TJTO - 0009364-28.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009364-28.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SHELY DELINNAJARA MARTINS SILVAADVOGADO(A): MAYLA MARQUES MORAIS (OAB MA021105) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo, e, portanto, guardam condições de apreciação.
Todavia, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Observa-se que os fundamentos do presente recurso não se relacionam a qualquer falha na decisão meritória atacada, apenas apresenta argumentações pelos quais o embargante entende que este Juízo deveria ter se posicionado de maneira diversa.
Desse modo, o embargante fundamenta sua irresignação em argumentos pertinentes a recurso inominado, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 18:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS - PLANSAÚDE - EXCLUÍDA
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23/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 16:53
Lavrada Certidão
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21/07/2025 16:52
Conclusão para despacho
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18/07/2025 15:45
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 09:34
Conclusão para despacho
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10/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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07/07/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 09:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009364-28.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SHELY DELINNAJARA MARTINS SILVAADVOGADO(A): MAYLA MARQUES MORAIS (OAB MA021105) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir.
Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
A controvérsia cinge-se à matéria de direito e de fato já suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Do Mérito A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em verificar a legalidade da recusa do plano de saúde SERVIR em custear o procedimento de gastroplastia redutora com profissional não credenciado, mas na localidade de residência da beneficiária, e, em consequência, analisar a existência de responsabilidade civil por eventuais danos morais. Da Natureza Jurídica da Relação e da Legislação Aplicável Primeiramente, é imperioso assentar a natureza jurídica da relação estabelecida entre a autora e o plano SERVIR.
Conforme tese defendida pelo ente estatal e consolidada na jurisprudência pátria, o plano de saúde em questão, destinado exclusivamente aos servidores públicos do Estado do Tocantins e seus dependentes, opera sob o regime de autogestão.
Tal característica afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608, STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Portanto, a relação jurídica em tela é regida precipuamente pela legislação estadual que o instituiu (Lei Estadual nº 2.296/2010 e seus regulamentos), pelas normas de Direito Administrativo, e, no que couber, pelas disposições do Código Civil.
Contudo, a não aplicação da legislação consumerista não confere à administradora do plano um salvo-conduto para se eximir de suas obrigações contratuais e legais, nem a desobriga de observar os princípios constitucionais basilares que norteiam o ordenamento jurídico, notadamente o direito à vida (art. 5º, e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Ademais, a relação contratual, ainda que de natureza administrativa, deve ser pautada pela boa-fé objetiva, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A interpretação das cláusulas contratuais e das normas que regem o plano deve, pois, ser realizada de maneira a garantir a finalidade precípua do contrato de assistência à saúde, que é a preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Da Obrigação de Fazer – Cobertura do Procedimento Fora da Rede Credenciada A regra geral é que a operadora de plano de saúde, seja ela de autogestão ou não, não está obrigada a custear procedimentos realizados por profissionais ou em estabelecimentos não integrantes de sua rede credenciada.
Todavia, essa regra é excepcionada em situações específicas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A cobertura ou o reembolso integral de despesas fora da rede são devidos em hipóteses excepcionais, quais sejam: (i) inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local apto a realizar o procedimento; (ii) recusa indevida de cobertura pela operadora; ou (iii) urgência ou emergência do caso.
Nesse sentido, o precedente do STJ: "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (STJ.
EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
Nesse caso, a análise dos autos revela a presença concomitante de tais requisitos excepcionais.
Primeiro, a inexistência de prestador credenciado na localidade é fato incontroverso.
A própria parte ré, em suas manifestações (Eventos 26 e 27), por meio de ofícios e memorandos internos da Secretaria de Administração (SECAD), admite expressamente que "atualmente não há prestadores credenciados para realizar a cirurgia na cidade de Araguaína -TO".
Esta confissão administrativa corrobora integralmente a alegação da autora e demonstra a falha do plano em prover a assistência necessária no domicílio da beneficiária.
Segundo, a urgência do procedimento está fartamente demonstrada pela prova documental.
Os laudos e atestados médicos juntados na inicial são uníssonos em atestar a gravidade do quadro da autora.
A cirurgia bariátrica não se apresenta como um procedimento eletivo de natureza estética, mas como uma etapa terapêutica indispensável e preparatória para a realização de outra cirurgia de grande porte e igualmente urgente (artroplastia de quadril), sem a qual a autora permanecerá com dores crônicas incapacitantes e progressiva deterioração de sua qualidade de vida.
A condição de estar em licença médica há mais de um ano (fato alegado e não impugnado) reforça a urgência e a gravidade da situação.
Diante desse cenário, a solução ofertada pelo plano, a realização do procedimento em Palmas/TO mostra-se desarrazoada e inexequível.
Exigir que uma paciente com obesidade mórbida, coxartrose grave bilateral e dores crônicas se desloque por mais de 300 quilômetros, sem qualquer suporte, para se submeter a um procedimento cirúrgico complexo, que demanda cuidados pré e pós-operatórios, equivale, na prática, a negar o próprio tratamento.
Tal exigência impõe à beneficiária um ônus desproporcional e um risco concreto à sua já debilitada saúde, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva que deve reger o contrato.
A conduta da parte ré, ao não disponibilizar profissional na localidade da autora e oferecer uma alternativa inviável, configura falha na prestação do serviço assistencial.
A decisão liminar proferida por este juízo (Evento 20) concedeu à ré a oportunidade de sanar tal omissão, indicando um prestador em Araguaína.
Contudo, a ré não apenas não o fez, como solicitou um prazo ainda maior para, talvez, contratar um, o que é manifestamente incompatível com a urgência do caso.
Do Dano Moral O dano moral, na lição da doutrina e da jurisprudência, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade, causando sofrimento, angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja causa suficiente para gerar o dever de indenizar, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral nos casos de recusa injustificada de cobertura por plano de saúde, quando tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
No caso em apreço, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o simples aborrecimento.
Neste contexto, o dano moral não é mera presunção, mas uma consequência direta e comprovada da conduta ilícita da ré.
A prova documental, em especial os laudos e atestados médicos que atestam a gravidade das patologias, as dores crônicas, as severas limitações funcionais e a urgência dos procedimentos, demonstra o estado de vulnerabilidade e sofrimento físico em que a autora já se encontrava.
A recusa injustificada da ré, ao impor barreiras burocráticas e oferecer uma alternativa inviável a um tratamento essencial, agravou e prolongou de forma concreta o padecimento da requerente.
A conduta omissiva e negligente do plano submeteu a autora, já fragilizada por sua condição de saúde, a um ciclo de incerteza, angústia e desamparo, retardando a possibilidade de alívio de suas dores e de recuperação de sua qualidade de vida.
Portanto, a lesão à sua integridade psíquica e à sua dignidade resta efetivamente demonstrada pela prova dos autos, que evidencia como a falha na prestação do serviço impactou negativamente e de forma direta a esfera pessoal da autora, configurando um dano passível de reparação civil.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Considerando as particularidades do caso, a condição de saúde da autora, a essencialidade do tratamento negado e a capacidade econômica do ente estatal, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos comprovadamente sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CUSTEAR INTEGRALMENTE o procedimento de cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora) em favor da autora, SHELY DELINNAJARA MARTINS SILVA, na cidade de Araguaína/TO.
Para a efetivação desta medida, determino o seguinte procedimento: a) Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos 03 (três) orçamentos distintos de profissionais/clínicas médicas devidamente habilitadas para a realização do referido procedimento na cidade de Araguaína/TO, detalhando os custos de honorários médicos, despesas hospitalares e materiais necessários. b) Apresentados os orçamentos, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre eles. c) Após a manifestação dos requeridos, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para que este juízo delibere e escolha a proposta que se afigure mais adequada, sopesando a qualificação dos profissionais, a adequação da estrutura ofertada e os princípios da razoabilidade e da economicidade que norteiam a despesa pública. d) Uma vez proferida a decisão que indicar o prestador de serviços, deverão os requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a efetiva autorização e o agendamento do procedimento, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo de, em caso de recalcitrância, ser determinado o bloqueio judicial do valor correspondente ao orçamento aprovado para o cumprimento forçado da obrigação. 2.
CONDENAR o requerido, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas; d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/06/2025 13:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 14:13
Conclusão para despacho
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17/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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13/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 11:35
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 14:32
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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06/05/2025 18:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 18:07
Conclusão para despacho
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06/05/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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06/05/2025 18:02
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/05/2025 18:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/05/2025 16:29
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 16:08
Conclusão para despacho
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29/04/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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29/04/2025 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS - PLANSAÚDE - EXCLUÍDA
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26/04/2025 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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