TJTO - 0020520-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0020520-75.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: KARLAY MAGALHÃES QUEIROZADVOGADO(A): MISLENE LIMA DA COSTA QUEIROZ (OAB GO060117)REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA KARLAY MAGALHÃES QUEIROZ - CPF n. *32.***.*51-66 -, aforou PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, pelos motivos de fato e de direito sustentados na inicial - evento 1, INIC1.
No evento 15, fora deferida a tutela de urgência, com determinação da parte autora para aditar a inicial.
A parte autora quedou-se inerte. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Explico.
No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, concedida a liminar, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, nos termos do artigo 303, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 303, § 2º, do digesto processual vigente.
No presente caso, após a concessão da tutela de urgência, o autor foi devidamente intimado para apresentar o aditamento, conforme se infere do evento 16, mas quedou-se inerte, o que, à evidência, impõe a extinção do feito.
Nesse sentido, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PALMAS.
SAÚDE PÚBLICA.
VAGA EM UTI.
COVID19.
LIMINAR DEFERIDA.
PRAZO PARA ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 303, § 1º, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
ESTABILIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
In casu, para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil.
Precedentes.2.
Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC.3.
De forma indubitável, regularmente foi interposto Agravo de Instrumento (00061092220218272700) pelo Município de Palmas contra referida Decisão, não havendo que falar em estabilização, de forma que a sentença deve ser reformada neste ponto.4.
Apelo conhecido e provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais e descumprimento de disposição legal (art. 485, IV e art. 303, § 2º, ambos do CPC).(TJTO , Apelação Cível, 0008656-45.2021.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 07/03/2022 16:48:10) Lado outro, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pela parte ré, demonstrada sua incapacidade financeira, conforme documentos insertos ao evento 25, o pleito deve ser deferido.
Sobre a concessão da justiça gratuita à ré, já decidiu o Sodalício Tocantinense: “(...) Defere-se à recorrente "123 milhas" as benesses da justiça gratuita, pois se encontra em recuperação judicial e apresenta provas da hipossuficiência econômica.
Preenchidos os demais requisitos, o recurso interposto pela parte deve ser conhecido. (...)” (TJTO , Apelação Cível, 0014461-29.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 15:48:26). Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da requerida.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Palmas, em data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 23:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
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28/05/2025 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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28/05/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 17:37
Juntada - Informações
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27/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
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03/02/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/01/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/09/2024 13:50
Conclusão para despacho
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17/09/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:58
Protocolizada Petição
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17/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2024 10:54
Protocolizada Petição
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12/06/2024 13:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:46
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5477055, Subguia 25918 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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29/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5477056, Subguia 25863 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2024 17:11
Conclusão para despacho
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28/05/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5477056, Subguia 5406474
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28/05/2024 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5477055, Subguia 5406471
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27/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:15
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 17:23
Conclusão para despacho
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24/05/2024 17:23
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KARLAY MAGALHÃES QUEIROZ - Guia 5477056 - R$ 50,00
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23/05/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KARLAY MAGALHÃES QUEIROZ - Guia 5477055 - R$ 39,00
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23/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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