TJTO - 0023951-83.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:35
Protocolizada Petição
-
04/09/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023951-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA (OAB TO03595B)RÉU: JOAO VICTOR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JHONATHAS SILVA DE SOUSA CARVALHO (OAB TO011940) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais, busca e apreensão de veículo e bloqueio renajud (restrição total - circulação e transferência) proposta por SM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de JOAO VICTOR ALVES DA SILVA e THAYNARA DE CASSIA DA SILVA BISPO, todos nos autos qualificados, objetivando a concessão da tutela jurisdicional indicada na exordial.
Sobreveio no evento 49, PED_HOMOLOG_ACORDO1 destes autos termo de composição civil celebrado entre as partes JOAO VICTOR ALVES DA SILVA, SM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e THAYNARA DE CASSIA DA SILVA BISPO.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que extingue-se o processo com resolução o mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação, nos termos do art. 487, III, b1, Código de Processo Civil.
In casu, acostou-se aos autos o acordo firmado entre as partes, a envolver manifestação de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto certo, possível determinado/determinável e forma prescrita/não vedada, inclusive tendo o advogado poderes específicos para transigir (evento 1, PROC2), nada havendo a impedir a homologação da transação e, consequentemente, a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada; na omissão, sem custas e sem honorários advocatícios, a teor da lei de regência.
Transitado em julgado, procedam-se às anotações, à baixas definitiva, e arquivem-se os autos. PRIC.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
21/08/2025 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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21/08/2025 21:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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21/08/2025 17:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/08/2025 17:37
Conclusão para decisão
-
21/08/2025 17:20
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 16:23
Protocolizada Petição
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 10:17
Protocolizada Petição
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30/07/2025 10:13
Protocolizada Petição
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18/07/2025 19:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 10:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 10:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 10:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 09:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023951-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA (OAB TO03595B) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais, busca e apreensão de veículo e bloqueio renajud (restrição total - circulação e transferência) proposta por SM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de JOAO VICTOR ALVES DA SILVA e THAYNARA DE CASSIA DA SILVA BISPO, todos nos autos qualificados.
A parte autora SM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA procedeu ao integral recolhimento integral das custas judiciais de ingresso (evento 10, CUSTAS1 e evento 11, CUSTAS1).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência pretendida. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
Assevera a autora que teria celebrado contrato de locação do veículo VW/Gol 1.0L MC4 (2019/2020, placa QVB-7J23), avaliando-o em R$ 48.000,00, para complementar sua renda familiar.
Em tais termos, teria ocorrido um abalroamento traseiro ao veículo, o que obrigaria sua ida à oficina de funilaria e pintura, ocasião em que o Sr.
João Victor, amigo do locatário, se ofereceria para arcar com os custos do conserto e, em seguida, demonstraria interesse em adquiri-lo pelo valor de R$ 33.000,00, informando dispor de carta de crédito para a operação.
Sustenta a petição que, para efetivar a venda, seria solicitado o preenchimento do ATPV-e em nome da Sra.
Thaynara, esposa de João Victor, ficando acertado que o pagamento ao banco OMNI seria liberado em até 24 horas após a formalização do pedido de alienação fiduciária.
Todavia, a transferência no DETRAN só poderia ocorrer mediante confirmação bancária prévia, hipótese em que, segundo a autora, o casal daria entrada no sistema em 28/06/2025, sem, contudo, efetuar o repasse financeiro.
Afirma ainda a parte autora que o veículo seria rastreado e localizado numa praça da quadra 405 Sul em 30/06/2025, quando se comunicaria com João Victor para retomar a posse e conduzi-lo a local seguro, mas este, em viagem, delegaria à Thaynara a guarda das chaves.
Ainda assim, a remoção do bem dar-se-ia por guincho a delegacia, de onde o bem teria sido liberado pelo Delegado de Polícia à ré sem qualquer comprovação de quitação feita em favor da SM Empreendimentos, o que, em sua ótica, configuraria fraude e ensejaria a presente demanda para assegurar a busca e apreensão e o bloqueio do veículo.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão veja-se a transcrição literal do artigo 300 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se a partir da interpretação da norma processual que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Com efeito, isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis1.
No caso em análise, é nítido que a autora alega ter sido vítima de fraude na venda e transferência do VW/Gol 2019/2020, placa QVB-7J23 (Renavam *11.***.*57-14).
Requer, liminarmente (art. 300 CPC), a busca e apreensão do bem em qualquer local em que se encontre, sob fundamento de probabilidade do direito e risco de perecimento do resultado útil do processo, bem como a restrição de transferência e de circulação via RENAJUD, sendo necessário, neste momento processual, verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida antecipatória.
Assentadas tais premissas, compulsando detidamente os autos, nota-se a ausência da probabilidade do direito, porquanto embora a autora indique indícios de negociação fraudulenta e de eventual estelionato (art. 171, CP), falta prova robusta de que o veículo se encontre, atualmente, em poder de terceiro de má-fé ou que esteja sendo utilizado para fins ilícitos. À toda evidência, alega-se apenas que o bem foi liberado pela autoridade policial após exibição de comprovante de pagamento supostamente inidôneo.
Porém, não há nos autos prova documental suficiente de que João Victor ou Thaynara disponham da posse atual do automóvel ou que lhe tenham impedido injustamente o uso por quem o detinha.
Quanto ao perigo de dano, constata-se que não há elementos concretos nos autos que demonstrem a iminência de ocultação ou dissipação do veículo, nem notícia de autos de infração ou sinistros recentes que comprovem sua utilização irregular.
O receio genérico de dano, por si só, não basta para autorizar a medida extrema de busca e apreensão, que retira a posse de quem atualmente detém o bem e exige tradição material para sua efetiva execução.
Em contrapartida, a inclusão de restrições de transferência e de circulação no sistema RENAJUD figura como medida de preservação adequada e proporcional (art. 139, IV, do Código de Processo Civil): Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal providência não expropria a posse de terceiro, mas apenas impede o licenciamento, a transferência de propriedade e a circulação do veículo, de modo a conservar o estado de coisas até o julgamento definitivo.
Dessa feita, entendo que estão parcialmente presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, especificamente para determinar a inclusão de restrição para transferência e circulação do bem móvel. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, razão pela qual determino que se inclua e mantenha RESTRIÇÃO para transferência e circulação ao veículo VW/GOL 1.0L MC4, ANO 2019, MODELO 2020, NA COR BRANCA, PLACAS QVB-7J23, RENAVAM *11.***.*57-14, até o julgamento definitivo da presente lide, podendo ser a qualquer tempo revogada ou modificada em caso de fatos novos.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, para comparecer ao ato.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para o urgente e efetivo cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, e após, à conclusão.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 600. -
02/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/07/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 17:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/07/2025 16:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 01/10/2025 15:30
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01/07/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
01/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 15:57
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 18:39
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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03/06/2025 17:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723245, Subguia 102508 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 495,00
-
03/06/2025 17:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723243, Subguia 102478 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 545,00
-
03/06/2025 14:44
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 14:43
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2025 11:42
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723245, Subguia 5509235
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02/06/2025 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723243, Subguia 5509234
-
02/06/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5723245 - R$ 495,00
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02/06/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5723243 - R$ 545,00
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02/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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