TJTO - 0036131-68.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0036131-68.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: FLAVIA GISANE SOARES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE MENOR.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que julgou procedente o pedido de remoção formulado por servidora estadual em estágio probatório, mãe de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – grau 1) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com a finalidade de possibilitar o acesso ao tratamento de saúde especializado inexistente no município de lotação (Figueirópolis/TO), mediante remoção para Gurupi/TO, onde reside a rede de apoio familiar.
A sentença reconheceu a excepcionalidade do caso, afastando os óbices legais relativos ao estágio probatório e à ausência de laudo da Junta Médica Oficial, com base em princípios constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remoção de servidora pública estadual em estágio probatório por motivo de saúde de seu filho menor; (ii) estabelecer se a ausência de laudo da Junta Médica Oficial pode ser suprida por documentação médica particular robusta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual condiciona a remoção por motivo de saúde de dependente à apresentação de laudo da Junta Médica Oficial (Lei Estadual n.º 1.818/2007, art. 35, § 1º, II), mas admite a relativização dessa exigência em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade terapêutica por meio de provas técnicas suficientes e a Administração não tenha agido de forma diligente. 4.
O art. 20, §15 da mesma Lei estabelece que a remoção durante o estágio probatório se dará apenas por necessidade do serviço; contudo, essa regra não é absoluta e deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança, do direito à saúde e da proteção da unidade familiar. 5.
O diagnóstico do dependente é superveniente à nomeação da servidora, não havendo má-fé, e a documentação médica particular juntada aos autos demonstra de forma inequívoca a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e a ausência de estrutura adequada na cidade de lotação. 6.
A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do TJTO admite o afastamento da exigência formal do laudo oficial em situações de urgência ou omissão administrativa, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de tratamento (TJTO, Recurso Inominado Cível n. 0019920-60.2023.8.27.2706). 7.
A atuação do Judiciário nesse contexto não implica ingerência indevida na Administração, mas sim controle de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, diante da omissão ou insuficiência do procedimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É juridicamente possível a remoção de servidora pública estadual em estágio probatório por motivo de saúde de dependente menor, desde que comprovada a necessidade por documentação médica robusta, mesmo que particular. 2.
A ausência de laudo da Junta Médica Oficial pode ser suprida quando este for genérico, inexistente ou não enfrentar tecnicamente a condição clínica comprovada nos autos. 3.
O art. 20, §15, da Lei Estadual nº 1.818/2007 deve ser interpretado conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança, do direito à saúde e da unidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 226; 227; Lei Estadual n.º 1.818/2007, arts. 20, §15, e 35, §1º, II; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível n. 0019920-60.2023.8.27.2706, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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22/04/2025 14:46
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 12:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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17/04/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/02/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/02/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/01/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 13:08
Protocolizada Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/12/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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15/10/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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03/10/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:51
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 17:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/10/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/10/2024 13:45
Conclusão para despacho
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17/09/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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