TJTO - 0001243-66.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:04
Conclusão para decisão
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03/09/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 13:05
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001243-66.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 21/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 18 - 12/08/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
21/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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21/08/2025 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 01/10/2025 13:00
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19/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 16:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/08/2025 12:30
Protocolizada Petição
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11/08/2025 17:15
Conclusão para despacho
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08/08/2025 15:13
Juntada - Documento
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24/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747111, Subguia 115117 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 536,85
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24/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747110, Subguia 115116 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 586,85
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24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001243-66.2025.8.27.2720/TO AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO - COMPROVAR PAGAMENTO - CUSTAS JUDICIAIS/INICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA - ANEXAR DOCUMENTOS Trata-se de Ação de instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela concessionária de energia, EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A., em face da parte ré, TIAGO RIBEIRO HASHINOKUTI.
Antes de proceder à análise do pedido liminar, verifico a necessidade de que a parte autora promova emendas à petição inicial. 1.
Da Regularidade Fiscal do Processo O prévio recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de comprovação do pagamento, após a intimação da parte para fazê-lo, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se a existência de custas iniciais e taxas judiciárias pendentes de recolhimento, conforme documento evento evento 7, OUT1 e evento 8, OUT1, sendo impositiva a regularização. 2.
Da Comprovação da Notificação Extrajudicial Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às ações de instituição de servidão administrativa, a fase processual é precedida de uma etapa declaratória e de providências para a tentativa de acordo amigável.
A comprovação da notificação do proprietário do imóvel serviente sobre o ato administrativo que declarou a utilidade pública e sobre a oferta de indenização é, portanto, documento essencial à propositura da ação.
A parte autora, no evento 1, NOTIFICACAO12 e evento 1, OUT13, alega ter notificado o réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Contudo, limitou-se a afirmar a ocorrência do ato, sem anexar aos autos qualquer documento que efetivamente o comprove o recebimento pelo réu, como capturas de tela da conversa e a confirmação de leitura.
A mera alegação, desprovida de lastro probatório mínimo, impede a verificação da regularidade do ato. 3.
Das Providências Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Comprovar o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária, conforme o cálculo judicial acostado aos autos, juntando os respectivos comprovantes de pagamento; b) Anexar a prova da notificação extrajudicial do réu, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, art.10-A, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.
A regularização de ambos os pontos deverá ocorrer no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I).
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
22/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2025 19:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747111, Subguia 5525513
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16/07/2025 19:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747110, Subguia 5525512
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03/07/2025 16:13
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:13
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. - Guia 5747111 - R$ 536,85
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03/07/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. - Guia 5747110 - R$ 586,85
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03/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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