TJTO - 0004851-19.2022.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004851-19.2022.8.27.2707/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: EDILSON CONCEICAO CARDOSO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI LOCAL.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM SUPRIMIDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de vantagem remuneratória decorrente de progressão funcional de servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com fundamento na Lei Municipal nº 917/2006.II.
A legislação local estabelece progressão funcional de 5% por classe, sobre o vencimento básico inicial, totalizando 10% até a classe “C”.
O percentual de 15% fixado na sentença excede o limite legal, devendo ser readequado.III.
Demonstrado que a progressão funcional havia sido implementada e posteriormente suprimida sem processo administrativo ou justificativa idônea, impõe-se a sua restauração, nos termos da jurisprudência consolidada.IV.
O piso salarial nacional não serve como base de cálculo para progressões funcionais, salvo previsão expressa na legislação local, nos termos do Tema 911 do STJ.V.
Recurso parcialmente provido para limitar a progressão funcional ao percentual de 10%, mantendo-se, no mais, a sentença quanto ao restabelecimento da vantagem e ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento:“1.
A progressão funcional prevista em lei local deve observar os percentuais nela estabelecidos, não sendo possível a fixação judicial superior ao limite legal.2. É devida a manutenção da vantagem de progressão funcional anteriormente implementada e suprimida sem motivação ou processo administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 917/2006, arts. 14, 16 e 17; Tema 911 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004832-13.2022.8.27.2707, Rel.
Nelson Coelho Filho, julgado em 09/05/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004865-03.2022.8.27.2707, Rel.
Cibele Maria Bellezia, julgado em 13/06/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para limitar o percentual de progressão funcional ao total de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo, correspondente ao enquadramento do servidor na classe "C", nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 917/2006.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao restabelecimento da vantagem suprimida e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/07/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/06/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
-
01/04/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2025 12:30
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
31/03/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:55
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/02/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
04/02/2025 14:14
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:01
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/09/2024 14:13
Conclusão para despacho
-
28/09/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:33
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
24/05/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2024 11:47
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
10/05/2024 17:08
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/02/2024 13:35
Conclusão para julgamento
-
29/02/2024 11:41
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 11:25
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/12/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 17:00
Conclusão para julgamento
-
21/09/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
21/09/2023 15:25
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2023 12:53
Conclusão para despacho
-
08/06/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/05/2023 15:12
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 14:04
Conclusão para despacho
-
25/05/2023 13:51
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
-
25/05/2023 13:51
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
25/05/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 11:40
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/05/2023 14:01
Conclusão para despacho
-
01/05/2023 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2023 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/03/2023 13:58:44)
-
30/03/2023 12:20
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 12:37
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 20:29
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 16:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2023 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2023 13:15
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
12/12/2022 13:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
-
12/12/2022 13:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
08/12/2022 16:26
Conclusão para despacho
-
08/12/2022 16:25
Processo Corretamente Autuado
-
07/12/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000636-24.2024.8.27.2741
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Laercio Alves Rodrigues
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 16:32
Processo nº 0005096-14.2024.8.27.2722
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Eliandro Francisco Pinto
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 14:46
Processo nº 0000991-63.2025.8.27.2720
Luzeilson da Costa Marinho
Municipio de Goiatins - To
Advogado: Marcilio Gomes de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 11:41
Processo nº 0004617-73.2024.8.27.2737
Eduardo Tavares do Bonfim
Helenice Carvalho Rocha
Advogado: Hellylson Victor Limas Saraiva Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 12:58
Processo nº 0005286-11.2023.8.27.2722
Edivania Brito da Silva Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 16:44