TJTO - 0029310-82.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:01
Conclusão para despacho
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01/09/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029310-82.2023.8.27.2729/TO AUTOR: VILSON KLINGERADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao SREI, apesar de já estar disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Tocantins, o acesso deste juízo encontra-se pendente da efetivação de cadastro, entretanto, por se tratar de busca de bens imóveis, ressalta-se a parte exequente a possibilidade de diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis para atingir tal objetivo, dando celeridade aos atos executórios.
Neste sentido, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora em cinco dias.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:51
Protocolizada Petição
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19/08/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 13:48
Conclusão para despacho
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30/06/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 06:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029310-82.2023.8.27.2729/TO AUTOR: VILSON KLINGERADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu ao final que este Juízo promova a busca pelo sistema INFOJUD.
Em face do referido pleito, observo que o referido sistema possui ferramenta de busca própria de bens por meio da declaração do imposto de renda, sendo que o direito da parte autora à referida busca vem sendo admitido pela Jurisprudência, conforme julgado adiante transcrito.
TJ-MS - Agravo Regimental AGR 14068782420158120000 MS 1406878-24.2015.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 20/11/2015.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A requisição de cópia da declaração de bens importa em quebra de sigilo bancário e fiscal da parte devedora, apenas sendo admitida em situações especialíssimas, não sendo o caso dos auto.
Precedentes.
Nega-se provimento a agravo regimental que não tenha desincumbido de mostrar a injustiça ou desacerto da decisão recorrida.
TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 417106720134050000 (TRF-5).
Data de publicação: 23/01/2014.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o requerimento de utilização do sistema INFOJUD para localização dos bens do executado. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial que cabe ao exeqüente a incumbência para obter, diretamente, informações sobre a existência de bens do executado junto aos órgãos competentes.
Melhor explicando, no processo de execução, compete à parte interessada adotar as providências no sentido de indicar bens do devedor a serem penhorados, quando este não o fizer livremente, admitindo-se, em caráter excepcional e quando evidenciado que restaram frustradas todas as suas tentativas, o auxílio do Judiciário na localização desses bens.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhum privilégio processual assegurado ao exeqüente. 3.
No caso sub examine, não restaram exauridos todos os meios em direito admitidos pela ora agravante.
Foram apenas realizadas diligências, apesar de infrutíferas, para localização de bens do através de oficial de justiça e, mediante o sistema BACENJUD, afastando, assim, a concessão da medida excepcional, sob pena de quebra de sigilo bancário. 4.
O sigilo fiscal está situado no direito à privacidade, encontra guarida no artigo 5º , X , da Constituição Federal e não é absoluto.
Pelo contrário, em se tratando de concorrência entre o interesse de indivíduo e o coletivo, deve ser dada importância maior a esse último, declinando-se do primeiro, tão somente, nas situações específicas, em que haja previsão da ocorrência dos possíveis efeitos danosos à coletividade.
Tal situação não ocorreu no caso concreto. 5.
Agravo de Instrumento improvido. TRF-2 - 00126133520154020000 0012613-35.2015.4.02.0000 (TRF-2).
Data de publicação: 11/03/2016.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, e à luz da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg.
STJ e dessa Corte Regional Federal, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor", tendo sido destacado, também, à luz da documentação acostada, que não restou "demonstrado o esgotamento das diligências 1 cabíveis para localização de bens da parte devedora, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada pela Magistrada de primeiro grau". -Embargos declaratórios rejeitados.
Neste sentido, defiro a busca do endereço da parte requerida, pelo sistema INFOJUD.
Procedida à busca pelo sistema Infojud na forma acima deferida, a consulta retornou com a informação de que o executado possui cotas na empresa Trade Grains Ltda, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Assim, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho. -
10/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:01
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 10:53
Juntada - Documento
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13/02/2025 17:05
Conclusão para despacho
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10/02/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:01
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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24/01/2025 17:38
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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24/01/2025 16:54
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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14/01/2025 17:20
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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14/01/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 17:08
Conclusão para despacho
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07/11/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/11/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:42
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 11:39
Conclusão para despacho
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02/10/2024 11:39
Juntada - Outros documentos
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30/09/2024 18:40
Protocolizada Petição
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06/08/2024 18:05
Juntada - Informações
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17/07/2024 10:31
Protocolizada Petição
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12/07/2024 14:06
Lavrada Certidão
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11/07/2024 11:22
Protocolizada Petição
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11/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2024 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2024 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2024 16:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/06/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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05/04/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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05/04/2024 15:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/03/2024 11:18
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 10:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2024 17:07
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
04/03/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2024 19:02
Protocolizada Petição
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20/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:02
Juntada - Outros documentos
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16/02/2024 07:59
Juntada - Outros documentos
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22/01/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2023 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2023 13:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/10/2023 13:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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16/10/2023 13:51
Despacho - Mero expediente
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02/10/2023 15:05
Conclusão para despacho
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28/09/2023 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:56
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2023 16:52
Conclusão para despacho
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01/08/2023 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:29
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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