TJTO - 0003924-40.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003924-40.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: VALERIA ALVES MEDEIROS CARVALHOADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JULIANA BORGES AZEVEDO, alegando a ausência assinatura de duas testemunhas no acordo de confissão de dívida o que acarretaria sua nulidade (evento 18) A excepta apresentou impugnação onde alegou a validade do negócio realizado (evento 20).
Relatado passo a deliberar.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A excipiente alega nulidade no acordo de confissão de dívida, ante a ausência dos requisitos de validade.
Tal alegação pode ser apreciada pelo Juízo sem necessidade de outras provas, com isso, é possível sua análise no bojo de exceção de pré-executividade.
Assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
QUANTO AO MÉRITO O artigo 784, §4º do Código de Processo Civil estabelece que para os títulos executivos constituídos por meio eletrônico é dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
No presente caso extrai-se que a assinatura foi firmada por meio da plataforma ZapSing, plataforma de assinatura digital.
Ressalto que o Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de assinatura de duas testemunhas, quando o contrato for firmado por meio de modalidade de assinatura eletrônica é dispensada a assinatura de testemunhas (Agravo de instrumento 0012845-51.2024.827.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024).
Assim, não restou demonstrada a nulidade alegada.
QUANTO AO REQUERIMENTO PARA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A excepta alega que a executada alterou a verdade dos fatos.
Noto que a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que não há assinatura de duas testemunhas, com isso, não há alteração dos fatos, eis que realmente não há assinatura de testemunhas.
Assim, não restou demonstrado que a executada agiu de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta no evento 18.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado relativo a esta Decisão, retornem conclusos para deliberação quanto ao requerimento de bloqueio por meio do SISBAJUD. -
22/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:46
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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30/05/2025 12:26
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:29
Protocolizada Petição
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21/05/2025 11:58
Decisão - Declaração - Suspeição
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17/03/2025 16:57
Juntada - Petição
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12/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
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11/03/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 14:09
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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20/01/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:12
Despacho - Determinação de Citação
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22/11/2024 13:04
Conclusão para despacho
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22/11/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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