TJTO - 0008308-66.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 00:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008308-66.2022.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GLÓRIAADVOGADO(A): RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010)ADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GLÓRIA em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO. A requerente alega que foi classificada na 87ª posição em concurso público promovido pelo Município de Porto Nacional/TO para o cargo de Técnico de Enfermagem – Nível Médio, e que, embora convocada por meio do Edital nº 002/2021 publicado em 20/07/2021, não teve ciência da convocação a tempo hábil para a posse, em razão da ausência de comunicação pessoal e da demora entre a homologação e o chamamento. Sustenta que a divulgação exclusivamente via o Diário Oficial violou os princípios da publicidade e razoabilidade, prejudicando o seu direito à nomeação e posse. Afirma que esgotou todas as tentativas administrativas, motivo pelo qual requer: a) a concessão da Gratuidade da Justiça; b) a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a reconvocação com a comunicação pessoal; c) o julgamento de procedência do pedido, a fim de confirmar definitivamente a obrigação de fazer, com a reabertura de prazo para a posse; d) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou documentos (evento 1, DOC_PESS2 ao ANEXO10). Na Decisão do evento 5, houve o deferimento da Gratuidade da Justiça. A tutela de urgência foi indeferida na Decisão proferida no evento 10. A requerente interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0015393-20.2022.8.27.2700, tendo o TJTO deferido a liminar para determinar ao Município que realizasse a convocação pessoal da autora no prazo de 15 dias, com prazo adicional de 30 dias para posse, salvo existência de óbice diverso do já examinado. O Município apresentou Contestação no evento 19), na qual sustenta, em síntese, que a convocação da requerente teria se dado de forma válida por publicação oficial, e que, não tendo ela comparecido no prazo legal, o ato de provimento teria perdido a eficácia.
Requer a produção de todos os meios de prova; o julgamento de improcedência do pedido, e a condenação da requerente no ônus da sucumbência. Impugnação à Contestação ofertada pela requerente no evento 52. Instadas à especificação de provas (evento 54), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 58 e 59). Os autos vieram conclusos no evento 66. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas no feito.
Ambas as partes manifestaram-se expressamente nesse sentido (eventos 58 e 59). Passo ao enfrentamento do mérito. II.1 - MÉRITO II.1.1 – Da convocação por meio exclusivo do Diário Oficial Cuida-se, como relatado, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GLÓRIA em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO. O objeto da Ação consiste na pretensão da requerente em obter o reconhecimento do direito à posse no cargo de Técnico de Enfermagem – Nível Médio, com reabertura de prazo, sob o argumento de que a convocação seria ineficaz por ter ocorrido exclusivamente via Diário Oficial do Estado, após significativo lapso temporal entre a homologação do certame e o chamamento da candidata. O Edital de Convocação nº 002/2021, publicado em 20/07/2021 (evento 8, EDITAL2), convocou diversos candidatos classificados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019.
A requerente ocupava a 87ª posição e, conforme reconhece o ente municipal em sua Contestação (evento 19), foi incluída no rol de convocados por força de desistência de candidatos precedentes. A convocação, no entanto, restringiu-se à publicação oficial, sem qualquer outro meio complementar de comunicação, como correspondência física, eletrônica ou contato telefônico, apesar de o Edital impor aos candidatos o dever de manter os seus dados atualizados junto à Administração. Portanto, a alegação do Município de que a convocação teria atendido ao princípio da publicidade não se sustenta diante das circunstâncias concretas. O lapso temporal entre a realização do certame e a convocação superou dois anos (evento 1, ANEXO9 e ANEXO10). Em contexto como esse, o STJ é firme ao reconhecer que a Administração Pública deve empregar meios que assegurem a efetiva ciência do interessado, sobretudo quando o edital prevê a manutenção atualizada de dados pessoais, o que gera a legítima expectativa de comunicação individualizada.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1.
Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 2.
Tal entendimento deve ser aplicado, logicamente, na hipótese de ausência de previsão editalícia acerca da forma através da qual se dariam as convocações dos candidatos aprovados, tal como ocorre na espécie. 3.
Recurso ordinário provido para que o recorrente seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ, RMS n. 27.894/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.) Grifamos. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE PORTO NACIONAL/TO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
INEFICÁCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME E A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial" (AgInt no RMS 65.383/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 15/06/2021). 2.
Na hipótese dos autos, o município de Porto Nacional/TO realizou concurso público, para provimento de vagas do Quadro Geral do Poder Executivo, inaugurado pelo Edital nº001/2019, o qual teve o resultado final homologado em 29/10/2019.
Sendo que, a convocação da ora agravante ocorreu apenas em 20/07/2021 (Edital de Convocação n°002/2021), tendo sido publicado somente no Diário Oficial do Município. 3.
Com efeito, a convocação exclusivamente pela imprensa oficial não parece razoável, não sendo crível exigir-se da candidata que, passado longo lapso temporal, acompanhe diariamente o Diário Oficial em busca de informações; considerando ainda o cenário epidemiológico vivido (pandemia do COVID-19).
Segundo orientação, também do STJ, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade; a Administração Pública deve, em razão do considerável tempo decorrido, garantir a efetiva comunicação, por meio idôneo, a fim de resguardar os direitos à nomeação e à posse dos candidatos aprovados. 4.
Portanto, confirmada a liminar recursal, para reformar a decisão a quo e deferir tutela de urgência pleiteada na exordial, determinando ao Município de Porto Nacional/TO que proceda à convocação pessoal da autora, a fim de que exerça o direito de posse no cargo para o qual foi aprovada, no certame público regido pelo Edital nº 01/2019, 5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015393-20.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos em 04/05/2023.) Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA NOMEAÇÃO.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME E A NOMEAÇAO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado é pela necessidade da notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para posse em cargo público, pois exigir-se do aprovado em concurso o acompanhamento diário das publicações em Diário Oficial importaria violação ao princípio da razoabilidade. 2.
A nomeação da autora se deu por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, decorridos cerca de 4 meses da homologação do resultado final do certame, pelo que era imprescindível sua comunicação pessoal, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade e da razoabilidade, uma vez que não é razoável exigir que aquela acompanhasse diariamente as publicações no órgão oficial. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0001777-66.2019.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 28/09/2022.) Grifamos. Na hipótese, a ausência de comunicação eficaz impediu que a candidata exercesse o direito à posse dentro do prazo, sendo que a responsabilidade por tal consequência não pode ser imputada exclusivamente à parte convocada. Quanto à efetividade da tutela jurisdicional, observa-se que a liminar anteriormente indeferida (evento 10) foi reformada por Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0015393-20.2022.8.27.2700, na qual o Tribunal determinou ao Município que promovesse a convocação pessoal da candidata, com reabertura de prazo para a posse (evento 15).
Essa ordem foi reiterada nesta Instância na Decisão do evento 34, que fixou multa cominatória em caso de descumprimento.
Ademais, extrai-se dos Autos que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015393-20.2022.8.27.2700, o TJTO concedeu a tutela de urgência, determinando que o Município de Porto Nacional procedesse à convocação pessoal da requerente.
Posteriormente, foi noticiado (evento 52) o efetivo cumprimento da ordem judicial, com a convocação da candidata e o início do exercício no cargo público. Ainda que a investidura tenha ocorrido no curso da demanda, não houve o reconhecimento da procedência do pedido nem cumprimento espontâneo da obrigação pela parte demandada, razão pela qual persiste o interesse processual na obtenção de provimento definitivo de mérito, que assegure a estabilidade à situação funcional e reconheça a ilicitude da conduta administrativa anterior. E, por isso, não há se falar em perda superveniente do objeto. A conduta administrativa que se limitou à convocação por Diário Oficial, após expressivo decurso de tempo e sem qualquer reforço de comunicação, mostrou-se incompatível com os princípios da publicidade e da razoabilidade administrativa.
Tal vício comprometeu a eficácia do chamamento e impediu o regular exercício do direito à posse, que somente foi viabilizado por meio de medida judicial.
Dessa forma, o pedido formulado encontra respaldo jurídico e fático suficiente para acolhimento.
III - DISPOSITIVO Isso, ACOLHO o pedido e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e por via de consequência: a) CONDENO o requerido à obrigação de fazer consistente na convocação pessoal da requerente para posse no prazo de 30 (trinta) dias, no cargo ao qual foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, nos termos já antecipados pela Decisão liminar e ora definitivamente confirmados. CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no princípio da equidade, dada a ausência de conteúdo econômico, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
30/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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24/02/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/01/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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06/12/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 19:04
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 15:03
Conclusão para despacho
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30/10/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 04:00
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2024 13:23
Conclusão para despacho
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30/01/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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05/09/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 18:05
Decisão - Reforma de decisão anterior
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30/06/2023 00:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00153932020228272700/TJTO
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05/05/2023 13:05
Conclusão para despacho
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04/05/2023 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00153932020228272700/TJTO
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04/05/2023 11:28
Protocolizada Petição
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27/04/2023 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2023 17:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2023 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2023 15:59
Despacho - Mero expediente
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16/02/2023 15:52
Conclusão para despacho
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16/02/2023 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2022 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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19/12/2022 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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01/12/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 00153932020228272700/TJTO
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25/11/2022 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/11/2022 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2022 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2022 16:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/11/2022 16:27
Conclusão para despacho
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10/10/2022 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 18:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/08/2022 15:28
Conclusão para despacho
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22/08/2022 15:27
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2022 15:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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