TJTO - 0010930-95.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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04/07/2025 09:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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03/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010930-95.2024.8.27.2722/TO AUTOR: VALDIMILSON RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): JOÃO LOPES DE SOUSA FILHO (OAB TO005483)RÉU: MANOEL ANTONIO ALVESADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445)ADVOGADO(A): REGINALDO SILVA SANTANA (OAB TO007784)RÉU: PAULO VICTOR CARVALHO ALVESADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445)ADVOGADO(A): REGINALDO SILVA SANTANA (OAB TO007784) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito entre as partes. A parte ré contesta os fatos iniciais e requer produção de prova pericial.
Dispensável o relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95). É a síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda em analisar se há dever de reparar em decorrência de suposta culpa da ré no acidente veicular, bem como a extensão do dano.
De fato, a celeuma gira em torno de apurar quem foi o responsável por causar o acidente.
A parte ré contesta o fato e a extensão dos danos, requer a prova pericial.
Nesse contexto, entendo que a questão requer a realização de perícia para determinar a responsabilidade pelo acidente, especialmente diante da ausência de registro de Boletim de Ocorrência no momento do fato e de outras provas que possam comprovar as condutas e a culpa pelo ocorrido.
Averígua-se que é necessária a prova complexa, pois com a simples narrativa inicial não há como apurar a culpa e o nexo de causal referente a responsabilidade decorrente do acidente veicular.
Tal prova é indispensável para que as partes possam comprovar os fatos alegados, a parte autora comprovar a culpa do ocorrido e extensão do dano, e a parte ré a excludente da responsabilidade de indenizar, ônus que lhes incumbem nos termos do art. 373, I, II, do CPC.
Na busca da verdade real e havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 370, do NCPC, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” g. n.
Ressalto que “não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar, inclusive de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial." Preconiza o Enunciado 54 do FONAJE – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Examinando os autos, entendo que a simples análise dos documentos não possibilita ao julgador formar um juízo de valor seguro a respeito da veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Desse modo, faz-se necessário a realização de produção de prova pericial. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0014044-94.2019.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 12:39:50) g.f.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021)(TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021)g.f Assim, vê-se que a ausência desta prova importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação da responsabilidade, e dever de indenizar.
Desta feita, a fim de dar solução justa a ambas às partes, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a necessidade de prova pericial.
A incompetência no âmbito dos juizados especiais impõe a extinção do processo, independe de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito à vara comum, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
Isto posto, com fulcro no art. 5º, LV, da CF, art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de nova decisão.
Gurupi, data certificada no sistema. -
30/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 15:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 17:24
Conclusão para decisão
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/02/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/01/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 13:49
Lavrada Certidão
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09/12/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 23:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/11/2024 17:50
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:50
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:48
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:48
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:41
Protocolizada Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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02/10/2024 14:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 02/10/2024 14:00. Refer. Evento 10
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02/10/2024 11:56
Protocolizada Petição
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02/10/2024 11:55
Protocolizada Petição
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01/10/2024 18:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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30/09/2024 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 11:39
Protocolizada Petição
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25/09/2024 17:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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19/09/2024 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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18/09/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 16:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 15:44
Lavrada Certidão
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10/09/2024 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 15:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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10/09/2024 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 15:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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09/09/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 15:04
Juntada - Certidão
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04/09/2024 15:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 02/10/2024 14:00
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02/09/2024 19:32
Decisão - Outras Decisões
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30/08/2024 13:55
Conclusão para decisão
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29/08/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 14:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/08/2024 12:27
Conclusão para decisão
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27/08/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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