TJTO - 0004051-23.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004051-23.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551)RECORRIDO: VICTOR FERREIRA DE SOUSA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO SEM CONSENTIMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente ao parcelamento automático de fatura de cartão de crédito e condenou à devolução de valores cobrados indevidamente, além da reparação por danos morais.
II.
A Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional não autoriza o parcelamento automático de fatura sem o consentimento expresso do consumidor, exigindo, ao contrário, a oferta de condições mais vantajosas e a manifestação de concordância do cliente.
A prática viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada (arts. 6º, III; 14; e 39, V, do CDC).
III.
Restando incontroversa a inexistência de consentimento para o parcelamento e demonstrado que o consumidor possuía saldo suficiente na data do vencimento da fatura, caracteriza-se falha na prestação do serviço.
IV.
Devidamente comprovado o pagamento indevido de valores superiores ao que efetivamente era devido, impõe-se a restituição simples da quantia de R$ 13.982,91, nos termos da sentença.
Inviável a devolução em dobro, por ausência de recurso da parte autora e de demonstração de má-fé.
V.
Os transtornos gerados pela cobrança indevida e pela imposição unilateral de dívida não contratada extrapolam o mero aborrecimento, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional.
VI.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: “1.
O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem consentimento expresso e informado do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC, e contrária à Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional.2.
A restituição simples dos valores indevidamente cobrados é devida quando não demonstrada a má-fé do fornecedor, observando-se os limites da lide e da sentença.3.
A indenização por danos morais decorrente de operação bancária unilateral deve ser arbitrada com base na extensão do dano, no porte do fornecedor e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III; 14; 39, V.
Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional.
Código Civil: arts. 186 e 927.
Lei nº 9.099/1995: art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, nº 0041527-65.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 26/06/2024.
TJTO, Apelação Cível, nº 0046182-75.2023.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 07/05/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por PicPay Instituição de Pagamento S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/07/2025 14:22
Protocolizada Petição
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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04/04/2025 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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28/03/2025 15:56
Conclusão para despacho
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28/03/2025 15:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 15:56
Lavrada Certidão
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28/03/2025 15:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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28/03/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/03/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/03/2025 17:21
Protocolizada Petição
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11/03/2025 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588202, Subguia 84228 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 805,57
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11/03/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 15:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO'
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11/03/2025 12:40
Protocolizada Petição
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07/03/2025 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588202, Subguia 5447476
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/02/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 11:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/02/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 15:42
Protocolizada Petição
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12/11/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/11/2024 10:53
Protocolizada Petição
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/11/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/10/2024 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 17:31
Protocolizada Petição
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24/10/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/10/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588202, Subguia 5447476
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23/10/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - Guia 5588202 - R$ 805,57
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/10/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/10/2024 10:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/10/2024 14:45
Juntada - Informações
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12/09/2024 13:15
Juntada - Informações
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28/08/2024 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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28/08/2024 12:07
Lavrada Certidão
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24/05/2024 08:13
Conclusão para julgamento
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22/05/2024 14:56
Protocolizada Petição
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13/05/2024 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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13/05/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/05/2024 13:00. Refer. Evento 10
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12/05/2024 18:06
Juntada - Certidão
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09/05/2024 15:28
Protocolizada Petição
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07/05/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 11:26
Protocolizada Petição
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2024 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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18/04/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/04/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/05/2024 13:00
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12/04/2024 16:02
Protocolizada Petição
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22/03/2024 09:21
Protocolizada Petição
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26/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 15:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/02/2024 15:19
Protocolizada Petição
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21/02/2024 15:18
Conclusão para despacho
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21/02/2024 15:17
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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