TJTO - 0003704-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 47
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21/08/2025 14:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 45 e 48
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21/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 46
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003704-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001975-20.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ESTER CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)ADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786) DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE ESTADUAL DE AUTOGESTÃO.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA DE NATUREZA REPARADORA.
NECESSIDADE CLÍNICA COMPROVADA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO PLANO DE SAÚDE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar anteriormente concedida em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante pleiteia a realização de múltiplas cirurgias de natureza reparadora, decorrentes de cirurgia bariátrica, perante o plano de saúde estadual SERVIR (modalidade de autogestão).
Alegou urgência médica e apresentou laudo que atesta quadro clínico grave, com complicações dermatológicas, infecções e prejuízos funcionais e psicológicos.
Requereu, ainda, a realização dos procedimentos com médica de sua escolha, ante a ausência de profissional indicado pela operadora pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos solicitados possuem caráter meramente estético ou se se inserem na continuidade do tratamento da obesidade mórbida; (ii) estabelecer se é legítima a recusa do plano SERVIR em fornecer o tratamento pleiteado por ausência de rede credenciada; (iii) determinar se é admissível impor à operadora a realização dos procedimentos com profissional indicado pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os procedimentos requeridos — como dermolipectomia, dorsoplastia, correção de diástase e reconstrução mamária — não possuem finalidade estética, sendo recomendados clinicamente como desdobramento do tratamento da obesidade mórbida, com risco à integridade física e emocional da paciente. 4.
A negativa do plano SERVIR em fornecer os procedimentos com base na ausência de prestador conveniado não se sustenta, visto que a operadora tem o dever de garantir o acesso ao tratamento indicado, ainda que por meio de profissional externo, especialmente em situações de urgência terapêutica programada. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1069, determina que cirurgias reparadoras pós-bariátricas devem ser custeadas por planos de saúde, inclusive de autogestão, por estarem diretamente relacionadas à saúde do paciente. 6.
Não é admissível impor ao plano de saúde a realização dos procedimentos exclusivamente com profissional indicado pela parte, salvo em caso de inexistência de profissional conveniado habilitado.
A operadora pode negociar valores compatíveis com o mercado e, não sendo possível, autorizar excepcionalmente o profissional indicado, preservando-se a autonomia da organização da rede assistencial.
A fixação de multa diária, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se medida razoável e proporcional para garantir o cumprimento da obrigação imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que o plano de saúde estadual SERVIR indique, no prazo de 90 (noventa) dias, profissional habilitado de sua rede credenciada para realização das cirurgias prescritas, ou, na ausência, que autorize a contratação de profissional externo, inclusive a médica indicada pela agravante, mediante valores compatíveis com o mercado.
Multa diária fixada em R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
Tese de julgamento: “1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, inclusive os de autogestão, a cirurgia plástica de caráter reparador e funcional indicada clinicamente após cirurgia bariátrica, por configurar continuidade do tratamento da obesidade mórbida e visar à preservação da saúde física e psicológica do paciente. 2.
A ausência de profissional credenciado não exime o plano de saúde de cumprir sua obrigação contratual, devendo este, em tal hipótese, autorizar a realização do procedimento com profissional externo, mediante valores de mercado e negociação compatível com a prática assistencial. 3.
Não cabe ao beneficiário impor a realização de tratamento com profissional de sua escolha quando há possibilidade de atendimento pela rede conveniada, salvo inexistência justificada, ocasião em que a operadora deve autorizar, de forma excepcional, a contratação indicada, assegurando a continuidade do tratamento médico.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 300, 1.015, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.09.2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n.º 0004247-16.2022.8.27.2721, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 29.01.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o Estado do Tocantins (através do plano de saúde estadual SERVIR) indique, no prazo de até 90 dias, profissional credenciado para a realização das cirurgias reparadoras prescritas à agravante ou, na ausência, que autorize a contratação de profissional externo, inclusive deliberando expressamente sobre a possibilidade (ou não) de contratação da profissional indicada pela agravante (Dra.
Adriana de Avila Janjopi - Médica Cirurgiã Plástica Especialista - CRM- 2549-TO), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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19/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0003704-71.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 662) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: ESTER CARNEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609) ADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 662
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 16:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/06/2025 16:50
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/06/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:51
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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28/05/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/05/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/03/2025 13:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/03/2025 12:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/03/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 12:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/03/2025 17:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB02)
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17/03/2025 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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17/03/2025 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/03/2025 12:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTER CARNEIRO DO NASCIMENTO - Guia 5387028 - R$ 160,00
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11/03/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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