STJ - 0047398-47.2018.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047398-47.2018.8.27.2729/TO AUTOR: HAJUSSA FERNANDES GARCIAADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 106, SENT1, a parte requerente opôs Embargos de Declaração no evento 113, EMBDECL1, alegando que há omissão no julgado que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Contrarrazões no evento 118, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 113, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
A embargante alega, em resumo, a existência de omissão no julgado, sustentando que a sentença, ao fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10%, não fundamentou concretamente a escolha do patamar, deixando de analisar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
Não há omissão a ser sanada na sentença embargada.
A omissão, para fins de declaratórios, ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter apreciado.
No caso em tela, este Juízo decidiu expressamente sobre o percentual dos honorários advocatícios, fixando-os em "10% do valor da condenação", com expressa menção ao dispositivo legal aplicável, o art. 85, § 2º, do CPC.
A alegação da embargante de que a fundamentação foi insuficiente não caracteriza omissão.
A decisão, ainda que de forma sucinta, estabeleceu o parâmetro e o fundamento legal, cumprindo o dever de motivação.
O que a embargante pretende não é suprir uma lacuna, mas sim reformar um critério de julgamento por discordar do percentual fixado, o que configura um error in judicando (erro de julgamento), e não um error in procedendo (erro de procedimento) passível de correção por esta via.
A pretensão de ver analisado cada um dos incisos do art. 85, § 2º, para justificar um percentual superior ao mínimo legal revela um descontentamento com o conteúdo da decisão, e não uma falha em sua estrutura.
O pedido final de majoração dos honorários para o teto de 20% evidencia o nítido caráter infringente do recurso, buscando a alteração do que já foi decidido, finalidade para a qual a via adequada seria o recurso de apelação, e não os embargos de declaração.
Em suma, a decisão sobre os honorários foi proferida.
Se a parte a considera injusta ou parca em sua fundamentação, deve valer-se do recurso apropriado para buscar sua reforma perante a instância superior.
Utilizar os embargos para tal fim é uma tentativa de transformá-los em um indevido terceiro grau de jurisdição na mesma instância.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
Certo é que a decisão se encontra clara, coesa, fundamentada e suficientemente enfrentada pela decisão fustigada, não havendo que se falar em omissão/contradição apontada que pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo descabida a via eleita pelos embargantes.
Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no evento 106, SENT1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 113, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 106, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047398-47.2018.8.27.2729/TOAUTOR: HAJUSSA FERNANDES GARCIAADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)SENTENÇAAnte o exposto acolho parcialmente a pretensão deduzida neste processo -
28/06/2021 19:22
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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28/06/2021 19:22
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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04/06/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/06/2021
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02/06/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/06/2021 20:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/06/2021
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01/06/2021 20:52
Conheço do agravo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para dar parcial provimento ao Recurso Especial
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25/05/2021 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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25/05/2021 09:17
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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21/05/2021 15:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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21/05/2021 15:26
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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22/03/2021 18:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/03/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/02/2021 12:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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