TJTO - 0006626-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006626-85.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA- DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINSADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)ADVOGADO(A): AMANDA PEDREIRA LOPES (OAB TO008429) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
VERBA SALARIAL.
AGRAVADO desempregADo, COM a destinação dos valores à sua subsistência, a penhora revela-se incompatível com o princípio do mínimo existencial. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, acolhendo a alegação de que se tratava de verbas salariais, consideradas absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, e confirmadas pela juntada de documentos comprobatórios pela parte executada.
No presente recurso, o agravante alega que o desbloqueio foi deferido sem a devida comprovação inequívoca da natureza salarial dos valores bloqueados e requer o restabelecimento da penhora.
II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados na conta bancária do executado via SISBAJUD têm natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) saber se o executado comprovou satisfatoriamente a origem salarial das verbas bloqueadas, ônus que lhe incumbia.
III.
Razões de decidir3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e verbas de natureza alimentar.4.
Nos autos, o agravado demonstrou que os valores bloqueados decorrem de rescisão contratual ocorrida em agosto de 2024, sendo a transferência bancária anterior ao bloqueio, o que corrobora a natureza salarial das quantias.5.
Considerando a situação de desemprego do agravado e a destinação dos valores à sua subsistência, a penhora revela-se incompatível com o princípio do mínimo existencial.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso improvido.Tese de julgamento: “1.
A verba de natureza salarial é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
A constrição de verbas de natureza salarial deve respeitar o princípio do mínimo existencial, vedada a penhora que comprometa a subsistência do devedor e de sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 833, IV, 835, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJTO, AgInt n. 0013972-24.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 27.11.2024; TJTO, AgInt n. 0015023-70.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 470
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11/06/2025 09:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 07:57
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 17:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/06/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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30/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 10:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 17:07
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/04/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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