TJTO - 0022545-33.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022545-33.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: ELDER PITA ARRUDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 14%.
PRORROGAÇÃO DO RECESSO PARLAMENTAR PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS.
VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020 E SUA CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 3.736/2020.
DISTINÇÃO DO PRECEDENTE DA ADPF 661.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência de ação que buscava a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, com alíquota de 14%, no período de novembro/2020 a março/2021.
O pedido baseava-se na alegada caducidade da Medida Provisória n.º 19/2020, pela não conversão em lei no prazo constitucional, e na ilegalidade dos descontos realizados antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.736/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a caducidade da Medida Provisória n.º 19/2020, em razão da não conversão em lei no prazo constitucional; (ii) verificar a legalidade dos descontos previdenciários efetuados com base na majoração da alíquota para 14%, antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.736/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, realizada por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, suspendeu o início das sessões ordinárias e, consequentemente, o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, o que afasta a alegação de caducidade. 4.
O precedente firmado na ADPF 661 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, pois naquela hipótese o Congresso Nacional mantinha seu funcionamento em regime de deliberação remota, sem suspensão das atividades legislativas, circunstância diversa daquela verificada no Estado do Tocantins. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.534/TO, reconheceu a constitucionalidade formal e material da Medida Provisória n.º 19/2020 e de sua conversão na Lei Estadual n.º 3.736/2020, validando a prorrogação do recesso parlamentar e o trâmite legislativo adotado. 6.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária observou os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal, não havendo ilegalidade nos descontos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins suspende o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, afastando sua caducidade. 2.
Não se aplica ao caso concreto o precedente firmado na ADPF 661, por distinção fática e jurídica. 3.
A majoração da alíquota de contribuição previdenciária para 14%, prevista na Lei Estadual n.º 3.736/2020, é constitucional e observa os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, § 2º, 150, III, "b", e 195, § 6º; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 661, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ADI n.º 6.534/TO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.05.2021.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida.
Advirto que em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
A parte agravante arcará com as custas atinentes ao agravo.
Suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:17
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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28/03/2025 13:25
Conclusão para despacho
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26/03/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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18/03/2025 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/03/2025 10:47
Conclusão para admissibilidade recursal
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17/03/2025 10:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 08:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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06/03/2025 14:49
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 10:23
Conclusão para despacho
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05/03/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/02/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/02/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/02/2025 13:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/01/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 14:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/01/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 17:16
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 16:57
Conclusão para despacho
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05/11/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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