TJTO - 0012785-25.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012785-25.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 2.1 A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte devedora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 4. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 6.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 7. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 7.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 7.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 8. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
28/08/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 20:15
Conclusão para despacho
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26/08/2025 20:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/08/2025 20:14
Processo Reativado
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15/08/2025 15:40
Protocolizada Petição
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08/08/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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08/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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30/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012785-25.2023.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: MARCUS OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB MA013909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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28/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:44
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012785-25.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARCUS OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB MA013909)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS formulada por MARCUS OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Relata a parte autora, em apertada síntese que: a) é beneficiário do plano de saúde prestado pela ré desde o ano de 2018, estando adimplente; b) foi diagnosticado com neoplasia maligna da bexiga (CID 10 C67), tendo sido indicado por médico assistente tratamento de quimioterapia intravesical com os medicamentos gencitabina e docetaxel; c) ao solicitar a autorização do tratamento à ré, foi informado que o prazo seria de 21 dias úteis; d) tendo em vista o caráter urgente da patologia e do tratamento, ingressou com a presente demanda pleiteando liminarmente a liberação do tratamento, bem como a reparação por danos morais advindos da negativa parcial da cobertura.
A tutela provisória de urgência foi deferida (evento 21), determinando à ré que "autorize e forneça, no prazo de 48 horas, o tratamento de quimioterapia com gencitabina e docetaxel, conforme prescrição médica (evento 1, LAU5, LAU6), sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
A requerida apresentou contestação (evento 42), na qual sustenta: a) a ausência de cobertura contratual e legal do medicamento docetaxel, tratando-se de uso "off label"; b) que não houve negativa de cobertura, mas apenas o cumprimento dos prazos previstos pela ANS; c) que o medicamento solicitado não possui eficácia comprovada para o tipo específico de câncer diagnosticado no autor; d) que a Lei 9.656/98, em seu art. 10, inciso I, excepciona da cobertura tratamentos experimentais, o que seria o caso dos autos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 71), reiterando os argumentos expendidos na exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é eminentemente documental.
Sobreveio despacho saneador (evento 74), reconhecendo-se a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais, ensejando o julgamento antecipado da lide É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da negativa parcial, por parte da operadora de plano de saúde, de custear integralmente o protocolo quimioterápico prescrito por médico assistente ao autor, especificamente quanto ao fornecimento do medicamento docetaxel, sob o argumento de que este não consta no rol de procedimentos da ANS e se caracteriza como medicamento de uso "off label".
O CDC é aplicável ao caso em tela, em virtude da previsão da Súmula nº 608 do STJ, que ora reproduzo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
No presente caso, a responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados independentemente da existência de culpa, não tendo a parte ré se desincumbido de provar a culpa exclusiva de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a cobertura, à época, estava válida, e a parte autora não estava inadimplente com o plano de saúde, e quanto à necessidade do tratamento do demandante, no que concerne aos medicamentos controversos, basta a leitura dos documentos trazidos conjuntamente à petição inicial, que são claros neste sentido, mormente o relatório médico (evento 01 - LAU5).
Em que pese não haja expressa negativa de fornecimento do medicamento pela ré, havendo o requerimento de prazo de 21 (vinte e um) dias úteis para resposta, instada a se manifestar no prazo de 48 horas, argumentou se tratar de tratamento eletivo, o que contrasta com a gravidade da doença que acomete o autor, eis que se trata de uma neoplasia maligna (evento 20).
Quanto ao ponto central da controvérsia, devemos registrar que não há nos autos qualquer motivo para a negativa de atendimento ao autor.
Sobre o tema, em consulta ao site da ANVISA, observamos que tal agência reguladora informa que cada medicamento registrado no Brasil recebe a sua aprovação para uma ou mais indicações, as quais passam a constar na sua bula.
Porém, quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação, isso não implica que esta seja a única possível, e que só possa ser usado para ela.
Outras indicações podem estar sendo, ou vir a ser estudadas, as quais, submetidas à ANVISA, poderão vir a ser aprovadas e passar a constar da bula.
Uma vez comercializado o medicamento, enquanto as novas indicações não são aprovadas, seja porque as evidências para tal ainda não estão completas, ou porque a agência reguladora ainda as está avaliando, é possível que um médico já queira prescrever o medicamento para o seu paciente que tenha uma delas, ou que tenha uma certa condição que, por analogia com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, acredite que possa vir a se beneficiar de um determinado medicamento não aprovado para a mesma.
Quando o medicamento é empregado nas situações acima descritas, está caracterizado o seu uso "off label", que é feito por conta e risco do médico que o prescreve.
O uso "off label" é, por definição, não autorizado por uma agência reguladora, mas isso não implica que seja incorreto.
No caso ambos os medicamentos – gencitabina e docetaxel – estão registrados perante a ANVISA.
Mais que isso, há estudos clínicos multicêntricos, citados pela própria requerida, que, diferente da interpretação dada em sua contestação, reconhecem o uso combinado de gencitabina + docetaxel como protocolo viável e eficaz no tratamento do carcinoma urotelial não invasivo da bexiga, especialmente na modalidade intravesical, senão vejamos: "Gem/Doce intravesical pode ser um tratamento eficaz para NIMBC virgens de BCG e merece investigação mais aprofundada.
BCG é o tratamento adjuvante padrão-ouro após TURBT para NMIBC de alto risco.
Infelizmente, a escassez contínua de produção diminuiu a disponibilidade do BCG.
Em uma corte retrospectiva multi-institucional de 65 pacientes, gemcitabina intravesical e docetaxel (Gem/Doce) proporcionou alívio significativo da recorrência (66% RFS em 2 anos) e foi bem tolerado (97% terminou um indução total).
A avaliação prospectiva do Gem/Doce está em andamento." (Evento 42 - CONT1) O fato de o medicamento docetaxel não constar expressamente na bula como indicado para neoplasia de bexiga não significa que se trata de tratamento experimental (proibido pelo art. 10, I, da Lei 9.656/98), pois não há qualquer evidência de que se esteja diante de medicação não testada ou em fase de pesquisa, mas sim de uso fora das indicações originais da bula, o que não implica, por si só, experimentalidade.
O uso da gencitabina isolada, como autorizou a ré, desvirtua o protocolo prescrito e compromete a eficácia do tratamento, o que vulnera diretamente o direito à vida e à saúde do autor, direitos fundamentais consagrados nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal.
Portanto, a negativa parcial de cobertura configura violação contratual e legal, sendo abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I e 51, IV, razão pela qual deve ser integralmente afastada.
Nesse sentido entendem os tribunais pátrios: "PLANO DE SAÚDE - Negativa de custeio de medicamentos para tratamento de Sarcoma de Ewing (câncer) - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência decretada - Abusividade reconhecida - Alegação da ré de que os medicamentos são off-label e não constam do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Inadmissibilidade - Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Pedido médico que justifica a necessidade de utilização dos medicamentos indicados ao autor - Dever da ré, assim, de autorizar, fornecer e custear os medicamentos indicados ao autor, consoante prescrição médica - Dano moral - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a gerar dano moral pelos dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação em R$ 10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral suportado pelo paciente - Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10341139120228260001 São Paulo, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) - Grifo nosso "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM DERMATOMIOSITE HIPOMIOPATICA ASSOCIADA À POLIARTRITE E PNEUMONITE, TENDO-LHE SIDO PRESCRITO O MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG, CUJA APLICAÇÃO DEVE SER FEITA EM CENTRO DE INFUSÃO IMUNOBIOLÓGICO OU CLÍNICA ONCOLÓGICA, O QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM OBTER ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA QUE CUIDOU DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS VESTIBULARES, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DAS DESPESAS E REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO À AUTORA, BEM COMO PARA PAGAR A QUANTIA DE R$5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS OCORRIDOS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES, OBJETIVANDO A RÉ A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, E A AUTORA A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA .
QUEM CONTRATA UM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PAGA DETERMINADOS VALORES POR SUA TRANQUILIDADE E GARANTIA, DESSE MODO, A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSUME AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS DE SINISTROS CONTRATUALMENTE PREVISTOS, OU DE COBERTURA IMPOSTA POR LEI.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE É INCONTROVERSA, SENDO A AUTORA BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA RÉ, QUE CREDENCIA OS PROFISSIONAIS E AUTORIZA OS TRATAMENTOS, PRESTANDO A COBERTURA CONTRATADA, ESTANDO AQUELA EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, DE ACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA.
RESTA TAMBÉM INCONTROVERSA A PATOLOGIA NARRADA, BEM COMO A INDICAÇÃO MÉDICA DE RITUXIMABE 500MG PARA O TRATAMENTO DE DERMATOMIOSITE HIPOMIOPATICA ASSOCIADA À POLIARTRITE E PNEUMONITE ¿ CID M33-1, CONFORME LAUDO COLACIONADO AO FEITO.
PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDA A RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, MOSTRANDO-SE ABUSIVA A CLÁUSULA LIMITATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO, AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA O DIREITO AO CUSTEIO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA DA AUTORA, AINDA QUE SE TRATE DE MEDICAMENTO DE USO OFF-LABEL.
PRECEDENTES.
PLANO DE SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 211 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL .
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INEGÁVEL OFENSA À DIGNIDADE HUMANA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE IMPENDE SER MAJORADO PARA R$8 .000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E DE ACORDO COM O QUE VEM ENTENDENDO A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA." (TJ-RJ - APL: 00147564420198190066, Relator.: Des(a) .
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/05/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) - Grifo nosso "CIVIL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS - REGISTRO NA ANVISA - RECUSA ILÍCITA - REEMBOLSO DEVIDO Mostra-se ilícita a negativa da operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, razão pela qual o reembolso dos valores custeados particularmente pelo segurado é medida que se impõe.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME - NÃO PREENCHIMENTO DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) - IRRELEVÂNCIA - EXPRESSA EXCLUSÃO - INEXISTÊNCIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - RESSARCIMENTO NECESSÁRIO Sendo o caso de enfermidade devidamente coberto pelo contrato de plano de saúde, a recusa da operadora mostra-se descabida, devendo haver o ressarcimento do paciente, ainda que ele não tenha efetivamente preenchido a diretriz de utilização prevista no rol de procedimentos e eventos em saúde vigente à época do evento.
DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE EXTREMO RISCO - COMPENSAÇÃO DEVIDA 1 O descumprimento de cláusula contratual, por si só, não enseja o abalo psíquico justificador de indenização por dano moral.
No entanto, em se tratando de contrato de plano de saúde, em que a violação ao direito do beneficiário ocasionou-lhe penúria e sofrimento em razão da extrema urgência que o seu estado de saúde reclamava, o gravame autoriza a reparação extrapatrimonial . 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (TJ-SC - AC: 03018406220148240090 Capital 0301840-62.2014.8 .24.0090, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/10/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) - Grifo nosso À luz do exposto, resta demonstrada a abusividade da conduta da operadora de saúde requerida ao negar parcialmente o tratamento prescrito ao autor, mesmo diante da comprovação documental da necessidade médica, da regularidade contratual e da existência de respaldo técnico-científico. 2.
Dos danos morais Ademais, a hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento da obrigação assumida, na medida em que o consumidor, diagnosticado com neplasia maligna de bexiga (CID 10 C 67), foi posto em situação de profunda dor psíquica, consistindo o ilícito da ré na omissão de oferecer o tratamento devido e garantido à manutenção da integridade física do autor, caracterizando dano moral.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido que a recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória" ( EDcl no AgRg no REsp 1.356.554/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe de 22/05/2014) 2 .
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1583117 RS 2016/0037464-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018) "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IPERGS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DO IPERGS DESPROVIDO. 1.
Deferida Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (fls. 122), não há falar em deserção do Recurso Especial. 2 .
A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa nos casos em que houve a recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, porquanto há afronta à dignidade da pessoa humana.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.552.287/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 3.4.2017; AgInt no REsp. 1.610.337/PR, Rel.
Ministro.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.3.2017; AgInt no AREsp. 1.016.100/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 31.3.2017. 3.
Os valores a título de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, e de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação, não se mostram excessivos e atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo Interno do IPERGS desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1385638 RS 2013/0165346-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017) Sendo assim, a injusta recusa da ré em autorizar o tratamento médico é suficiente a ocasionar violação ao direito da personalidade do autor.
Relativamente ao quantum indenizatório, o conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o ofensor e outro compensatório proporcionando conforto ao ofendido.
Assim, para o arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a situação econômica das partes.
A quantia arbitrada não pode servir, ainda, de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima.
Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e atende às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, inexistindo enriquecimento ilícito pelo ofendido.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, e determinar à requerida que custeie integralmente o tratamento quimioterápico do autor com os medicamentos gencitabina e docetaxel, enquanto perdurar a prescrição médica; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
-
06/05/2025 12:36
Juntada - Informações
-
05/05/2025 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
30/04/2025 16:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 17:19
Conclusão para julgamento
-
28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
24/02/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/02/2025 09:07
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:07
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:07
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:07
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:07
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
26/01/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 15:23
Decisão - Outras Decisões
-
08/11/2024 10:10
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 10:15
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/09/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/09/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
20/08/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 22:37
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
11/04/2024 17:03
Lavrada Certidão
-
09/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/03/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
28/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:52
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 14:41
Juntada - Informações
-
09/02/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/02/2024 13:37
Expedido Ofício
-
21/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/11/2023 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
25/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/10/2023 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 23:37
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2023 17:55
Protocolizada Petição
-
25/07/2023 16:17
Conclusão para despacho
-
25/07/2023 15:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
25/07/2023 15:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 25/07/2023 15:00. Refer. Evento 22
-
25/07/2023 14:50
Protocolizada Petição
-
24/07/2023 15:51
Juntada - Certidão
-
12/07/2023 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
17/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/05/2023 11:02
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
25/04/2023 21:34
Protocolizada Petição
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/04/2023 17:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
18/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/04/2023 20:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
13/04/2023 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: DOACI JOSÉ DE SANTANA (por substituição em 13/04/2023 14:45:02)
-
13/04/2023 14:38
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
13/04/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/07/2023 15:00
-
13/04/2023 13:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
10/04/2023 21:42
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 16:13
Conclusão para despacho
-
10/04/2023 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2023 09:11
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3CIV
-
08/04/2023 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2023 16:35
Decisão - Outras Decisões
-
08/04/2023 11:38
Conclusão para decisão
-
08/04/2023 11:36
Protocolizada Petição
-
06/04/2023 18:35
Despacho - Mero expediente
-
06/04/2023 10:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
05/04/2023 19:43
Lavrada Certidão
-
05/04/2023 19:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
05/04/2023 19:33
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
05/04/2023 18:45
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3CIV -> PLANTAO
-
04/04/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 17:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/04/2023 15:36
Conclusão para despacho
-
04/04/2023 15:36
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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