TJTO - 0039132-61.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0039132-61.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA MACIEL (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAIANA OLIVEIRA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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28/07/2025 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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28/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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28/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:24
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039132-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA MACIEL (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DAIANA OLIVEIRA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)RÉU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADO(A): VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida por M.
F.
O.
M., menor, representada pela genitora DAIANA OLIVEIRA LIMA em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem na empresa ré para viagem de Santa Luzia/MA a Palmas/TO, acompanhada de sua tia, com embarque previsto para 29/07/2024 às 13h30, contudo, que o embarque só ocorreu às 16h00.
Por tal razão, aduz que a chegada prevista para às 6h00 do dia 30/07 ocorreu apenas às 10h34, totalizando atraso de 4h30.
Por fim, informa que durante a viagem o ar condicionado do ônibus não estava funcionando.
Nesses termos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, colacionou documentos (evento 1).
Ainda, juntou mídia de vídeo no evento 13.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 24) impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida a parte autora.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 29.
Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 41 e 42). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar No ponto, a parte requerida impugna a justiça gratuita concedida a requente nos autos.
Entretanto, entendo que tal pedido não comporta acolhimento.
Isto porque, embora representada, a autora da demanda trata-se de pessoa menor impúbere (nove anos), cuja hipossuficiência, por óbvio, fica presumida, sendo certo que ao analisar o pedido, deve-se considerar sua natureza individual e personalíssima, com base na condição da própria autora e não de sua representante legal.
A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO 1º GRAU.
PESSOA FÍSICA.
MENOR IMPÚBERE.
BENEFÍCIO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO.
PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
No presente caso, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por menor impúbere em desfavor de agência de viagens e companhia aérea, onde alega que fora impedida de seguir viagem por estar desacompanhada de responsável.
Dentre os pedidos, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Por sua vez, o juízo primevo indeferiu o benefício, uma vez que a autora não juntou aos "autos os últimos 03 (três) extratos bancários das contas bancárias de ambos os genitores/representantes legais da parte autora, bem como as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda".3.
A recorrente é menor impúbere de 14 (quatorze) anos de idade, sendo, portanto, presumida a incapacidade financeira.
Nesse sentido, tão somente se cogita o indeferimento da benesse caso reste comprovado nos autos que a requerente, ainda que impúbere, possui renda própria, conferindo-lhe a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no presente caso.4.
O Tribunal Superior entendeu pela natureza personalíssima do direito à gratuidade da justiça, fundamentando que não se pode condicionar a concessão do benefício à insuficiência de recursos do representante legal.
Precedentes.5.
Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante o beneficio da assistência judiciária.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012437-60.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 16:20:19). (grifou-se).
Assim, tendo em vista que a parte requerida genericamente impugna o benefício e não apresenta quaisquer elementos hábeis a afastar a gratuidade concedida nos autos, rejeito a preliminar aventada.
Do mérito Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se houve falha na prestação de serviços pela requerida, apta a justificar indenização por danos morais e materiais.
Nesse diapasão, quanto à responsabilidade civil, sendo evidente a relação de consumo entre as partes, aplica-se o art. 14 do CDC, pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora (inciso II).
No caso dos autos, muito embora comprovada a relação jurídica entre as partes e o atraso no embarque, entendo que não restou demonstrado o alegado dano indenizável.
No tocante ao dano material, conforme documentação juntada, o embarque estava previsto para as 13h30min, contudo, pelo vídeo apresentado pela própria parte autora, às 15h54min já se encontrava dentro do ônibus.
Portanto, o atraso não ultrapassou o limite de três horas previsto na Resolução ANTT nº 4.282/2014, que assim dispõe: Art. 16.
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação dada pela Resolução 4432/2014/DG/ANTT/MT).
Não obstante isso, a parte autora não apresentou nos autos quaisquer comprovantes de despesas eventualmente suportadas em razão da espera, tampouco demonstrou prejuízo material concreto decorrente do atraso no embarque.
Em relação ao dano moral alegado, é certo que atrasos pontuais em viagens terrestres são comuns, de modo que, para a configuração do dano moral indenizável, o atraso deve ter causado à parte autora sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento corriqueiro.
Ocorre que, também não há nos autos elementos que comprovem violação a direito da personalidade ou situação de constrangimento grave, seja pelo atraso ou por falha técnica no ar condicionado.
Nessa linha de intelecção, dispõe esse TJ/TO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VIAGEM TERRESTRE INTERESTADUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Prefacialmente, não há falar em incompetência do foro de situação da requerida, visto que o ajuizamento da ação no foro de competência de domicílio é faculdade do consumidor, de modo que a este é possibilitado ajuizar a ação no foro de situação da requerida ou naquele previsto como local de cumprimento da obrigação.2 - De igual forma, não se vislumbra qualquer respaldo para a impugnação relativa a utilização do programa de passagens "identidade jovem", haja vista que não basta alegar, a empresa deve comprovar que a parte não preenche os requisitos do benefício, contudo, a demandada não se desincumbiu de referido ônus.3 - No mérito, consoante estabelecido no artigo 14 da Resolução ANTT nº. 4.282/14, havendo atraso superior a uma hora para o ínicio da viagem, cabe à empresa realocar o passageiro ou restituir o valor da passagem.4 - Nesse contexto, denota-se que a empresa cumpriu com sua responsabilidade, visto que a própria autora declara que ao se dirigir ao guichê recebeu a informação de remarcação da viagem e a passagem correspondente.5 - O dano moral caracteriza-se quando a conduta ilícita praticada pelo agente viola direitos de personalidade do ofendido, inerentes à sua dignidade, gerando desconforto e transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos da vida social contemporânea, causando dor, sofrimento, angústia.6 - No entanto, a viagem iniciou às 10h40min ao invés de 07:00h (três horas e quarenta minutos), de modo que resta configurado o mero aborrecimento decorrente de típico atraso do cotidiano, sem qualquer evidência de que o proceder da empresa tenha infligido sofrimento psíquico.7 - Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0003479-71.2024.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:30:13). (grifou-se).
Por conseguinte, não havendo demonstração de ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida, não há que se falar em direito à reparação por danos, impondo-se reconhecer a improcedência do pedido deduzido na petição inicial. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Interposta apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Caso a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões ou recurso adesivo, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (Em auxílio ao NACOM: Portaria 1956/2025) -
30/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 13:37
Conclusão para despacho
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27/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/03/2025 09:05
Protocolizada Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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18/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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23/01/2025 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/01/2025 15:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/01/2025 15:00. Refer. Evento 16
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23/01/2025 10:29
Juntada - Certidão
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23/01/2025 09:29
Protocolizada Petição
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10/01/2025 15:23
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/01/2025 10:51
Protocolizada Petição
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06/01/2025 21:08
Protocolizada Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:20
Protocolizada Petição
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18/11/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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11/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2024 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/10/2024 12:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/10/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 15:00
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24/09/2024 20:29
Despacho - Determinação de Citação
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24/09/2024 16:43
Conclusão para despacho
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24/09/2024 16:40
Juntada - Informações
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24/09/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/09/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 20:06
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 15:41
Conclusão para despacho
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19/09/2024 15:40
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Transporte Rodoviário
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18/09/2024 20:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAIANA OLIVEIRA LIMA - Guia 5562344 - R$ 53,31
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18/09/2024 20:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAIANA OLIVEIRA LIMA - Guia 5562343 - R$ 84,97
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18/09/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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