TJTO - 0009677-61.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009677-61.2023.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSRÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
26/07/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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25/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 16:27
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 11:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009677-61.2023.8.27.2737/TO AUTOR: AMAURY FERREIRA GAMA GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO NUNES SALLES (OAB SP409440)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AMAURY FERREIRA GAMA GONCALVES, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Deduz o autor: “(...) Em agosto de 2023, a parte Requerente recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débitosinscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar as dívidas (Documento 2). 9.
Ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, a parte Requerente de fato se deparou com dívidas inscritas pela Requerida em seu nome. 10.
Cumpre ressaltar, desde logo, que as dívidas encontradas pela parte Requerente NÃO SE TRATAM DE NEGATIVAÇÃO OU ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE SEU CPF, MAS APENAS DO APONTAMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM DÉBITO EM ABERTO REGISTRADO EM NOME DA PARTE REQUERENTE NA PLATAFORMA DO SERASA. 11.
Pelos detalhes dos débitos, no entanto, a parte Requerente constatou a prescrição das dívidas, uma vez que VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS (DOCUMENTO 2). 12.
Assim, constatada a prescrição, a parte Requerente entendeu que as dívidas não poderiam estar inscritas na plataforma do SERASA, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível. 13.
Nesse sentido, a coercitividade da plataforma é evidenciada por seu próprio nome, que leva o consumidor a acreditar que seu nome está sujo, levando-o a crer que deve quitar as dívidas em aberto ali apontadas para regularizar seu CPF perante o mercado. 14.
Não bastasse o sugestivo nome, em e-mails institucionais e também em diversos outros conteúdos disponibilizados pelo SERASA em seu site e em hubs como o “Youtube” - conteúdos esses colecionados por essa patrona de outras demandas semelhantes à presente -, os próprios órgãos de proteção ao crédito informam, expressamente, que o pagamento e não pagamento de dívidas em aberto, como essas, pode influenciar positivamente ou negativamente sobre o cálculo de score de crédito do consumidor (DOCUMENTO 3). (...).”.
Por meio da decisão proferida do evento 4, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela antecipada de urgência e designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.
Citado (evento 33) a requerida apresentou contestação, argüindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade à justiça, e no mérito pugnou pela improcedência dos pleitos indenizatórios (evento 40). A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 38). Determinada especificação de provas, apenas a parte requerida manifestou-se requerendo o julgamento antecipado (evento 51). II – FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de adentrar o mérito, procedo à análise das preliminares sustentadas pelo requerido na contestação.
Impugnação à concessão da gratuidade da justiça Em sede de contestação, o requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte Autora alegando a inexistência da efetiva comprovação de seus requisitos legais.
Sem razão.
A impugnação à gratuidade da justiça é um direito conferido pela lei, que pressupõe a desconstituição da concessão da gratuidade judiciária.
Para isso, é necessária a apresentação de provas que indicam os motivos de indeferimento da justiça gratuita, o que não veio carreado aos autos, notadamente com a Contestação.
Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora R.T., 11ª ed., pág. 1562): Prova contrária.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses.
O simples fato de o interessado ter sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária.
Da mesma forma, assistência judiciária, vem a ter sua situação econômica financeira alterada para melhor, pode deixar de ter direito à manutenção do benefício, que deve ser cassado.
Levando-se em consideração que o impugnante apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos devem ser mantidos.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DOS AGRAVADOS DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUAS FAMÍLIAS. 1.
A União não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas dos processo sem prejuízo de suas subsistências ou de suas famílias, especialmente porque levou em conta somente a remuneração bruta de cada um deles, e não a remuneração líquida, que em nenhum caso se mostrou expressiva. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na AR: 4802 AL 2011/0234171-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1767130 - MG (2020/0253170-7) DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
PENHORA ONLINE.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ESFERA DE DISPONIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a alegada hipossuficiência financeira, impõe-se a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita, deferida para fins recursais. 2.
Se a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora online recaiu sobre sua remuneração, deve ser mantida a constrição. 3.
Recurso não provido.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a penhora recaiu sobre seus únicos rendimentos.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Colhe-se dos autos que a agravada ajuizou ação monitória em face do recorrente em que se determinou penhora de valores em sua conta bancária.
A despeito de sua alegação de impenhorabilidade de tal verba, o Tribunal local concluiu "que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor bloqueado refere-se à sua remuneração.
Isso porque, o Contrato de Representação Comercial juntando pelo agravante em verdade foi celebrado com a empresa Jota Forte Comércio de Alimentos e Distribuição LTDA, enquanto o valor constrito, em verdade, foi depositado por DEC Minas Distribuidora e Logística" (e-STJ, fl. 504).
Inequívoco, pois, que o reexame da causa esbarra nas disposições do verbete da Súmula 7 desta Casa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021. ???????MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1767130 MG 2020/0253170-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 23/02/2021) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Manutenção do benefício concedido. (TJ-TO - Impugnação de Assistência Judiciária: 50077248920138270000, Relator: ADELINA MARIA GURAK) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. É ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispunha de condições para arcar com os custos processuais, bem como de eventual manutenção ou alteração das possibilidades financeiras viessem a justificar a revogação do benefício.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*28-70 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2017) Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça.
Não falta ao autor interesse de agir, que é consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Utilidade significa que o processo deve trazer proveito para a autora; adequação, a correspondência entre o meio processual e a tutela jurisdicional pretendida; necessidade, por sua vez, consiste na demonstração de que a atuação do Estado é imprescindível para a satisfação da pretensão.
Estando a autora a pleitear a restituição dos valores pagos e diante do expressamente consignado na contestação, é evidente seu interesse na via eleita.
Do mérito: Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
A ação é improcedente.
Afirma o autor que tem recebido cobranças da requerida por dívida prescrita.
Pois bem.
Não é possível declarar inexigível a dívida quando o único fundamento é a ocorrência da prescrição.
A prescrição implica na perda do direito do credor de cobrar o débito por qualquer meio, judicial ou extrajudicial.
No entanto, a dívida não deixa de existir.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa: "A dívida prescrita pertence à mesma classedas obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, emcertos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeirarenúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais, quem recebe dívidaprescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, aprescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmoprescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." (Sílvio de SalvoVenosa, Código Civil interpretado, Editora Atlas, artigo 882, p. 802).
No mesmo sentido está a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODECLARATÓRIA.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃOOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, ENÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em27/03/2013.Recurso especial concluso ao gabinete em14/12/2016.Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se,na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão dacobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto atoinequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii)se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável adeclaração dequitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticasestabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de atoinequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte darecorrida -premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradasem razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir aocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição podeser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão àsua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento deinexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que aprescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recursoespecial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”.(REsp1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 07/11/2017, DJ e 13/11/2017).
Subsiste, portanto, a obrigação natural do devedor referente às dívidas prescritas, o que não há se falar em declaração de inexigibilidade.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podemnegociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas.
O site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de cinco(05) anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não sãoutilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Nesse sentido: "Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumuladacom indenização por danos morais Parcial procedência Dívida prescritainscrita no portal Serasa Limpa Nome Sentença que declarou ainexigibilidade do débito e condenou as rés ao pagamento deindenização por danos morais Descabimento Cobrança feita no âmbitoextrajudicial, sem qualquer publicidade do ato Prescrição que impedeapenas o direito de ação não extinguindo a existência da dívidaPersistência de dívida da autora, ainda, perante a corré É lícita acobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não sejarealizada de forma abusiva Dano moral Insurgência da demandantepleiteando sua majoração Pretensão Prejudicada Inocorrência de danomoral Declaração de inexigibilidade, porém mantida por ausência deimpugnação pela corré no presente recurso Respeito ao efeito devolutivoSentença parcialmente reformada Recurso da corré provido, restandoprejudicado o da autora." (TJSP;ApelaçãoCível1034945-69.2019.8.26.0506; Relator(a): Thiago deSiqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro deRibeirão Preto -9ªVara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; DatadeRegistro:17/11/2020).
Nesse sentido, não é possível verificar a cobrança extrajudicial por parte darequerida, de modo que não há como auferir qualquer irregularidade ou ilícito praticado pela ré.
Portanto, de rigor a improcedência da ação, uma vez que não se pode declarar inexigível a referida dívida e não resta comprovada qualquer atitude ilícita da requerida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente a arcar com as custas e despesas processuais, além dopagamento de honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C -
01/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/06/2025 11:10
Protocolizada Petição
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17/06/2025 10:44
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:38
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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15/04/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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06/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:03
Decisão - Outras Decisões
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19/09/2024 15:48
Conclusão para despacho
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17/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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13/06/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 14:16
Conclusão para despacho
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12/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:36
Lavrada Certidão
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06/03/2024 16:55
Protocolizada Petição
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06/03/2024 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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06/03/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 06/03/2024 11:30. Refer. Evento 8
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06/03/2024 12:00
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/03/2024 14:40
Protocolizada Petição
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04/03/2024 18:58
Protocolizada Petição
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01/03/2024 17:55
Protocolizada Petição
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26/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2024 08:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2024 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 12:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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18/12/2023 12:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 06/03/2024 11:30
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 08:53
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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07/12/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 20:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/10/2023 14:46
Conclusão para despacho
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04/10/2023 14:37
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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