TJTO - 0001314-42.2019.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001314-42.2019.8.27.2732/TO (originário: processo nº 50003882020128272732/TO)RELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAREQUERENTE: ARSÊNIA VIEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 107 - 29/08/2025 - Decisão Determinação Expedição de precatório/rpvEvento 104 - 27/08/2025 - Conta Atualizada -
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001314-42.2019.8.27.2732/TO REQUERENTE: ARSÊNIA VIEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARSÊNIA VIEIRA DO NASCIMENTO em desfavor do Município de Paranã-TO, qualificados na inicial.
A parte exequente narra que foi realizado acordo entre a parte executada e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732, tendo o acordo sido homologado por sentença transitada em julgado.
Afirma que houve o descumprimento do acordo realizado e, ao final, requer o pagamento dos valores retroativos.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
No evento 85 a parte executada apresentou impugnação, suscitando as preliminares de prescrição e nulidade de intimação.
No mérito, alega a inexigibilidade do título executivo e excesso de execução. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de nulidade de intimação, pois a impugnação apresentada supriu o erro.
Ainda, nos termos do art. 246, §§1º e 2º, os Municípios são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Portanto, não há qualquer nulidade na intimação eletrônica realizada em face do Município, ainda mais quando o ente executado apresenta impugnação e demonstra conhecimento inequívoco da existência do cumprimento de sentença.
Rejeito a preliminar de prescrição. Com efeito, o acordo realizado entre o Município de Paranã-TO e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732 estabeleceu a seguinte cláusula quanto ao pagamento de valores retroativos: "3.
O MUNICÍPIO DE PARANÃ/TO se compromete a pagar o os valores retroativos referentes ao período em que cada servidor público do magistério municipal deveria ter direito no novo enquadramento a ser realizado, em até 24 (vinte e quatro) meses" (evento 16 dos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732).
Em seguida, sobrevieram os seguinte eventos: 28/02/2013 - o acordo foi homologado (evento 19 dos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732); 26/03/2013 - encerrou o prazo recursal para as partes, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo (eventos 20 e 21 dos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732); 26/03/2015 - decorreu o prazo de vinte e quatro meses para pagamento dos valores retroativos acordados; 19/12/2019 - a parte exequente ajuizou cumprimento de sentença individual de obrigação de pagar quantia certa.
Registre-se que a pretensão de cobrança da dívida pela parte exequente teve início no dia 26/03/2015, momento em que a dívida oriunda do inadimplemento do acordo tornou-se líquida.
Assim, e tendo a parte exequente ajuizado a presente ação antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil), forçoso reconhecer que não houve a prescrição.
Rejeito as alegações de inexistência de título e impossibilidade jurídica do pedido, pois realizadas sem qualquer fundamento jurídico válido.
Anote-se que o presente cumprimento de sentença tem como lastro o acordo realizado com o Município executado nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732 e não cumprido pela municipalidade.
Ainda, a parte executada não indicou em que consistiria a inexigibilidade, incerteza ou iliquidez do título, limitando-se a realizar alegações vagas.
Não conheço a arguição de excesso de execução, com espeque no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a parte executada deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, limitando-se a realizar alegação vaga de excesso, desacompanhada de cálculos ou indicação precisa de qual seria o erro de cálculo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 1.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, com espeque no art. 85, §3º, I, e §7º, do CPC.
Anote-se que, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, houve impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, é devida a fixação de honorários nesta fase, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Tema n. 1.190 do STJ.
Intime-se para que, no prazo de quinze dias: (i) o ente devedor informe a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (ii) a parte exequente indique os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo da intimação, adotem-se os seguintes expedientes: 1. remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; 2. fica autorizada eventual renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 3. homologo, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; 4. comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
15/03/2023 15:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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15/03/2023 15:25
Trânsito em Julgado
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08/03/2023 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/12/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 18:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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13/12/2022 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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13/12/2022 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/12/2022 17:16
Juntada - Documento - Voto
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02/12/2022 11:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/11/2022 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2022 09:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2022 00:00</b><br>Sequencial: 426
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24/11/2022 21:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/11/2022 21:44
Juntada - Documento - Relatório
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24/10/2022 16:57
Processo Reativado - Novo Julgamento
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24/10/2022 16:57
Recebidos os autos - TOPAR1ECIV -> TJTO
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07/04/2021 12:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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07/04/2021 12:21
Trânsito em Julgado
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05/04/2021 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2021 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/03/2021 até 02/04/2021
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17/03/2021 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2021
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11/03/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/02/2021 14:45
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 14:45
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2021 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/02/2021 12:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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03/02/2021 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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03/02/2021 11:40
Juntada - Documento - Voto
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21/01/2021 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/12/2020 15:03
Publicação de Pauta
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09/12/2020 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/12/2020 15:33
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/01/2021 00:00</b><br>Sequencial: 449
-
04/12/2020 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/12/2020 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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13/11/2020 17:39
Distribuído por prevenção - Número: 00130979320208272700
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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