TJTO - 0016418-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016418-10.2024.8.27.2729/TO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Luiz Carlos Pereira dos Santos em face do Banco Itaucard S.A.
Narra a parte autora que celebrou com a parte requerida um Contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, com entrada de R$14.900,00 (quatorze mil e novecentos), mais 60 parcelas no valor de R$848,63 cada, para a aquisição do veículo de Marca: CHEVROLET, Modelo: AGILE LTZ 148VECONOFLEXA4C FLEX, ano: 2009/2010 e Placa: NKV7333.
Sustenta que a taxa de juros efetiva pactuada no Contrato no patamar de 3,06% a.m./ 43,57% a.a., é superior à média registrada pelo Banco Central no tempo da contratação, que era de 27,23% a.a.
Alternativamente, requereu a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano.
Alega, ainda, a cobrança de comissão de permanência velada, e a cobrança indevida de encargos e tarifas não autorizadas, como tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, o que teria gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Pugnou seja o pedido julgado procedente o pedido para: a) conceder a justiça gratuita; b) possibilitar ao autor o depósito judicial incontroverso; c) De forma alternativa, seja possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas; d) A inversão do ônus da prova; e) Declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, os quais fixam os juros remuneratórios; f) Determinar a aplicação de juros remuneratórios simples (sem capitalização), nos seguintes termos: a) com fixação da taxa anual de 27,23% ao ano, conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; b) Subsidiariamente, se não for possível a aplicação da média do BACEN, que sejam fixados no patamar máximo de 12% ao ano; g) Declarar a nulidade das cobranças referentes aos encargos acessórios indevidamente incluídos no contrato.
Com a Inicial juntou os documentos (evento 1).
Deferida a justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido liminar (evento 30).
Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação (evento 35), na qual defende a validade integral do contrato celebrado entre as partes.
Sustenta, em síntese: (i) a legalidade da cobrança das tarifas contratuais; (ii) a regularidade da contratação do seguro prestamista; (iii) a estipulação dos juros remuneratórios em conformidade com a legislação vigente; (iv) a legitimidade da capitalização de juros; (v) a ausência de cobrança de comissão de permanência; e (vi) o descabimento da repetição do indébito, por inexistência de cobrança indevida.
Réplica no evento 41.
Ambas as partes concordam com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. (evento 49 e 50) Vieram os autos conclusos (evento 56). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já devidamente instruída com os documentos necessários.
Não há questões preliminares a serem dirimidas, portanto passo à análise do mérito.
II.1 MÉRITO No caso, resta aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual estabelece que os bancos, ao oferecerem produtos e serviços financeiros, estão sujeitos às normas e proteções previstas no CDC, incluindo a responsabilidade objetiva por eventuais danos causados aos consumidores. Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros remuneratórios aplicados e a sua forma de capitalização, bem como a alegada onerosidade dos encargos na Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) de nº. 15151632 (evento 1, CONTR7).
II.1.1.
Da taxa média aplicada pelo Bacen Com relação à revisão contratual, sustenta a parte Autora que há cobrança de encargos abusivos.
Convém inicialmente tecer alguns comentários referentes à Tabela de Taxa de Juros do BACEN (Banco Central) a ser utilizada como parâmetro para a revisão pretendida.
Sabe-se que o BACEN disponibiliza uma tabela de taxa média de juros aplicadas no mercado, apresentando as diversas modalidades de crédito (empréstimo, cartão de crédito, financiamento) e a possibilidade de consulta por período e por instituição financeira.
Conforme as informações disponibilizadas na aba “Informações Gerais” constantes no site do BACEN¹, extrai-se o seguinte: As taxas de juros por instituição financeira apresentadas nesse conjunto de tabelas representam médias aritméticas das taxas de juros pactuadas nas operações realizadas nos cinco dias úteis referidos em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.
Essas taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. [...].
O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas para fins de apuração das taxas médias apresentadas nesse conjunto de tabelas, cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
No julgamento do REsp n°. 1.061.530/RS (2ª Sessão do STJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarou-se entendimento aplicável ao caso concreto que cumpre replicar, no que diz respeito à taxa média de juros apresentada pelo BACEN (fl.17-19): Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Grifamos.
O voto da Ministra Nancy Andrighi não deixa margem de dúvidas quanto à taxa de juros, uma vez que se trata de uma média de mercado, um mero referencial, não sendo possível exigir-se que todos os empréstimos sejam feitos seguindo essa taxa, pois conforme informação do próprio BACEN: Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
Grifamos Logo, a revisão contratual não subsiste apenas pela constatação da alegada diferença da taxa média e da taxa aplicada ao empréstimo/financiamento.
Neste passo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que a revisão contratual depende da comprovação da onerosidade excessiva e da desvantagem exagerada do consumidor a ser analisada no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado.
Seguem os entendimentos análogos: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
MORA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. [...]. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Grifamos.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença que julgou procedente ação visando à revisão de contrato de empréstimo pessoal, declarando a abusividade das taxas de juros aplicadas e determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além da restituição simples dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes; e (ii) analisar o cabimento da repetição de indébito na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas. 4.
A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratuais foi comprovada, tendo sido estipulada uma taxa mensal de 7,99% e anual de 151,54%, valores superiores à média de mercado para o período da contratação (5,27% ao mês e 85,30% ao ano, conforme divulgado pelo BACEN). 5.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), estabelece que a abusividade se caracteriza quando a taxa de juros contratada ultrapassa, em mais de uma vez e meia, a média praticada no mercado, o que se verificou no caso concreto. 6.
Não há incidência dos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, em contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 7.
Quanto à repetição de indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé, o que não se verificou no caso concreto, impondo-se a restituição simples dos valores pagos a maior. 8.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é uníssona no sentido de que, na ausência de má-fé, a devolução de valores indevidos deve ser realizada de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Teses de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, admitindo a revisão de cláusulas abusivas; A abusividade das taxas de juros remuneratórios verifica-se quando estas ultrapassam, em mais de uma vez e meia, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; A restituição de valores pagos indevidamente, em contratos bancários, deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé na cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; Decreto nº 22.626/33; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Súmula nº 382; Súmula nº 596; STJ, AgInt no AREsp nº 2.186.885/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.12.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJTO, Apelação Cível, nº 0004615-38.2020.8.27.2707, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, 1ª Câmara Cível, j. 06.04.2022. (TJTO, Apelação Cível, 0042844-93.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:17) Verifica-se que o contrato firmado junto à instituição financeira requerida foi no valor de R$ 65.817,80 (sessenta e cinco mil oitocentos e dezessete reais e oitenta centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no importe de R$848,63 (oitocentos e quarenta e oito e sessenta e três centavos) cada.
Depreende-se ainda que foram aplicadas as seguintes taxas de juros: Imagem 1.
Recorte do Contrato de financiamento anexado no evento 1, CONTR7 com a taxa de juros mensal de 3,06% ao mês e taxa anual de 43,57%.
Consigno que a taxa média de juros mensais praticada no mercado à época da contratação era no percentual de 2,03% e anual de 27,23%, conforme se depreende da consulta realizada no site do BACEN: Imagem 2.
Recorte da página de consulta do BACEN indicando as sérias selecionadas (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o período (12/04/2022 a 12/04/2022) e o percentual ao ano e ao mês (27,23% e o mensal de 2,03%).
Assim, para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no Contrato discutido, adota-se por parâmetro a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação (Tema nº 24 STJ).
Nesse sentido, conclui-se que a taxa aplicada não excede à taxa média do mercado, eis que os juros tomados como base deveriam ser no percentual de 2,03% a.m, conforme a imagem 2 (taxa média do BACEN).
Considerando que poderiam ser majorados na ordem de uma vez e meia, ou seja, em 150%, poderiam atingir até o percentual de 5,075% a.m..
Ocorre que o cálculo contratual considerou o percentual de 3,06% a.m.. Logo, tem-se que o referido percentual está plenamente em consonância com a taxa média do Bacen na data da contratação, razão pela qual nada deve ser alterado a este título.
II.1.2 – Da capitalização diária dos juros No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, desde que a taxa diária de juros a ser aplicada esteja expressamente indicada, não bastando a expressa previsão de que incidirá a capitalização na periodicidade diária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3.
As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) – Grifamos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. PRECEDENTES. 1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) – Grifamos.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário previu, na cláusula de “Promessa de Pagamento”, a capitalização diária dos juros, conforme se extrai do evento 1, CONTR7, pág. 2.
Todavia, o Contrato não indicou a respectiva taxa pactuada, limitando-se a indicar a taxa mensal e anual, logo, mostra-se abusiva a previsão genérica da capitalização diária, conforme o entendimento do STJ e também do Tribunal de Justiça do Tocantins, a saber: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
NÃO INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Da leitura das razões de recorrer do apelo, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador originário, não havendo que se falar em ausência de combatividade e ofensa a dialeticidade recursal. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão que foi julgada procedente para consolidar o domínio e posse do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do requerente.
O reclamo da parte demanda indica a existência de abusividades contratuais que descaracterizam a mora do devedor fiduciante, ensejando a improcedência da ação. 3.
Quanto à cobrança da tarifa de registro do contrato e avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pela sistemática do art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que é válida a cobrança das referidas tarifas, quando comprovada a prestação do respectivo serviço, como ocorreu no caso concreto. 4.
Segundo o STJ, há "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).5.
No caso concreto, restou comprovada a previsão contratual de juros capitalizados pela periodicidade "diária", sem, no entanto, informar a respectiva taxa aplicada, limitando a declinar as taxas mensal e anual.
Logo, mostra-se abusiva a previsão genérica de capitalização diária, sem indicação da efetiva, por violar o dever de informação ao consumidor, a teor do art. 46 do CDC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinando o retorno das partes litigantes à situação anterior ao ajuizamento da demanda, o que pressupõe a restituição do veículo apreendido liminarmente.
Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, consoante art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ. (TJTO, Apelação Cível, 0009997-73.2024.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:33:00).
Grifamos.
Portanto, à luz da força persuasiva dos precedentes jurisprudenciais citados e diante da ausência de previsão contratual específica quanto à taxa de juros capitalizada na periodicidade diária basta que a requerida adite o Contrato, indicando o percentual diário observando-se o percentual de 3,04% ao mês, capitalizado na forma como contratado e expressamente pactuado pelas partes.
Tal medida preserva o equilíbrio contratual e respeita a autonomia da vontade manifestada no Instrumento firmado, sem prejuízo à legalidade e à transparência exigidas nas relações de consumo.
II.1.3.
Do Seguro Prestamista No que se refere à contratação do seguro prestamista, verifica-se que não houve imposição ou obrigatoriedade que configure venda casada. A instituição financeira requerida apresentou nos Autos a respectiva Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (evento 35, CONTR3, pág. 8), devidamente assinada pela parte autora, demonstrando a contratação regular e autônoma do serviço no valor de R$ 1.095,71 (um mil noventa e cinco reais e setenta e um centavos), esbarrando o autor na litigância de má-fé, o que deve ser observado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), estabelece que a configuração de venda casada exige a prova clara de coação ou de imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato principal - ônus que não foi cumprido pela parte autora.
Diante disso, restando demonstrada a adesão voluntária ao seguro e a inexistência de qualquer vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação, com a consequente improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a esse título.
II.1.4.
Da Tarifa de Registro de Contrato Consta no contrato a cobrança de registro de contrato no valor de R$391,19 (trezentos e noventa e um e dezenove centavos), indicado refere-se ao serviço de registro do Contrato com cláusula de alienação fiduciária de veículo realizado pelo Detran do Estado onde o bem está registrado, o que está em conformidade com o que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Logo, resta válida a cobrança.
II.1.5 Da Tarifa de Avaliação do Bem Nos termos do Tema 958/STJ, a Tarifa de Avaliação de Bem somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço.
A instituição financeira requerida apresentou o Termo de Avaliação do Veículo (Evento 35, OUT4), assinado pelo autor.
Portanto, resta válida a cobrança de R$639,00 da referida taxa.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, REJEITO os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Não obstante, reconheço a ausência de indicação expressa do percentual afeto à cobrança da capitalização diária dos juros, por falta de informação da taxa pactuada, a qual deverá ser aditada pela parte requerida, de forma logicamente a se observar a capitalização dos juros mensais e anuais, observando-se o percentual de 3,06% ao mês, conforme expressamente pactuado pelas partes.
DECLARO a legalidade das demais cláusulas contratuais questionadas, notadamente aqueles referentes à tarifa de registro, à tarifa de avaliação, e ao seguro prestamista.
CONDENO o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC, cuja cobrança resta suspensa por litigar a parte sob o pálio da justiça gratuita (evento 30).
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se! Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Palmas/TO, data do sistema. -
30/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
08/05/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 14:36
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 15:01
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/02/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 13:36
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/11/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 16:12
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/10/2024 21:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/10/2024 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
14/10/2024 14:04
Conclusão para despacho
-
12/10/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2024 16:19
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 18:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2024 09:25
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/08/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2024 17:41
Conclusão para despacho
-
09/08/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2024 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 13:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
22/07/2024 16:24
Conclusão para despacho
-
19/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2024 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2024 18:09
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 13:37
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2024 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
29/04/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
-
25/04/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5455408 - R$ 166,72
-
25/04/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5455407 - R$ 255,08
-
25/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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