TJTO - 0003784-50.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5791992, Subguia 126863 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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03/09/2025 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791992, Subguia 5542166
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03/09/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5791992 - R$ 230,00
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28/08/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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27/08/2025 18:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787161, Subguia 5539710
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27/08/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5787161 - R$ 230,00
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18/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003784-50.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JM SERVICOS ODONTO RADIOLOGICOS EIRELIADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)AUTOR: JULIANA DE ANDRADE LIMA MENDES MOTAADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)RÉU: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 108, EMBDECL1) opostos por BANCO DA AMAZONIA SA nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao argumento de que houve omissão, erro material e obscuridade na SENTENÇA prolatada no evento 100, SENT1.
Contrarrazões no evento 115, CONTRAZ1. É o relatório essencial.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo não original). Sustentou a parte Embargante/Requerida que a Sentença proferida ao evento 100, SENT1 apresenta omissão quanto aos fatos que levaram a procedência da demanda.
Ocorre que conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante/Requerida pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito.
Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito. Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando, por não se conformar a parte com o que restou decidido na Sentença de mérito.
Assim sendo, se a alegação de “omissão e contradição” busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Apelação Cível nº 0000469-19.2018.8.27.2708/TO, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 08/07/2020).
Grifamos.
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC). O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). 3.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0013788-93.2019.827.0000, Relator: JUIZ JOCY GOMES DE ALMEIDA - CONVOCADO, Julgado em 13112019).
Grifamos.
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL.
REQUISITOS PARA O CABIMENTO.
ART. 1.022 CPC.
NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO SEJA INTERNO.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (1) - Conforme entendimento do STJ, \"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\" (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27/06/2017). (2) - Hipótese em que a parte embargante busca rediscutir a matéria controvertida, consistente na ilegitimidade ativa do embargante, confrontando a jurisprudência e a legislação, uma vez que o que já foi resolvido pelo acórdão embargado, não se apresentando nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CPC. (3) - Ante o exposto, conheço dos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. (4) - Sem custas e honorários em relação aos presentes embargos. (5) - Julgamento unânime.
Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. (TJ/TO – ED: 0014934-97.2017.827.9100, Relator: Juiz Elias Rodrigues dos Santos, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tocantins).Grifamos.
Por essas razões, rejeito os Embargos de Declaração aviados, forte na fundamentação acima.
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, porquanto inexistente o vício arguido, mostrando-se apenas o inconformismo da parte com a fundamentação sentencial - inadmissível por essa via encurtada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 17:40
Juntada - Informações
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25/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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22/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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14/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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11/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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11/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 17:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 108 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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11/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003784-50.2022.8.27.2729/TO AUTOR: JM SERVICOS ODONTO RADIOLOGICOS EIRELIADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)AUTOR: JULIANA DE ANDRADE LIMA MENDES MOTAADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)RÉU: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIANA DE ANDRADE LIMA MENDES MOTA e JM SERVIÇOS ODONTO RADIOLÓGICOS EIRELI em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. As requerentes alegam que foram surpreendidas com a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, motivada por inadimplemento relacionado a Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada junto à instituição requerida. Sustentam que a negativação teria decorrido de falha da própria instituição financeira, que teria deixado de realizar os débitos automáticos nos vencimentos pactuados, ensejando cobranças de encargos e penalidades por mora supostamente indevida. Aduzem que, além do abalo gerado pela inscrição em órgão restritivo de crédito, enfrentaram resistência do banco em esclarecer administrativamente a composição dos débitos, motivo pelo qual requerem: a) a concessão da Gratuidade da Justiça; b) a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação indevida; c) a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido à exclusão definitiva da negativação; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a condenação ao pagamento das despesas e honorários; f) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Juntaram documentos (evento 1, PROC2 ao INF15). A tutela provisória foi parcialmente deferida na Decisão do evento 11, determinando-se a exclusão da negativação apontada. Houve juntada de documentos pelas requerentes no evento 20. A tentativa de composição restou infrutífera diante da ausência do requerido, conforme o Termo do evento 35. Na Decisão do evento 45 foi decretada a revelia do requerido. A Decisão proferida no evento 52 tratou sobre a inversão do ônus da prova e a complementação de documentos pelas requerentes, consistente na juntada de extratos bancários para a comprovação dos descontos controvertidos.
Instadas à especificação de provas (evento 87), apenas a requerente se manifestou no evento 93, reiterando a suficiência do conjunto documental para o julgamento de mérito.
O requerido permaneceu silente (eventos 88 e 91). Os autos vieram conclusos para julgamento no evento 99. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido, embora citado (evento 32), permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de Contestação.
Por esse motivo, foi decretada sua revelia no evento 45, incidindo os efeitos do art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelas requerentes, ressalvada a análise do direito aplicável à espécie. Vê-se, ademais, que as requerentes pediram o julgamento antecipado do mérito (evento 93) por entenderem que a matéria é unicamente de direito e que a instrução probatória seria desnecessária. Por tratar-se de controvérsia unicamente de direito e tendo em vista a revelia, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos art. 355, I e II do CPC. II.1 - MÉRITO II.1.1 – Da falha na prestação de serviço e da obrigação de indenizar Como visto, cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIANA DE ANDRADE LIMA MENDES MOTA e JM SERVIÇOS ODONTO RADIOLÓGICOS EIRELI em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. A relação jurídica discutida nos autos configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável às instituições financeiras, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo beneficiadas pela distribuição dinâmica da carga probatória, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (evento 52), as requerentes lograram comprovar os fatos constitutivos de seu direito por meio de documentação robusta (art. 373, I, do CPC). A controvérsia gira em torno de duas CCBs firmadas com o Banco da Amazônia S.A., tendo como emitente a empresa JM Serviços Odonto Radiológicos LTDA. e como interveniente, a sócia Juliana de Andrade Lima Mendes Mota. A primeira Cédula foi emitida em 23/01/2013 no valor original de R$ 399.289,65, com vencimento final previsto para 10/02/2023 (evento 1, CONTR6).
A segunda foi emitida em 15/04/2014 no valor de R$ 706.969,82, com vencimento final para 10/01/2033 (evento 1, CONTR7). Por ocasião da pandemia da Covid-19, as requerentes alegam que enfrentaram dificuldades econômicas que comprometeram a adimplência regular dos contratos.
Buscaram, então, a renegociação dos débitos, o que resultou em dois instrumentos Aditivos (evento 1, CONTR8 e CONTR9), estabelecendo-se novo parcelamento das dívidas: 98 parcelas mensais para o primeiro contrato e 136 parcelas mensais para o segundo, com vencimentos a partir de 10/11/2021. Apesar do novo acordo e da cláusula contratual de débito automático, os valores pactuados deixaram de ser lançados pelo banco nas datas avençadas. Conforme comprovam os extratos bancários acostados no evento 64, havia saldo suficiente na conta corrente das requerentes nas datas previstas para os vencimentos das parcelas renegociadas — quais sejam, 10/11/2021 e 10/12/2021.
Na primeira dessas datas, o saldo disponível era R$ 55.061,65 (cinquenta e cinco mil, sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos); na segunda, de R$ 40.589,13 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e treze centavos), valores suficientes para quitar as parcelas vencidas, conforme os contratos aditados (EXTRATO_BANC_2, fl. 20). Não obstante, verifica-se que o requerido deixou de realizar os débitos naquelas datas, efetuando-os apenas de forma concentrada no mês de fevereiro de 2022. A negligência no cumprimento da cláusula de débito automático gerou acúmulo indevido da obrigação, levando a instituição financeira a concentrar, sem aviso prévio, uma série de lançamentos em bloco nos dias 08, 09, 10, 11 e 14 de fevereiro de 2022, conforme também demonstrado no extrato (evento 64, EXTRATO_BANC_2, fls. 20 e 21).
Os valores somados ultrapassaram o montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), o que acarretou estornos e bloqueios na conta corrente, impactando diretamente na regularidade da operação empresarial das requerentes. As requerentes esclareceram, ainda, que diante da nebulosidade desses lançamentos, foi formalizado requerimento administrativo ao Banco da Amazônia no dia 17/02/2022 (evento, PADM3), pleiteando a especificação discriminada dos juros, multas e correções incidentes, a fim de distinguir encargos legítimos daqueles decorrentes da própria falha da instituição financeira. As tentativas de solução extrajudicial, conforme comprova a ata notarial lavrada em 01/02/2022 (evento 1, ATA11), revelam que as requerentes procuraram o setor responsável do banco, cobrando explicações quanto à ausência dos débitos automáticos e a indevida negativação (evento 1, CERT10).
Em resposta, o funcionário do banco reconheceu o problema e se comprometeu a resolvê-lo, sem, no entanto, adotar qualquer providência concreta — o que denota descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e frustração da tentativa de solução extrajudicial. A conduta adotada pela instituição financeira violou não apenas a boa-fé objetiva contratual, como também os deveres acessórios de informação e transparência, resultando em lançamentos irregulares e subsequente negativação indevida dos nomes da pessoa jurídica e da pessoa física requerente, a despeito da disponibilidade financeira para cumprimento regular das obrigações. Portanto, o conjunto probatório permite concluir com segurança a falha na prestação do serviço bancário, em manifesta violação ao disposto nos arts. 422 e 927 do Código Civil, bem como ao dever de boa-fé objetiva (art. 113, § 1º, I e III, CC), evidenciando o nexo de causalidade entre a omissão da instituição financeira e os danos alegados, inclusive quanto à alegação de prejuízos operacionais decorrentes da desorganização financeira e abalo reputacional, cujos reflexos são objeto de pedido de reparação por danos materiais e morais. Nos moldes do § 3º do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros — o que não se verificou na hipótese. O requerido, além de revel, não trouxe aos autos qualquer comprovação da regularidade da cobrança ou justificativa para a falha no sistema de débito automático.
Como bem destacado pelas requerentes, havia saldo em conta suficiente para a realização das operações nas datas pactuadas, não sendo razoável, tampouco legítima, a concentração dos lançamentos após o vencimento. Nessa linha, cumpre destacar que a instituição financeira, ao optar pela automatização do processo de cobrança, assume os riscos operacionais do seu sistema.
Colhendo os frutos de sua atividade econômica, deve igualmente suportar os ônus dela decorrentes, nos termos da teoria do risco do empreendimento que rege a responsabilidade objetiva nas relações de consumo. Sobre o tema, colhem-se ementas deste TJTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E LEGALIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Em se tratado de defeito ou falha na prestação do serviço, a alegação verossímil do consumidor de não contratação de serviços com a requerida, impõe à empresa, em inversão automática do ônus da prova, a comprovação da regularidade do contrato firmado e, por consequência, das cobranças realizadas. 2.
A empresa requerida não trouxe aos autos qualquer documento hábil capaz de demonstrar a legalidade da negativação, tampouco documentos que comprovem a cessão de direito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002226-43.2022.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024.) Grifamos. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSENTE.
RELAÇÃO JÚRIDICA/CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA.
NÃO EXISTENTE.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
COBRANÇA FATURAS.
INDEVIDAS.
NEGATIVAÇÃO/INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
DATA DA NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA NESSA PARTE.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com base nos arts. 355 e 370 do CPC/2015, é legítimo quando os elementos dos autos permitem o convencimento do magistrado, sendo lícito indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa.Na ação declaratória negativa, o ônus da prova recai sobre o fornecedor de serviços quanto à existência da relação jurídica, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC.A empresa apelante não comprovou a contratação válida do serviço de telefonia pela parte autora, sendo insuficientes para esse fim as telas sistêmicas, faturas e áudio de ligação a terceiro estranho à lide.Configura-se falha na prestação do serviço a inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sem demonstração da origem da dívida, ensejando responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC.O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal local, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.A majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional frente à gravidade da lesão, à conduta da empresa e às condições pessoais das partes, estando em consonância com precedentes análogos da Corte.No que concerne a data inicial em relação aos juros de mora, entendo que o autor, ora segundo apelante carece de interesse recursal nessa parte, vez que na sentença singular, o magistrado já determinou na forma perquirida, qual seja, "contados da negativação (CC, 398; STJ, súm. 54)."Mantida a improcedência do pedido de condenação da autora e de seu patrono por litigância de má-fé, ante a ausência de prova da intenção dolosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa requerida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: A negativa de produção de prova, bem assim, a apreciação das existentes por considerar suficientes para o julgamento da lide pelo magistrado não configura cerceamento de defesa.A ausência de prova da relação jurídica entre o consumidor e a empresa de telefonia configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo.É cabível a majoração do quantum indenizatório por danos morais quando o valor fixado inicialmente se revela incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC/2015, arts. 355, 370 e 373, II; CDC, art. 14 e § 3º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2017; TJTO, ApC 0002510-88.2021.8.27.2728, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, ApC 0001236-41.2019.8.27.2702, Rel.
Des.
José de Moura Filho, j. 16.09.2020. (TJTO , Apelação Cível, 0008557-91.2024.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025.) Grifamos. É inequívoca a ilicitude da negativação, sendo desnecessária a produção de prova complementar quanto à existência do dano, que se presume da própria inscrição indevida — tanto em relação à pessoa física quanto à pessoa jurídica.
Impõe-se, portanto, a reparação por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e da violação à dignidade das requerentes. Para a fixação do valor indenizatório, adota-se o critério da razoabilidade, à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Fixam-se, assim, os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a pessoa física e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a pessoa jurídica, valores compatíveis com os parâmetros desta jurisdição e suficientes para compensar o constrangimento suportado, sem excessos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que dos autos constam, ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC e por consequência: a) CONDENO o requerido na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da negativação promovida em nome das requerentes nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias; b) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a requerente pessoa física e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a requerente pessoa jurídica, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c Súmula 54 do STJ). CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Local e data certificados no sistema. -
30/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 13:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
-
09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
-
08/05/2025 21:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
08/05/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 17:09
Conclusão para decisão
-
05/02/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
05/12/2024 18:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
-
05/12/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 17:14
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 13:43
Protocolizada Petição
-
09/10/2024 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/10/2024 15:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/10/2024 15:30. Refer. Evento 70
-
09/10/2024 10:40
Protocolizada Petição
-
09/10/2024 09:17
Juntada - Informações
-
08/10/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 15:25
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
17/09/2024 21:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
16/09/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
15/08/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/10/2024 15:30
-
06/08/2024 11:21
Decisão - Outras Decisões
-
19/07/2024 18:06
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 22:16
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 20:14
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 15:38
Conclusão para despacho
-
28/02/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
26/01/2024 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 18:35
Despacho - Mero expediente
-
20/11/2023 08:44
Conclusão para despacho
-
15/09/2023 18:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
04/09/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
23/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
13/08/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 13:49
Decisão - Outras Decisões
-
15/05/2023 12:50
Conclusão para despacho
-
15/03/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
12/02/2023 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2023 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2023 21:20
Alterada a parte - Situação da parte BANCO DA AMAZONIA SA - REVEL
-
03/02/2023 18:40
Decisão - Decretação de revelia
-
02/12/2022 12:44
Conclusão para despacho
-
03/10/2022 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
15/09/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:58
Lavrada Certidão
-
07/07/2022 17:36
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 11:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
25/05/2022 11:47
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
25/05/2022 11:46
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 25/05/2022 14:00. Refer. Evento 25
-
19/05/2022 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
19/05/2022 10:31
Juntada - Certidão
-
09/05/2022 18:00
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2022 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
20/04/2022 17:48
Juntada - Informações
-
18/04/2022 13:16
Expedido Carta pelo Correio
-
18/04/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/05/2022 14:00
-
01/04/2022 17:46
Juntada - Informações
-
28/03/2022 14:22
Juntada - Informações
-
24/02/2022 14:00
Juntada - Informações
-
24/02/2022 13:57
Juntada - Informações
-
23/02/2022 14:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
23/02/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2022 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedido Ofício - 14/02/2022 20:28:31)
-
16/02/2022 15:55
Expedido Ofício
-
14/02/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:56
Decisão - Concessão - Liminar
-
11/02/2022 18:28
Conclusão para despacho
-
11/02/2022 17:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
11/02/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2022 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2022 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2022 09:49
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2022 18:03
Conclusão para decisão
-
04/02/2022 18:01
Processo Corretamente Autuado
-
04/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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