TJTO - 0000804-76.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000804-76.2025.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PARORÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 18:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000804-76.2025.8.27.2713/TO AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650)RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a fim de pleitear o reconhecimento da nulidade das cláusulas que preveem tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro; Restituição em dobro dos valores pagos a esses títulos, no montante de R$4.657,92; Revisão do contrato para fixar o saldo devedor em R$45.735,71, com parcelas de R$1.524,52, aplicando juros de 12% ao ano; Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de contestação (evento 22), a parte ré pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (eventos 26/28).
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das preliminares: 1.1) Da inépcia da inicial por ausência de depósito incontroverso: A ré sustenta a inépcia da inicial, pois o autor não teria efetuado o depósito dos valores que entende devidos.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
O depósito do montante incontroverso, no âmbito das ações revisionais, é uma faculdade do devedor, cujo objetivo é elidir os efeitos da mora, mas não se configura como condição de procedibilidade ou pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O direito de acesso à justiça e de revisão de cláusulas contratuais que se reputem abusivas é garantia constitucional que não pode ser condicionada ao depósito prévio.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Da carência de ação por ausência de documento essencial: A preliminar perdeu o objeto, notadamente porque o autor sanou o vício ao juntar a Cédula de Crédito Bancário no evento 23. 1.3) Da impugnação ao valor da causa: O valor atribuído à causa (R$70.393,63) reflete o proveito econômico almejado, em consonância com o disposto no artigo 292, II e VI, do CPC, ao agrupar o valor das parcelas cuja nulidade se pleiteia, a restituição pretendida e a indenização por danos morais.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do mérito: Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à cobrança de tarifas administrativas e seguro, e às consequências jurídicas daí decorrentes, como o direito à repetição de indébito e à compensação por danos morais. a) Da taxa de juros remuneratórios: É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento firmado pelo STF através da Súmula nº 596.
Da mesma forma, a Súmula nº 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Sobre tal ponto, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios será considerada abusiva quando for superior a uma vez e meia a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.
Não é o caso dos autos.
A Cédula de Crédito Bancário (evento 23, CONTR2) estabelece uma taxa de juros nominal de 1,95% ao mês e 26,12% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 28,93% ao ano.
A parte ré, em sua contestação (evento 22), demonstrou, por meio de consulta ao sistema do BACEN, que a taxa média para "Aquisição de veículos" por pessoa física na data da contratação (fevereiro de 2023) era de 2,14% ao mês.
Portanto, confrontando-se a taxa pactuada no contrato (1,95% a.m.) com o referido parâmetro (2,14% a.m.), verifico que a taxa contratual é inferior à taxa média de mercado vigente à época. Logo, não há que se falar em abusividade ou em desvantagem exagerada ao consumidor, sendo a pretensão de limitar os juros a 12% ao ano desprovida de qualquer amparo legal ou jurisprudencial. b) Das tarifas administrativas e do seguro: O autor impugna a cobrança de "Tarifa de Cadastro", "Registro de Contrato", "Avaliação de Bem" e "Seguro". b.1) Tarifa de cadastro (TC): Da análise da Cédula de Crédito Bancário (evento 23), verifico que o campo "4.a.
Tarifa de Cadastro" consta com o valor R$0,00.
Portanto, não houve a cobrança de tal encargo, sendo o pedido de sua restituição manifestamente improcedente por ausência de objeto. b.2) Tarifa de avaliação de bem (TAB): O contrato prevê a cobrança de R$150,00 a este título.
O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a tese da validade da cobrança desta tarifa, desde que o serviço seja efetivamente prestado.
A parte ré juntou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (evento 22, fl. 107), documento que comprova a realização do serviço de vistoria e avaliação do bem dado em garantia.
Logo, a cobrança é lícita. b.3) Registro de contrato: O contrato prevê a cobrança de R$391,19 a título de "Emolumentos de Registro (Garantia)".
Tal valor se refere ao registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, providência exigida pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil, para dar publicidade e eficácia à garantia perante terceiros.
O STJ, no mesmo REsp 1.578.553/SP, também validou a cobrança, desde que o serviço seja prestado.
A ré comprovou o registro do gravame por meio da consulta ao Sistema Nacional de Gravames - SNG (evento 22, fl. 113).
A cobrança, portanto, é legítima. b.4) Seguro: O autor alega a cobrança de seguro.
Contudo, da análise da Cédula de Crédito Bancário, os campos "5.a.
Seguro Prestamista" e "5.b.
Seguro Auto" constam com o valor R$0,00.
Não há, portanto, prova da contratação ou da cobrança de qualquer modalidade de seguro, o que torna o pedido de restituição, também neste ponto, improcedente. c) Da repetição do indébito e dos danos morais: Tendo em vista que não foi constatada qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios ou das tarifas pactuadas, não há valor a ser restituído, quer de forma simples, quer em dobro.
A repetição do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança de quantia indevida, o que não ocorreu no caso em tela.
Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Ausente a conduta ilícita por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito ao estipular e cobrar os encargos contratuais e ao iniciar os procedimentos de cobrança da dívida inadimplida, não há fundamento para a reparação moral.
O mero ajuizamento de ação de busca e apreensão, decorrente de mora confessada e fundada em contrato válido, não configura ato ilícito passível de indenização. d) Da impenhorabilidade do bem: Embora o autor tenha logrado comprovar, por meio do contrato de prestação de serviços (evento 11), que o veículo é utilizado para o exercício de sua atividade profissional, a tese de impenhorabilidade não se sustenta.
A impenhorabilidade do bem de família ou do instrumento de trabalho não é oponível à garantia de alienação fiduciária, que é constituída voluntariamente pelo próprio devedor.
O credor fiduciário possui a propriedade resolúvel do bem, e a consolidação dessa propriedade em seu favor, em caso de inadimplemento, é a própria essência do instituto, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.
Portanto, a despeito da essencialidade do bem para o trabalho do autor, tal fato não obsta o direito do credor fiduciário de reaver o bem em caso de inadimplemento de contrato cujas cláusulas foram aqui reputadas válidas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
22/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 17:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:49
Conclusão para despacho
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17/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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15/05/2025 15:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/05/2025 17:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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14/05/2025 16:31
Protocolizada Petição
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14/05/2025 14:46
Protocolizada Petição
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13/05/2025 13:55
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:40
Protocolizada Petição
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09/05/2025 14:17
Juntada - Certidão
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25/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 08:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/03/2025 13:55
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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24/03/2025 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/03/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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21/03/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 14/05/2025 17:30
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21/03/2025 16:13
Juntada - Certidão
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18/03/2025 17:15
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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09/03/2025 09:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/02/2025 17:57
Conclusão para despacho
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27/02/2025 17:57
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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