TJTO - 0000559-91.2023.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TONAT1ECIV
-
17/07/2025 14:42
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000559-91.2023.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000559-91.2023.8.27.2727/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CLAUDIVAN FRANCISCO BULHÕES (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE VEREADOR E ATIVIDADE DE VIGIA NOTURNO.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente federado ao pagamento de adicional noturno de 25% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, no período de maio de 2017 a fevereiro de 2021, acrescido dos reflexos legais.
O Município sustenta a impossibilidade de cumulação das funções de vigia noturno com o mandato eletivo de vereador, exercido pelo autor entre 2017 e 2020, diante da suposta incompatibilidade de horários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a acumulação do cargo de vigia noturno com a função de vereador municipal é materialmente incompatível a ponto de afastar o pagamento de adicional noturno; e (ii) estabelecer se a apresentação de documentos novos em grau recursal é admissível para infirmar os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao adicional noturno está previsto no art. 7º, IX, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com aplicação aos servidores públicos municipais, conforme dispõe a Lei Municipal nº 335/2013, que assegura o acréscimo de 25% sobre o valor da hora noturna. 4.
O município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a incompatibilidade de horários ou o não exercício das funções de vigia durante o período em que o autor exercia mandato parlamentar. 5.
As alegações do autor acerca do revezamento de turnos com outros colegas não foram infirmadas, sendo corroboradas pela ausência de folhas de ponto ou registros funcionais contrários. 6.
A tentativa de introduzir novos documentos em sede recursal constitui inovação recursal, vedada pelo princípio da não supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inadmissível a desconstituição do direito reconhecido na sentença com base em alegações genéricas ou desprovidas de lastro probatório idôneo 2. A apresentação de documentos novos em sede recursal, quando não justificada sua juntada extemporânea, configura inovação vedada, por importar em supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II; Lei Municipal nº 335/2013, arts. 53 e 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 666 .908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; STF - RHC: 219403 RJ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/03/2023; TJTO , Agravo de Instrumento, 0014510-05.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/11/2024; TJTO , Agravo de Instrumento, 0005383-77.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/06/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
22/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/05/2025 15:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
-
02/05/2025 17:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
02/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Relatório
-
25/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000708-39.2022.8.27.2722
Mz Fabricacoes e Manutencoes de Carrocer...
Concregell Concreto LTDA ME
Advogado: Fernando Moreira Cavalcante Milhomens
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 12:50
Processo nº 0008658-73.2025.8.27.2729
Mauricia Simas Queiroz Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 15:17
Processo nº 0033898-98.2024.8.27.2729
Danilo Goncalves Martins
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2024 12:25
Processo nº 0033898-98.2024.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Danilo Goncalves Martins
Advogado: Rafael Goncalves Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 18:00
Processo nº 0002194-07.2023.8.27.2728
Ministerio Publico
Leonardo Alves da Silva
Advogado: Eurico Greco Puppio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2023 22:51