TJTO - 0007534-36.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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29/08/2025 14:35
Lavrada Certidão
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21/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007534-36.2022.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: SYLVIO CESAR TORRES FERNANDESADVOGADO(A): KELLYANE FERNANDES COSTA (OAB TO005606)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
19/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 16:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/07/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007534-36.2022.8.27.2737/TO AUTOR: SYLVIO CESAR TORRES FERNANDESADVOGADO(A): KELLYANE FERNANDES COSTA (OAB TO005606) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SYLVIO CESAR TORRES FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO. O requerente alega que arrematou, em leilão promovido pelo Município de Porto Nacional - TO, nos termos do Edital nº 001/2020, lote nº 27, um caminhão VW 13180, ano 2009/2010, coletor, cor vermelha, a diesel, Placa MWG-4426. Sustenta que, apesar da arrematação formalizada em 17/12/2020, o bem não teria sido transferido para seu nome, impedindo o uso regular do veículo. Aduz que a inércia da administração pública ocasionou-lhe prejuízos de ordem patrimonial e moral, razão pela qual requer: a) a concessão da Gratuidade da Justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar ao Município a imediata transferência do veículo arrematado; c) a confirmação definitiva da obrigação de fazer, com a condenação do requerido à transferência do veículo; d) a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referentes à contratação frustrada no Município de Miracema - TO; e) a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensais, enquanto perdurar a omissão administrativa; f) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) a condenação ao pagamento de custas e honorários; h) a produção das provas admitidas em direito. Juntou documentos (evento 1, PROCAUTO2 ao ANEXOS PET INI16). A Gratuidade da Justiça foi deferida na Decisão proferida no evento 21, na qual também concedeu-se a tutela provisória de urgência para determinar que o Município realizasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do caminhão para o nome do requerente, sob pena de medidas coercitivas e sub-rogatórias. O Município apresentou Contestação no evento 28, na qual sustenta, em síntese: a) o reconhecimento de que a arrematação não teria sido devidamente concluída, diante da ausência de comprovação do pagamento da DAM; b) a ausência de mora; c) a inexistência de prova dos requisitos legais da responsabilidade civil; d) a improcedência do pedido, com a condenação do requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Impugnação à Contestação apresentada no evento 31. Instadas à especificação de provas (evento 33), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 37 e 38). Os autos vieram conclusos no evento 45. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas no feito.
Ambas as partes manifestaram-se expressamente nesse sentido (eventos 37 e 38).
Passo ao enfrentamento do mérito. II.1 - MÉRITO II.1.1 – Da obrigação de transferência de veículo leiloado Como exposto no relatório, trata-se de Ação em que se discute a efetivação da transferência da propriedade de bem móvel arrematado em leilão público promovido pelo ente municipal, bem como a responsabilização por eventuais prejuízos decorrentes da alegada demora administrativa. No caso, restou incontroverso que o requerente participou do leilão público regido pelo Edital nº 001/2020, promovido pelo Município de Porto Nacional – TO, tendo arrematado o lote nº 27, correspondente a um caminhão VW 13180, ano 2009/2010, Placa MWG-4426, conforme comprovantes de arrematação e documentos anexos à petição inicial (evento 1, ANEXOS_PET_INI5, ANEXOS_PET_INI6, ANEXOS_PET_INI7 e ANEXOS_PET_INI11). Embora o Município alegue, na Contestação (evento 28), que não teria ocorrido a conclusão regular da arrematação do bem em razão da ausência de comprovação do pagamento do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM (ou DAM), tal argumento não se sustenta diante da documentação acostada aos autos. Conforme se verifica dos documentos anexados na petição inicial (notadamente ANEXOS_PET_INI10 e ANEXOS_PET_INI8), o requerente procedeu à solicitação formal de liberação da documentação necessária à transferência do caminhão VW 13180, tendo inclusive notificado extrajudicialmente o Município e requerido administrativamente os trâmites subsequentes à arrematação.
Tais documentos demonstram, ainda, a dificuldade enfrentada pelo próprio ente público para localizar o processo administrativo do leilão, conforme por ele mesmo reconhecido (evento 1, ANEXOS_PET_INI, fl.12): Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O inadimplemento do dever administrativo de concluir o procedimento de alienação, uma vez comprovada a arrematação válida e o pagamento correspondente, configura descumprimento de obrigação legal e contratual, atraindo a incidência da obrigação de fazer nos termos do art. 536 do CPC, com possível conversão em perdas e danos, caso persistente a resistência ao cumprimento. Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela provisória deferida, com a procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação ao Município de Porto Nacional – TO para que efetive, no prazo assinalado, a transferência da propriedade do veículo arrematado. II.1.2 – Dos danos materiais O requerente alega ter sofrido prejuízos de ordem patrimonial em decorrência da mora administrativa na transferência do veículo arrematado, indicando, como causa direta do dano, a frustração de contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, que previa a locação de caminhão com características idênticas ao bem objeto do leilão. Conforme se extrai do documento intitulado “Contrato de Prestação de Serviços” (evento 1, ANEXOS_PET_INI12), a empresa S C T FERNANDES, representada por SYLVIO CESAR TORRES FERNANDES, comprometeu-se a prestar serviços de locação de caminhão tipo carga seca, pelo valor total de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), distribuído em três parcelas mensais de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). A relação entre a inexecução da obrigação de transferência do veículo e a impossibilidade de execução do contrato é plausível e alinha-se ao conjunto de provas.
Afigura-se razoável presumir que a exigência de regularidade documental do bem – sobretudo no tocante à propriedade – se mostre condição essencial para o início da prestação dos serviços, sobretudo por se tratar de relação contratual com ente público. Nesse ponto, resta caracterizado o dano material, consubstanciado no valor que deixou de ser auferido pelo requerente em razão do inadimplemento do requerido, nos termos dos arts. 186, 927 e 944, todos do CC/2002. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes em caráter continuado (R$ 8.500,00 mensais enquanto perdurar a omissão), a pretensão exige análise mais restritiva.
Isso porque a configuração do lucro cessante futuro demanda demonstração mínima de probabilidade da renovação ou continuidade contratual, o que não se infere dos autos.
Não há documentos que evidenciem a expectativa legítima de nova contratação ou extensão da avença inicial — que, inclusive, estaria subordinada a diversos fatores além da questão aqui discutida. Assim, mostra-se legítimo o reconhecimento do dano material no valor integral do contrato frustrado (R$ 25.500,00), mas descabe a indenização por lucros cessantes mensais contínuos, diante da ausência de prova suficiente de sua recorrência ou projeção futura verossímil. Passo à análise da pretensão indenizatória por dano moral. II.1.3 – Do dano moral O pedido de indenização por danos morais exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera frustração contratual ou a inadimplência administrativa, ainda que comprovadas. É consolidado o entendimento do STJ no sentido de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Grifamos. Embora se reconheça a falha administrativa e o descumprimento de obrigação legal quanto à transferência do bem, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de violação direta à esfera íntima, à honra, ou à imagem do requerente.
O alegado constrangimento em razão da não utilização do veículo para fins contratuais configura dissabor inerente a relações negociais frustradas, não sendo suficiente, por si só, para ensejar indenização por dano moral.
Ausente a comprovação de violação ao direito subjetivo, descabe a condenação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, confirmando a Decisão liminar do evento 21, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e por via de consequência: a) CONDENO o requerido à obrigação de fazer consistente na transferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do caminhão VW 13180, ano 2009/2010, cor vermelha, a diesel, Placa MWG-4426, para o nome de requerente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do prejuízo (STJ, Súmula 43), 06/07/2022 - evento 1, ANEXOS_PET_INI12, até 08/01/2021 (Tema 905/STJ) e, a partir de então, incidirá, de forma única, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento; e juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, CPC) até 08/01/2021, sendo substituídos, a partir dessa data, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. c) CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, por se tratar de causa em que figura a Fazenda Pública e cujo montante é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos.
Considerando que a presente Sentença é líquida, os percentuais ora fixados incidem desde logo. Deixo de submeter a presente Sentença ao reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC, considerando que o valor da condenação é líquido e inferior aos limites legais aplicáveis ao Município de Porto Nacional (100 salários-mínimos), conforme o salário-mínimo vigente. Nos termos do art. 49 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO, considerando que os valores da condenação estão abaixo dos respectivos tetos legais, o pagamento deverá observar o regime de Requisição de Obrigação Pequeno Valor (ROPV). A parte exequente deverá requerer o Cmprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 534 do CPC, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito, dados bancários, CPF e comprovantes das despesas reembolsáveis.
Somente após essa fase será possível a expedição da ROPV, nos termos da Portaria nº 2673/2024 do TJTO. Oficie-se à Fazenda Pública, conforme os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e da Portaria nº 2673/2024 do TJTO. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Local e data certificados no sistema. -
30/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
-
15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
-
13/05/2025 13:40
Conclusão para julgamento
-
17/03/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2024 12:00
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
17/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2024 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
12/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
03/10/2023 16:54
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2023 16:59
Despacho - Mero expediente
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04/05/2023 15:02
Conclusão para despacho
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17/02/2023 10:27
Protocolizada Petição
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11/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 17:10
Despacho - Mero expediente
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18/10/2022 09:00
Conclusão para despacho
-
14/09/2022 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2022 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2022 17:29
Despacho - Mero expediente
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26/07/2022 13:39
Conclusão para despacho
-
26/07/2022 13:39
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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