TJTO - 0002376-59.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 12:46
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162021602025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/06/2025 17:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162021602025
-
03/06/2025 15:18
Lavrada Certidão
-
03/06/2025 14:42
Juntada - Informações
-
30/05/2025 17:27
Juntada - Informações
-
29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002376-59.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARCOS AURELIO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária de titularidade do executado MARCOS AURELIO RIBEIRO DOS SANTOS, sob o argumento de que a conta a qual originou a constrição é utilizada para recebimento de aposentadoria.
Juntou aos autos documentos à corroborar com suas alegações (evento 61).
Intimado, o exequente concordou com o desbloqueio dos valores bloqueados dada a comprovação da natureza impenhorável, momento em que pugnou pela inclusão do nome do executado no SERASA (evento 61). É o relato do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores advindos de aposentadoria.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, analisando a documentação carreada pela executada, verifico que o numerário bloqueado advêm de sua aposentadoria.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado na conta Bancária de titularidade do executado MARCOS AURELIO RIBEIRO DOS SANTOS é impenhorável, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
DISPOSITIVO: Ex positis, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 50 e, determino seu desbloqueio e consequente transferência para sua conta bancária do executado.
Ademais, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para, sob a égide do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, determinar a inclusão da dívida exequenda junto ao cadastro de proteção de crédito SERASA.
Intimo as partes acerca da presente Decisão, devendo a parte executada indicar nos autos os dados bancários para a devolução do montante constrito.
Providências do cartório: 1. Expeça-se alvará em favor da executada dos valores bloqueados nos autos, mais rendimentos caso haja. 2. Promova, por intermédio sistema SerasaJud, a inclusão da parte executada citada junto ao SERASA.
Araguaína/TO, 26 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:12
Decisão - Outras Decisões
-
26/05/2025 15:20
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/04/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 15:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/04/2025 15:54
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 11:36
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
21/03/2025 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
14/03/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 14/03/2025 15:45:06)
-
14/03/2025 14:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/03/2025 11:57
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
06/03/2025 15:12
Juntada - Informações
-
28/01/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/12/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
02/12/2024 15:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:58
Lavrada Certidão
-
22/07/2024 13:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 16:23
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 15:01
Lavrada Certidão
-
28/05/2024 13:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
24/05/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 24/05/2024 15:31:02)
-
24/05/2024 15:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/05/2024 15:05
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2024 13:52
Conclusão para despacho
-
22/05/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
10/05/2024 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/03/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2024 15:12
Conclusão para despacho
-
01/03/2024 09:44
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:55
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
22/08/2023 16:43
Conclusão para despacho
-
22/08/2023 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/08/2023 10:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:29
Protocolizada Petição
-
04/05/2023 16:35
Lavrada Certidão
-
06/02/2023 14:56
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2023 14:16
Conclusão para despacho
-
06/02/2023 14:16
Processo Corretamente Autuado
-
06/02/2023 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033898-98.2024.8.27.2729
Danilo Goncalves Martins
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2024 12:25
Processo nº 0033898-98.2024.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Danilo Goncalves Martins
Advogado: Rafael Goncalves Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 18:00
Processo nº 0002194-07.2023.8.27.2728
Ministerio Publico
Leonardo Alves da Silva
Advogado: Eurico Greco Puppio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2023 22:51
Processo nº 0000559-91.2023.8.27.2727
Claudivan Francisco Bulhoes
Municipio de Santa Rosa do Tocantins
Advogado: Reginaldo Paiva Silva Serrano Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 12:19
Processo nº 0000559-91.2023.8.27.2727
Claudivan Francisco Bulhoes
Municipio de Santa Rosa do Tocantins
Advogado: Gabriel Antonio Alves de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2023 13:08