TJTO - 0003069-71.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003069-71.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: LUCIANA BARROSO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)RECORRIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO EDUCACIONAL.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE VEDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por estudante contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em face de instituição de ensino superior.
A recorrente pleiteia a devolução total ou parcial do valor pago pela matrícula, em razão do cancelamento motivado pela negativa de aproveitamento de disciplinas já cursadas.
Sustenta ausência de prestação de serviços e abusividade da cláusula que veda a restituição.
Requer ainda indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição total ou parcial do valor pago a título de matrícula após o cancelamento da matrícula em curso superior, iniciado o semestre letivo; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da rescisão contratual e da negativa de aproveitamento de disciplinas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retenção integral do valor pago pela matrícula, com base em cláusula contratual, afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor, quando ausente a efetiva prestação dos serviços educacionais. 4.
A jurisprudência dominante admite a retenção parcial de valores em casos de cancelamento após o início das aulas, desde que demonstradas despesas administrativas, vedando-se o enriquecimento sem causa. 5.
A ausência de prova quanto à participação da autora nas atividades acadêmicas e o motivo relevante da desistência (não aproveitamento de disciplinas) justificam a devolução de 80% do valor pago. 6.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique abalo à esfera íntima da autora capaz de justificar indenização extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição de ensino pode reter parte do valor pago pela matrícula em razão de despesas administrativas, mas a retenção integral configura enriquecimento sem causa quando ausente a efetiva prestação dos serviços. 2.
Cláusula contratual que impede a restituição de valores em caso de cancelamento unilateral é abusiva à luz do CDC quando aplicada de forma absoluta. 3.
A simples frustração contratual decorrente do não aproveitamento de disciplinas não gera, por si, direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, IV; 51, IV; CC, art. 884; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0012598-06.2022.8.16.0030, Rel.
Des.
Dartagnan Serpa Sa, j. 19.07.2024; TJ-SP, RI nº 1002190-18.2019.8.26.0368, Rel.
Jorge Luís Galvão, j. 13.05.2020.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença e condenar a parte recorrida à restituição de 80% do valor pago a título de matrícula (R$ 6.946,80), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento (30/11/2020) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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18/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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07/03/2025 12:56
Conclusão para despacho
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07/03/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/02/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/02/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/02/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/10/2024 15:34
Conclusão para despacho
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03/10/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/09/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 08:49
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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29/05/2024 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> TOPAL2JECIV
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29/05/2024 12:59
Conclusão para despacho
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29/05/2024 12:58
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 12:53
Lavrada Certidão
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29/05/2024 12:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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29/05/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/05/2024 12:29
Protocolizada Petição
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08/05/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/04/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2024 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/03/2024 17:21
Juntada - Informações
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07/03/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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19/02/2024 15:18
Conclusão para julgamento
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09/02/2024 14:37
Protocolizada Petição
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02/02/2024 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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02/02/2024 18:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/02/2024 16:00. Refer. Evento 24
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02/02/2024 11:01
Protocolizada Petição
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30/01/2024 14:55
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/12/2023 13:15
Protocolizada Petição
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04/10/2023 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2023 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/09/2023 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/09/2023 13:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 02/02/2024 16:00
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22/09/2023 12:08
Despacho - Mero expediente
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29/05/2023 15:05
Protocolizada Petição
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25/05/2023 14:09
Conclusão para despacho
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24/05/2023 17:22
Protocolizada Petição
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24/05/2023 16:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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24/05/2023 16:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/05/2023 16:30. Refer. Evento 5
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24/05/2023 14:32
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/05/2023 11:14
Protocolizada Petição
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23/05/2023 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2023 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2023 14:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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19/04/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/04/2023 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 24/05/2023 16:30
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22/03/2023 15:10
Despacho - Mero expediente
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27/01/2023 16:44
Conclusão para despacho
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27/01/2023 16:43
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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