TJTO - 0000597-74.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:33
Audiência - de Conciliação - cancelada - 19/09/2025 16:30. Refer. Evento 14
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07/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000597-74.2025.8.27.2714/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SP TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em face de LUCAS SOUSA BARREIRA, ambos qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 22. No Evento 22 as partes transigiram. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito.
Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes.
A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente.
Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.
Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação".
Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no Evento 22, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso.
Sem custas ou honorários advocatícios em respeito ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
02/07/2025 15:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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23/06/2025 20:41
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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16/06/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 14:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:00
Audiência - de Conciliação - redesignada - meio eletrônico
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05/06/2025 13:59
Juntada - Informações
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26/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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13/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/06/2025 16:30
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18/04/2025 12:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/04/2025 18:46
Conclusão para despacho
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11/04/2025 18:46
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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