TJTO - 0023640-98.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:22
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA1ECRI -> TJTO
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14/07/2025 17:18
Publicação de Edital
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11/07/2025 15:58
Expedido Edital - intimação
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10/07/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/06/2025 14:12
Publicação de Edital
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27/06/2025 12:36
Publicação de Edital
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23/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0023640-98.2024.8.27.2706/TO RÉU: KENNETH HANDERSON COELHO LIMAADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS COSTA (OAB TO009413)ADVOGADO(A): MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto no evento – 78, em seu duplo efeito (art. 597, CPP).
Intime-se o apelante para suas razões, sob pena de subida dos autos sem as mesmas, a teor do artigo 601 do Código de Processo Penal.
Após, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo sucessivo de 8 dias (art. 600 do CPP). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. Às providências.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
13/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:09
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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10/06/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 18:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 16:46
Conclusão para decisão
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02/06/2025 16:45
Lavrada Certidão
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02/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 12:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 12:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0023640-98.2024.8.27.2706/TO RÉU: KENNETH HANDERSON COELHO LIMAADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS COSTA (OAB TO009413)ADVOGADO(A): MAURO JUNIOR LUZ GOMES (OAB TO011308) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de KENNETH HANDERSON COELHO LIMA, afirmando estar incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003, sustentando que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 3 de novembro de 2024, por volta das 17h30min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na rodovia BR-153, KM 160, zona rural, município e comarca de Araguaína/TO, KENNETH HANDERSON COELHO LIMA portou, recebeu, transportou e manteve sob sua aguarda arma de fogo e munições, de usos permitidos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo 1 (um) revolver da marca Taurus, numeração OK357806, calibre 38; 6 (seis) munições intactas, marca CBC, calibre .38 SPL, com projetil de chumbo expansivo; 15 (quinze) munições intactas, marca CBC, calibre .38 SPL TREINA, com projetil de chumbo jaquetado; e 10 (dez) munições intactas, marca CBC, calibre .38 SPL P+P, com projetil de chumbo jaquetado expansivo, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Técnico Pericial de Vistoria e Eficiência de Arma de Fogo, Termos de Depoimentos.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar retromencionadas, a Polícia Rodoviária Federal, durante procedimento fiscalizatório de rotina, abordou o veículo conduzido pelo denunciado, que fazia o percurso sul a norte.
Durante a abordagem, o denunciado demonstrou relutância em apresentar seus documentos pessoais.
Em razão da fundada suspeita, foi realizada busca veicular, sendo localizadas dentro da bagagem do denunciado, no porta-malas do carro, a arma de fogo e as 31 (trinta e uma) munições retromencionadas.
O denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido até a delegacia de polícia para adoção das medidas de praxe.
O Laudo de Exame Técnico Pericial de Vistoria e Eficiência de Arma de Fogo nº 100082/2024 concluiu que a arma de fogo apreendida estava com seus mecanismos eficientes para realização de disparos.
O Inquérito Policial em apenso.
O acusado foi preso em flagrante no dia 03 de novembro de 2024 e teve sua liberdade provisória concedida no evento – 10 dos autos n. 0001880-59.2025.8.27.2706.
Sendo assim, responde ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida no evento – 4 e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado.
Certidão de Antecedentes Criminais (evento – 14).
O denunciado foi citado (evento - 11) e apresentou defesa escrita (evento – 18), arguindo preliminar de inépcia da ação penal e ausência de justa causa.
Quanto ao mérito, o acusado se reservou no direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 26).
Em audiência (evento – 61), foram ouvidas as testemunhas das partes, assim como foi procedido ao interrogatório do réu.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentar alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou seus memoriais (evento – 66), sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requereu a condenação do acusado Kenneth Handerson Coelho Lima, nos termos do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Na sequência, a defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais no evento – 69, requerendo a absolvição do acusado por não existir prova suficiente para a condenação, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03), que assim preceitua: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, que assim se manifestaram: Kenneth Handerson Coelho Lima – Réu: Que foi buscar os avós no Garimpinho.
Que ao chegar na PRF foi parado.
Que tinha uma arma no bagageiro, dentro da mala de seu avô.
Que a arma é de seu avô.
Douglas Machado Macedo – Testemunha: Que estava fazendo fiscalização no posto da PRF.
Que ao abordar o veículo o motorista estava com certa resistência em entregar os documentos.
Que o motorista tem um grande número de processos.
Que ao fazer uma busca no veículo foi encontrado um revólver calibre .38.
Que segundo informações a arma era de posse do motorista.
Que foi necessário o uso de algemas.
Que no carro estavam os avós do acusado.
Que no carro tinha uma pequena quantidade de maconha.
Que não tinha sinais de embriaguez.
Michell Mendes Santos – Testemunha: Que é PRF.
Que abordou o veículo do acusado que estava transportando seus avós.
Que o acusado tinha diversas passagens pela polícia.
Que ao fazer a busca pelo veículo foi encontrado um revólver .38, com 31 munições e uma pequena porção de maconha.
Que o revolver estava municiado.
Nos autos do Inquérito (evento - 16), a defesa juntou declaração supostamente prestada pelo avô do acusado, a qual também foi juntada ao evento - 59 da Ação Penal, com o seguinte conteúdo: Afonso Dias da Silva – Testemunha: Que no dia 03/11/2024 solicitei ao meu neto e KENNETH HANDERSON COELHO LIMA, que me buscasse justamente com minha esposa em nossa chácara no povoado garimpinho no município de Araguaína-TO, eu sou proprietário de uma arma de fogo tipo revolver no calibre 38 sendo ele cromado e de seis polegadas de cano, possuo porte de arma de fogo e como já sou uma pessoa idosa pensei que por ter o porte poderia adquirir qualquer arma e transporta-la, meu neto KENNETH não tinha conhecimento que a referida arma estava em minha bagagem pessoal, tentei falar isso aos policiais mas os mesmos não me deram atenção e falaram que sabiam que a arma era de meu neto pois viram que ele já teve passagem pela justiça.
Portanto, venho por meio desta esclarecer que a arma encontrada é minha e não do meu neto e me encontro a disposição para esclarecer qualquer dúvida em relação ao presente fato.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos: Douglas Machado Macedo – Testemunha: Que em uma tarde de domingo, durante patrulhamento de rotina, abordaram o acusado, que conduzia um veículo modelo Gol, proveniente do Garimpinho com destino a Araguaína, na companhia de seus avós.
Que, após consulta no sistema, foi realizada busca veicular, e encontraram, em uma mochila, um revólver calibre .38 municiado e diversas munições do mesmo calibre.
Que os avós do acusado são pessoas muito idosas e que, no momento da abordagem, ficaram surpresos com a situação, tendo a avó recebido atendimento dos agentes, pois começou a passar mal.
Que foi esclarecido pela testemunha que, durante a abordagem, os avós disseram que a bolsa pertencia ao acusado e que desconheciam a presença da arma de fogo.
Michell Mendes Santos – Testemunha: Que durante patrulhamento de rotina, abordaram o acusado, que conduzia um veículo Gol prata, na companhia de seus avós.
Que durante a abordagem policial, foi encontrada uma arma de fogo calibre.38 municiada e mais 25 munições dentro de uma bolsa de propriedade do acusado.
A arma, segundo a testemunha, estava junto aos pertences do acusado, sendo também encontrada uma quantidade de aproximadamente 8 gramas de maconha.
O réu foi interrogado e negou os fatos, ainda afirmou que a arma era de seu avô.
No que se refere à materialidade delitiva, tem-se que ficou definitivamente demonstrada nos autos, porquanto a existência do boletim de ocorrência, do inquérito policial, do auto de exibição e apreensão (evento – 1, _FLAGRANTE1, fl. 11, IP), do laudo de exame pericial de vistoria e eficiência da arma de fogo (evento – 49, IP), bem como a prova oral produzida tanto em sede policial como judicial.
No que se refere à prova da autoria delitiva, esta também ficou satisfatoriamente demonstrada nos autos.
Embora o acusado afirme que arma de fogo pertence ao seu avô, verifica-se, pelas provas produzidas nos autos, em especial em sede judicial, que não se pode afastar a autoria delitiva do acusado no que se refere ao transporte da arma em questão. É o que se depreende dos depoimentos das testemunhas Douglas Machado Macedo e Michell Mendes Santos, policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem, os quais são uníssonos e harmônicos ao afirmarem que a arma localizada no interior do veículo estava dentro de bolsa pertencente ao acusado, juntamente com os seus pertences.
Especificamente quanto ao depoimento da testemunha Douglas Machado Macedo, esta afirma que os avós do acusado estavam dentro do carro e ficaram surpresos com a situação, destacando que os avós afirmaram que a bolsa onde se encontrava arma era de propriedade do acusado e que eles desconheciam a presença da arma de fogo.
Desta feita, em que pese a tese da defesa no sentido de que a arma pertence ao avô do acusado, a prova produzida em sede judicial não corrobora com a referida tese, de modo que não restou comprovada que tal armamento de fato pertenceria ao avô do acusado.
Pelo contrário! As únicas duas testemunhas ouvidas em juízo, cujos depoimentos são dotados de fé pública, ratificaram a tese acusatória, porquanto confirmarem que a arma e as munições foram localizadas nos pertences do acusado e que os próprios avós, no momento da abordagem, informaram desconhecimento quanto a presença da arma de fogo no veículo.
Ainda, observa-se que o avô do acusado, o senhor Afonso Dias da Silva, foi arrolado como testemunha pelo Ministério Público, porém não compareceu à audiência de instrução e julgamento para fins de prestar depoimento.
No que se refere à declaração juntada ao evento – 59, DECLARACOES2, supostamente firmada pelo senhor Afonso Dias da Silva, é cediço que não há como lhe conferir valor probante, uma vez que não tem fé pública e não ser considerada como confissão, conforme sustentado pelo Ministério Público e fundamentado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG.
No que se refere à tese de defesa quanto à indispensabilidade de apreensão da bolsa onde se encontrava a arma, tem-se que ela não merece prosperar, uma vez que tal objeto não teria origem ilícita, razão pela qual não se justificaria, em regra, a sua apreensão.
No mais, embora a defesa sustente que o porte da arma foi atribuído ao acusado pelo fato de ele possuir antecedentes criminais, não é isto o que se verifica dos autos.
Isto porque, a prova da autoria está muito bem produzida a partir das provas produzidas quando ao fato, em especial no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo e dotadas de fé pública, de modo que a análise ora realizada é direcionada objetivamente ao fato.
Desta feita, observa-se que a existência da arma e da munição não restou controvertida, tampouco o transporte delas.
A tese de defesa versa apenas no sentido que tal armamento pertencia, na verdade, ao avô do acusado, o qual também se encontrava no interior do veículo.
Contudo, conforme destacado em linhas anteriores, a prova produzida nos autos não coaduna a tese de defesa, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo confirmam o acontecimento dos fatos conforme está narrado na inicial acusatória.
A distinção básica entre os tipos penais de posse e porte ilegal de arma de fogo está na possibilidade de, fora das dependências de sua residência, ter acesso imediato à arma e sua munição, como por exemplo, alojada em seu próprio corpo ou em meio de transporte.
Assim, se a arma estiver em sua residência ou local de trabalho, deve ser considerado como posse.
E, ao contrário, fora de tais locais, como porte, por ter acesso direto o autor dos fatos fora de sua residência.
No caso dos autos o acusado transportava a arma e a munição em veículo quando abordado, as quais se encontravam dentro de bolsa de sua propriedade e junto aos seus pertences, estando, assim, caracterizado porte.
Dos bens: Mesmo não tendo sido requerido, seja na inicial ou nas alegações finais, deve ser decidido quanto ao perdimento de bens apreendidos.
Verifica-se com o inquérito policial que foram apreendidos bens, sendo os mesmos colocados a disposição deste juízo.
Quanto à arma e a munição, não há muito a divagar, uma vez que é certo que elas devem permanecer apreendidas até que sejam retirados de circulação, se ainda nãoocorreu.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu KENNETH HANDERSON COELHO LIMA, já qualificado, nas penas do art. 14, da Lei n.º 10.826/0, pelo que passo a dosar-lhe a pena. 1. Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena.
A culpabilidade do réu, no caso, foi a comum do tipo.
Os antecedentes não favorecem ao réu, uma vez que este possui pelo menos duas condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos, conforme Execução Penal nº 0017017-33.2015.8.27.2706 SEEU.
Com isso, os antecedentes devem ser valorados negativamente.
A conduta social não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade do agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), a pena cominada é de “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”, aumento a pena-base em 1/8 e fixo-a em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando o estado de financeiro do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro. 2. Das atenuantes e agravantes: Incide, no caso dos autos, a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código de Processo Penal.
Isto porque, a multireincidência do acusado viabiliza a utilização de valoração negativa tanto dos maus antecedentes quanto em sede de reincidência, desde que não seja utilizada a mesma condenação.
No caso dos autos, o acusado conta com duas condenações com trânsito em julgado anterior, de modo que não caracteriza afronta ao princípio do ne bis in idem.
Assim sendo, elevo a pena em 1/6, passando-a para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3. Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo a pena calculada no item 2 em definitivo. 4. Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, bem como o fato de ser reincidente, esta deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, b do Código Penal. 5. Da substituição da pena: Inviável a substituição da pena nos termos do que estabelece o art. 44, do Código Penal. 6. Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, do Código Penal. 7. Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade e, em razão da pena aplicada e seu regime inicial diferente do fechado, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade, ressalvando eventual prisão por outro motivo. 8. Do perdimento dos bens: Decreto a perda da arma e da munição apreendida, que deverão ser dadas as destinações adequadas se ainda não foram.
CONDENO o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita que fica deferida caso tenha sido requerida.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral; 3. Intime-se o acusado para que efetue o pagamento das penas de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150M, ressaltando que há valores apreendidos.
Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeça-se guia de execução provisória da pena, se o caso.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se Intimem-se.
Araguaína – TO, data certificada no sistema eletrônico. Carlos Roberto de Sousa Dutra Juiz de Direito -
26/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/03/2025 08:50
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/02/2025 13:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001880-59.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 10, 17, 19
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12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/01/2025 13:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 24/01/2025 14:00. Refer. Evento 27
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24/01/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00018805920258272706
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23/01/2025 14:55
Protocolizada Petição
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23/01/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/01/2025 13:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/01/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/01/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/01/2025 17:23
Juntada - Informações
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16/01/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 37
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16/01/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2025 16:39
Juntada - Informações
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15/01/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 36
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15/01/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/01/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/01/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/01/2025 15:00
Juntada - Informações
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14/01/2025 14:55
Protocolizada Petição
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14/01/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 14:33
Expedido Ofício
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13/01/2025 13:07
Protocolizada Petição
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10/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 16:32
Expedido Ofício
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10/01/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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10/01/2025 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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10/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 16:27
Expedido Ofício
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10/01/2025 16:06
Juntada - Informações
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10/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 24/01/2025 14:00
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09/01/2025 16:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/01/2025 15:19
Conclusão para decisão
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09/01/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 15:22
Protocolizada Petição
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11/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 10:04
Conclusão para decisão
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08/12/2024 02:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2024 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0023377-66.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 9
-
25/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
22/11/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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21/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:50
Expedido Ofício
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21/11/2024 11:17
Expedido Ofício
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21/11/2024 11:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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19/11/2024 18:12
Decisão - Recebimento - Denúncia
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19/11/2024 17:28
Conclusão para decisão
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19/11/2024 17:27
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 17:17
Distribuído por dependência - Número: 00224457820248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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