TJTO - 0006937-67.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006937-67.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006937-67.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: AUTO POSTO BOA ESPERANÇA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A)APELADO: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RIBEIRO CANDIDO (OAB GO063465) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR.
INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela exequente, após regular intimação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal da parte autora foi válida e suficiente para configurar o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a intimação pessoal da exequente e a inércia superior a trinta dias, restou caracterizada a desídia autorizadora da extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A ausência de análise de documentos ou alegações de cerceamento de defesa não interfere na validade da extinção por abandono, que se funda em pressuposto objetivo de conduta processual. 5.
A falência superveniente da empresa executada não impede a extinção, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo falimentar, conforme art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora e a inércia superior a trinta dias. 2.
A falência superveniente da parte executada não impede a extinção do processo executivo, devendo o credor habilitar o crédito no juízo falimentar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 272, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0009681-17.2021.8.27.2722, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 18.12.2024, juntado aos autos em 19.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter intacta a sentença que extinguiu o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Incabível a majoração de honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0006937-67.2017.8.27.2729/TO (Pauta: 661) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: AUTO POSTO BOA ESPERANÇA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) APELADO: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RIBEIRO CANDIDO (OAB GO063465) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 661
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 18:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/06/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/10/2024 16:34
Remessa Externa Remessa em Diligência
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14/10/2024 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/10/2024 08:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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