TJTO - 0003086-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003086-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006120-84.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL BROM DE FREITAS (OAB GO021501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ONLINE.
FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de execução, indeferiu o pedido de arresto online formulado pela exequente sob o argumento de que a medida somente poderia ser autorizada após o esgotamento das tentativas de citação da parte devedora.
Na origem, a exequente ajuizou ação executiva com base no inadimplemento de boletos e duplicatas, totalizando o valor de R$ 79.599,08 (setenta e nove mil quinhentos e noventa e nove reais e oito centavos).
A tentativa de citação da executada restou frustrada, ensejando o requerimento de arresto online para resguardar o crédito.
O pedido foi indeferido, motivando a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento do arresto de ativos financeiros por meio eletrônico (SISBAJUD/BACENJUD), com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, nos casos em que a tentativa de citação restou frustrada, sem a exigência de esgotamento de outras diligências para localização do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 830 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o arresto de bens do executado não encontrado para citação, objetivando resguardar a utilidade da execução e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o arresto online, ainda que antes da citação, desde que frustrada a tentativa de localizar o devedor, aplicando-se analogicamente o art. 854 do Código de Processo Civil. 5. A exigência de esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do executado não encontra respaldo normativo, sendo suficiente a demonstração da tentativa frustrada de citação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 6. A ausência de previsão expressa sobre a forma eletrônica do arresto não impede sua adoção, uma vez que o uso de ferramentas tecnológicas como o SISBAJUD é compatível com os princípios da celeridade e efetividade processual, conforme interpretação sistemática da legislação processual vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido, para confirmar a decisão liminar e determinar ao juízo de origem a realização do arresto online via SISBAJUD/BACENJUD, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, independentemente do esgotamento de outras diligências de citação.
Tese de julgamento: 1. Frustrada a tentativa de citação do devedor na execução de título extrajudicial, é admissível o arresto de seus bens por meio eletrônico, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, sem necessidade de esgotamento prévio de todas as diligências possíveis de localização. 2. A utilização da ferramenta SISBAJUD para efetivação do arresto encontra amparo na interpretação sistemática da legislação processual, compatível com os princípios da celeridade, efetividade e instrumentalidade das formas. 3. O arresto executivo não se submete aos mesmos requisitos do arresto cautelar, bastando a não localização do devedor para que se justifique a medida constritiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 830 e 854.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1956886/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de confirmar a decisão liminar que deferiu o arresto online via SISBAJUD/BACENJUD, com fundamento no art. 830 do CPC, determinando ao juízo de origem a realização imediata da medida, sem necessidade de esgotamento prévio das diligências de citação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 18:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 14:11
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/03/2025 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/03/2025 17:43
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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06/03/2025 14:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/03/2025 18:23
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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05/03/2025 18:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/03/2025 15:31
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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05/03/2025 14:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/03/2025 14:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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26/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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