TJTO - 0002038-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002038-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022863-16.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: CHARLES DIAS DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CHARLES DIAS DA SILVA, contra decisão proferida na Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência que move em face de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
Pugna a parte agravante pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido o direito da agravante à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por estar evidente a necessidade desde medida.
Proferida decisão deferindo a tutela antecipada recursal a fim de cassar a decisão agravada para que o magistrado proceda na forma estabelecida no art. 99, § 2º do CPC, oportunizando a parte comprovar de forma efetiva sua condição de hipossuficiente.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem.
Do compulsar dos autos originários, denota-se que, no evento 37, o juízo primevo proferiu nova decisão indeferindo a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora requereu o parcelamento das custas e taxas processuais.
Desse modo, verifica-se que houve novo pronunciamento judicial na primeira instância, que afeta o objeto do presente recurso, sendo indubitável a ocorrência da perda superveniente de interesse recursal.
Com efeito, os fundamentos inicialmente impugnados pelas razões recursais não mais existem, pois desatualizados em relação ao processo originário, razão pela qual nada resta a apreciar, sendo patente o esvaziamento do objeto recursal.
Sobre o assunto, destaco a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOVA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
MATÉRIA TRATADA NO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR HAVER QUESTÃO PREJUDICIAL. 1.
O Agravo Interno não pode ser conhecido por não atender os requisitos de admissibilidade, haja vista que ao ser proferida nova decisão nos autos principais o Agravo de Instrumento perdeu o objeto, assim como todos os recursos sucessórios interpostos, restaram prejudicados. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento 0015228-07.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022).
Logo, verifica-se que se esvaiu o objeto recursal, restando prejudicada a análise do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, nos termos art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 13:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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07/05/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:55
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/03/2025 17:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/03/2025 11:49
Conclusão para decisão
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21/03/2025 16:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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13/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 17:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/02/2025 17:31
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 16:44
Conclusão para decisão
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12/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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