TJTO - 0000293-05.2021.8.27.2718
1ª instância - Juizo Unico - Filadelfia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:39
Juntada - Informações
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11/07/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/07/2025
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11/07/2025 16:37
Lavrada Certidão
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11/07/2025 16:37
Juntada - Informações
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07/07/2025 14:59
Lavrada Certidão
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04/07/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000293-05.2021.8.27.2718/TO REQUERENTE: ROSA MARIA DOURADO DANTASADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO Defiro tentativas sucessivas, e não simultâneas, de bloqueios de valores e bens, seguindo a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes sistemas eletrônicos: Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (inciso I do art. 835 do CPC; inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 854 do CPC; Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de eventual multa processual e honorários advocatícios sucumbenciais, se deferidos (§1º do art. 523 do CPC).
Tornados indisponíveis, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, e na pessoa de seu defensor, e só expedindo mandado por oficial de justiça caso assim inviável, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que as quantias são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º do art. 854 do CPC).
Não havendo manifestação pelo devedor, expeça-se de logo alvará judicial em favor do credor, independentemente de despacho judicial, e o intime para em 10 (dez) dias úteis demonstrar utilidade remanescente ao feito.
Silente, ou não havendo mais interesse, fazer conclusão apenas para sentença de extinção por obrigação satisfeita (inciso II do art. 924 do CPC).
Proceda-se a busca de imóveis pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP (Lei Federal n. 14.382/2022 e art. 211 e seguintes do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça). Proceda-se a busca de imóveis não individualizados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (inciso V do art. 835 do CPC; inciso IV do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça).
Confirmada, proceda-se sua anotação de impedimento à alientação, e intime-se também o cônjuge do devedor, salvo se já houver informação nos autos de serem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação porém poderá ser feita na pessoa do defensor, se constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente, considerando porém realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841 do CPC).
A eventual penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, que ateste sua formal existência, será realizada por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC).
Juntado o termo, comunique-se ao cartório respectivo, para fins de averbação na matrícula, preferencialmente por meio eletrônico. Proceda-se a busca de veículos pelo sistema RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (inciso IV do art. 835 do CPC; inciso VI do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça).
Localizado, anotar restrição de transferência e expedir mandado de penhora e avaliação, além de intimação para o devedor, ficando desde já nomeado como depositário o credor (§1º do art. 840 do CPC).
Não encontrado qualquer veículo, intime-se eletronicamente o defensor do credor para em 10 (dez) dias úteis informar endereço para cumprimento da diligência ou já indicar outros bens. Ficam porém indeferidas quaisquer consultas aos sistemas SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, por ausência de previsão legal e regulamentar tanto pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Tocantins, e Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, por acessar a "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades", restrita às investigações criminais ou a instrução processual penal (art. 198 do Código Tributário Nacional).
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito -
30/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:27
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 15:21
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 04:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:34
Lavrada Certidão
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04/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/05/2025 14:57
Lavrada Certidão
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14/05/2025 14:55
Intimado em Secretaria
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14/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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31/03/2025 16:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/03/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 17:21
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/03/2025 17:15
Processo Reativado
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25/03/2025 15:05
Protocolizada Petição
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17/02/2025 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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17/02/2025 17:58
Juntada - Certidão - ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
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17/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, Guia 5662329, Subguia 5478926. Fase de Conhecimento
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17/02/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - Guia 5662329 - R$ 582,58 - Fase de Conhecimento
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17/02/2025 17:58
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ROSA MARIA DOURADO DANTAS
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14/02/2025 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:59
Baixa Definitiva
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24/01/2025 18:58
Trânsito em Julgado
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24/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2024 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2024 10:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/11/2024 10:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/11/2024 16:57
Conclusão para decisão
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21/11/2024 16:56
Alterada a parte - Situação da parte ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - REVEL
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21/11/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:30
Decisão - Decretação de revelia
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17/10/2024 13:28
Conclusão para despacho
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15/10/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2024 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/03/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
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28/08/2023 14:22
Juntada - Informações
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25/08/2023 15:05
Juntada - Informações
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25/08/2023 14:59
Expedido Ofício
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25/08/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedido Ofício - 25/08/2023 14:49:47)
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28/04/2023 14:42
Juntada - Informações
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28/04/2023 14:37
Expedido Ofício
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28/04/2023 14:10
Lavrada Certidão
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21/11/2022 16:41
Lavrada Certidão
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19/07/2022 17:17
Juntada - Informações
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04/04/2022 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 14:51
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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27/09/2021 16:56
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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24/09/2021 17:18
Conclusão para despacho
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23/04/2021 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2021 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2021 17:48
Despacho - Mero expediente
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15/03/2021 10:01
Conclusão para despacho
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15/03/2021 10:00
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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