TJTO - 0004816-30.2020.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0004816-30.2020.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: WESLANE DE OLIVEIRA CHAVESADVOGADO(A): JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB MA014541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 126 - 19/08/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
21/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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21/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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19/08/2025 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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19/08/2025 17:12
Lavrada Certidão
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19/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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13/08/2025 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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28/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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24/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004816-30.2020.8.27.2707/TO REQUERENTE: WESLANE DE OLIVEIRA CHAVESADVOGADO(A): JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB MA014541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida no evento 25, SENT1, que reconheceu o pedido do autor no sentido de reconhecer o direito ao pagamento da gratificação do adicional noturno, além de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de recurso de apelação a sentença foi mantida (processo 0004816-30.2020.8.27.2707/TJTO, evento 10, ACOR1).
O cumprimento de sentença foi iniciado no evento 48, CUMPR_SENT1, indicando como valor a ser expedido via ROPV e R$ 9.524,67 (nove mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) e honorários de R$ 952,47 (novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Decisão proferida no evento 61, DECDESPA1 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Tocantins e fixou como valor principal R$ 7.682,96 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado no acordão.
No evento 70, RPV1 foi expedido o RPV referente ao valor principal.
Após penhora nas contas estatuais, por ausência de pagamento da requisição mencionada, o valor principal foi disponibilizado via alvará para a autora no evento 112, ALVLEVANT1.
O patrono da exequente requereu a penhora de ativos financeiros do ente público executado no evento 110, PET1, no valor de R$ 768,29 (setecentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) referente ao honorários sucumbenciais.
Breve o relato.
DECIDO.
No presente feito verifico a impossibilidade, nesta quadra processual, de determinar a penhora de ativos financeiros nas contas do ente público requerido.
Analisando o andamento processual, percebe-se que ocorreu a expedição de somente um RPV, no evento 70, RPV1, referente exclusivamente ao valor principal deste cumprimento de sentença.
Assim, não há no processo qualquer determinação de pagamento ao Estado do Tocantins, por consequência, a ausência de pagamento para ensejar o bloqueio das contas bancárias.
Reforço que a realização de penhora de verbas públicas perfaz uma analise criteriosa de atos, conforme fundamentação exposta no evento 90, DECDESPA1.
Desse modo, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (ROPV) referente aos honorários sucumbenciais, que será realizada no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente.
Nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de Competência de Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (BC-CEPEX).
Antes da remessa, OBSERVE-SE se os cálculos de atualização se encontram atualizados em até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do requisitório, momento em que, caso ultrapassado, deverão ser remetidos os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos para os devidos fins (art. 6º, VII, da Portaria nº 2.673/2024). Em seguida, PROCEDA-SE a expedição dos competentes requisitórios de pagamento (ROPV/PRECATÓRIO) em favor da parte exequente, conforme determina a Resolução TJTO n.º 16/2015 e Portarias TJTO n.º 3.889/2015 e 2.673/2024.
A CEPEX deverá observar as seguintes deliberações: a) Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverá ser observado o contido no art. 49, §§ 1º e 2º, da Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Tocantins1. b) Quanto aos Precatórios, a expedição deverá observar as retenções, se o caso exigir, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, com a indicação do órgão previdenciário e respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação pertinente (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024). c) Havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, DEFIRO com base no artigo 22, § 4° da Lei 8.906/94, mediante a juntada do contrato de honorários, desde que observe o percentual máximo de 30% (trinta por cento), os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução. d) Até o adimplemento das verbas, inexistente atos e/ou pedidos pendentes, volvam os autos conclusos para SUSPENSÃO do processo, conforme orientação constante na Decisão/Ofício n.º 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS, evento 3330945, do Processo SEI n.º 20.0.000016335-0, aplicada analogicamente em relação às ROPVs, uma vez que o processo somente pode ser extinto e baixado depois do pagamentos das respectivas requisições. d.1) No caso de precatório, a suspensão deverá ser levantada depois da baixa do processo do 2º grau e/ou adimplemento da parcela. d.2) Em se tratando de ROPV o dessobrestamento deverá ser realizado com o pagamento da requisição ou quando exaurido o prazo para esse fim, quer para intimação do ente devedor para comprovar o adimplemento ou para adoção das medidas pertinentes que assegurem a satisfação da dívida. d.2.1) Transcorrido o prazo para adimplemento da ROPV, ou seja, 2 (dois) meses (art. 535, §3º, inciso II, do CPC), CERTIFIQUE-SE e, após, INTIME-SE o ente devedor para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento da requisição, promova-o ou preste informações, tudo sob pena de sequestro, nos termos dos arts. 68 e 69 da Portaria TJTO n.º 2.673/2024, aplicada analogicamente às RPVs. d.2.2) Decorrido o prazo, ressalvada eventual justificativa ou questão que demande análise judicial, PROVIDENCIE-SE o sequestro dos valores através da ferramenta eletrônica Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ou por meio de outra que a substitua, conforme determina o § 4º do art. 20 da Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o disposto no art. 70 da Portaria TJTO n.º 2.673/2024. e) De acordo com o § 1º do art. 69 da Portaria TJTO n.º 2.673/2024, a medida executória de sequestro, até sua constrição final, alcança o valor atualizado da dívida vencida, bem como das parcelas vincendas até sua efetivação, nos termos do art. 68 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
Da expedição dos alvarás: a) Certificado o pagamento da ROPV ou Precatório, PROVIDENCIE-SE a expedição dos respectivos alvarás de levantamento em favor da parte credora, observando-se os descontos pertinentes (imposto de renda, contribuições oficiais, dentre outras), tudo conforme Portarias TJTO n.º 683/2018 e 2.673/2024. a.1) Para tanto, e se for caso, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as contas destinatárias das verbas, individualizando-as de acordo com o crédito (condenação, honorários de sucumbência e contratuais). b) O levantamento dos valores em nome do advogado fica condicionado à existência de procuração com poderes expressos para essa finalidade, ainda que mediante juntada de novo mandato procuratório aos autos. c) Em se tratando de advogado(a) optante do SIMPLES NACIONAL, deverá fazer prova da opção mediante juntada de certidão comprobatória da Receita Federal. d) Ainda que possua poderes específicos para levantamento dos valores em nome da parte, as tributações deverão observar a individualidade de cada verba (crédito principal, honorários advocatícios de sucumbência e honorários contratuais) (art. 58 da Portaria TJTO 2.673/2024). e) No caso de pedido de levantamento de honorários contratuais, o(a) patrono(a) deverá juntar aos autos o contrato firmado com o(a) cliente, sob pena de o destacamento/levantamento não ser realizado.
CUMPRA-SE de acordo com a Portaria TJTO 2.673/2024.
Com o adimplemento dos valores, tornem-me os autos conclusos para extinção. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica. 1.
Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados:I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; eII – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data daexpedição da ROPV.IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV.§ 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010); eIII – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). -
22/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:07
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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23/04/2025 15:28
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080003442025
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10/04/2025 16:16
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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10/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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09/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:09
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080003442025
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07/04/2025 10:26
Protocolizada Petição
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02/04/2025 16:15
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:07
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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12/02/2025 21:54
Conclusão para despacho
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12/02/2025 21:54
Lavrada Certidão
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29/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/12/2024 16:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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12/12/2024 16:20
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - "Cumprimento de sentença"
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10/12/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:53
Lavrada Certidão
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02/12/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:57
Juntada - Outros documentos
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28/10/2024 13:51
Juntada - Outros documentos
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04/10/2024 12:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 17:52
Conclusão para despacho
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07/08/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/08/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2024 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/08/2024 22:10
Lavrada Certidão
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05/08/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 21:25
Conclusão para despacho
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08/07/2024 21:24
Lavrada Certidão
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08/07/2024 16:22
Protocolizada Petição
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01/07/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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08/05/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/05/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:43
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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17/04/2024 16:18
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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15/03/2024 15:14
Conclusão para despacho
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15/03/2024 15:13
Lavrada Certidão
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01/03/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/02/2024 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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11/01/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 13:20
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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24/08/2023 18:50
Conclusão para despacho
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24/08/2023 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/07/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2023 15:33
Despacho - Mero expediente
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10/05/2023 12:51
Conclusão para despacho
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10/05/2023 12:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/05/2023 12:50
Processo Reativado
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09/05/2023 21:09
Protocolizada Petição
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12/07/2022 14:55
Baixa Definitiva
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20/06/2022 10:07
Despacho - Mero expediente
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12/05/2022 16:39
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2022 15:54
Conclusão para despacho
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16/03/2022 15:53
Lavrada Certidão
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16/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2022 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
08/02/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 12:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00048163020208272707
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08/11/2021 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00048163020208272707/TJTO
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01/09/2021 15:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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01/09/2021 15:19
Lavrada Certidão
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14/08/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2021 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/07/2021 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/05/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2021 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/05/2021 14:57
Conclusão para julgamento
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19/05/2021 14:55
Lavrada Certidão
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02/02/2021 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2021 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/12/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2020 11:08
Despacho - Mero expediente
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06/10/2020 23:01
Conclusão para despacho
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06/10/2020 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2020 17:50
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2020 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2020 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2020 18:19
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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28/07/2020 14:00
Conclusão para despacho
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28/07/2020 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2020 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
14/07/2020 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/07/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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