TJTO - 0001888-46.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 09:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001888-46.2024.8.27.2714/TO AUTOR: MANOEL RICARDO MARTINS TORRES DA SILVA *59.***.*23-92ADVOGADO(A): FIAMA BARBOSA DE SOUZA (OAB TO008234) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO É possível a extinção do processo por abandono quando a parte não promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a parte exequente foi devidamente intimada (evento 14) para promover o andamento do feito, mas quedou-se inerte (evento 15).
Destaco que embora se trate de execução, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de reconhecimento do abandono da causa, conforme se verifica: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO .
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Em decorrência disso, o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III do CPC.
III- DISPOSITIVO: Posto isso e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Colméia-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 18:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
-
20/06/2025 15:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/06/2025 16:02
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 15:20
Lavrada Certidão
-
30/05/2025 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 17:06
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
15/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
21/02/2025 14:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 12:44
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
13/01/2025 19:45
Decisão - Outras Decisões
-
17/12/2024 15:51
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 15:51
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2024 15:50
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
16/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000981-37.2025.8.27.2714
Cristiano Sousa de Oliveira
Parte sem Reu
Advogado: Maria de Fatima Silva de Abreu Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 16:06
Processo nº 0001751-64.2024.8.27.2714
Sp Telecomunicacoes LTDA
Lucivania Batista Candida Veras
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 11:23
Processo nº 0001752-49.2024.8.27.2714
Sp Telecomunicacoes LTDA
Glautia Matias dos Santos
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 11:26
Processo nº 0000939-85.2025.8.27.2714
Paulo Vicente da Mota
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Simao Luiz de Freitas Cecconello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 12:24
Processo nº 0001846-94.2024.8.27.2714
Sp Telecomunicacoes LTDA
Matheus Sobrinho Belfort
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 16:59