TJTO - 0027967-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 11:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/07/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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04/07/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0027967-80.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA (OAB DF024749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, contra ato atribuído á autoridade PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS, MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA MOREIRA.
Narra a impetrante que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deflagrou o Pregão Eletrônico nº 022/2025 – UASG 925814, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de vigilância armada, a serem executados nas dependências do Poder Judiciário estadual, nos termos do Termo de Referência nº 306/2025.
Esclarece que, ao término da fase de habilitação, a autoridade coatora declarou habilitada a empresa REDUTO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, a qual ofertou o menor preço no certame, contudo, segundo alega a parte impetrante, a empresa, não possui atestados de capacidade técnico-operacional compatíveis com os quantitativos exigidos no edital, especialmente para os itens II e III da contratação.
Informa que interpôs recurso administrativo, apontando a ausência de comprovação de experiência com o número mínimo de postos exigidos, bem como a suposta irregularidade na aceitação de atestados que, segundo alega, não guardariam correlação com o objeto licitado.
Sustenta que o julgamento do recurso administrativo, que manteve a habilitação da empresa concorrente, incorreu em violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Relata que, diante da negativa administrativa, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar, buscando a imediata suspensão dos efeitos da habilitação da empresa REDUTO e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, com a consequente inabilitação da referida empresa no certame.
Expõe os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis e, ao final, pugna pela concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão do ato que habilitou e classificou a empresa, ora impetrada REDUTO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, no pregão a partir da fase de habilitação Com a petição inicial, foram anexados documentos comprobatórios.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve fundamentar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, conforme preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, inciso III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
O argumento da impetrante é de que a empresa REDUTO SEGURANÇA PRIVADA LTDA não possui atestado de capacidade técnico-operacional compatível com o quantitativo exigido no edital, especialmente para os itens II e III da contratação.
No caso dos autos, contudo, numa análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, não se verifica a relevância dos fundamentos hábil a concessão da tutela liminar, nos termos do que preceitua o art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09.
Explico.
No caso em exame, não vislumbro, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris, pois os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Da leitura dos documentos apresentados, constata-se que a autoridade impetrada, ao habilitar a empresa REDUTO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, fundamentou sua decisão em interpretação sistemática e teleológica do edital, especialmente dos subitens 10.3.1, alíneas “a.3” e “a.4”, os quais permitem a comprovação da capacidade técnica mediante somatório de atestados que demonstrem a prestação de serviço compatível, com prazos e quantitativos correlatos ao objeto licitado (evento 01, anexo pet inicial 02). Além disso, consta dos autos que a empresa REDUTO apresentou atestados válidos e diversos, inclusive oriundos do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, que evidenciam a execução de serviços de vigilância armada em quantitativos que, quando somados, superam os números exigidos no edital, com base inclusive na equivalência operacional entre jornadas de 24 horas e turnos 12x36.
Colaciono: Cumpre-se registrar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, não se vislumbrando, de plano, nesta análise preliminar, a presença de ilegalidade apta à concessão da medida liminar, especialmente diante da ausência de informações fornecidas pela autoridade impetrada.
Com efeito, não observo, neste momento, que os elementos apresentados nos autos tenham o condão de comprovar a alegação da impetrante de a ausência de ausência de qualificação técnica da empresa habilitada.
Neste sentido, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a relevância da fundamentação, de modo que, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da liminar, mostra-se, conforme as lições jurisprudenciais, desnecessária a análise do perigo da demora.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo legal.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 21:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:45
Lavrada Certidão
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01/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/06/2025 13:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741328, Subguia 108863 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/06/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741327, Subguia 108751 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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27/06/2025 12:28
Conclusão para despacho
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27/06/2025 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 16:58
Protocolizada Petição
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26/06/2025 16:56
Protocolizada Petição
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26/06/2025 16:55
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741328, Subguia 5518624
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26/06/2025 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741327, Subguia 5518621
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26/06/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - Guia 5741328 - R$ 50,00
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26/06/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - Guia 5741327 - R$ 109,00
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26/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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