TJTO - 0008822-59.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado
-
19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008822-59.2025.8.27.2722/TO AUTOR: VAGNER VIEIRA DO CARMOADVOGADO(A): JOSÉ BRUM DE SOUZA FILHO (OAB TO009973) SENTENÇA Procedimento do Juizado Especial Cível.
Ação: Anulatória de confissão de dívida.
Pedidos: Anulação do Instrumento Particular de Confissão e Cessão de Direitos Imobiliários, com a imissão da posse do imóvel descrito na inicial; Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. É a síntese. DECIDO.
Da pretensão Em que pese a parte intitular anulatória contratual, averígua-se que objetiva, em verdade, a rescisão contratual com a reintegração de posse.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL É certo que há incompetência do Juizado Especial quanto o processamento e julgamento dos processos que versem sobre Procedimento Especial, tanto em razão da incompatibilidade do procedimento, quanto da necessidade de produção de prova pericial.
O enunciado nº 8, do FONAJE estabelece que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
O ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."g.f.
Conforme exposto no enunciado, os Juizados Especiais não detêm competência para o julgamento de ações cíveis com caráter de procedimento especial, que é justamente o caso da ação possessória.
Assim sendo, uma vez a presente ação tem por objeto a posse de imóvel, isto implica atenção às etapas específicas do rito especial, o qual não pode ser processado e julgado na alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Vejamos a jurisprudência pátria: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização material e moral.
Alegação de servidão.
Pedido de reintegração de posse.
Ação principal e pedido contraposto julgados improcedentes .
Necessidade de prova pericial.
Incompetência do Juizado Especial.(TJ-SP - RI: 10154482120188260016 SP 1015448-21.2018 .8.26.0016, Relator.: Fernando José Cúnico, Data de Julgamento: 02/03/2020, Terceira Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR- POSSE DO IMÓVEL- ART. 562 DO CPC- PROCEDIMENTO ESPECIAL- INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.(TJ-MG - Conflito de Competência: 30854204520248130000, Relator.: Des .(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2024) RECURSO INOMINADO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO DE RITO ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 726 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9099/95 E DOS ENUNCIADOS 8 DO FONAJE E 17 DO FOJESP - R.
SENTENÇA ANULADA, A RESTAR, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10209535220238260554 Santo André, Relator.: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) A incompetência no âmbito dos juizados especiais, importa em extinção do feito, independe de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSTIVO ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 51, II, §1º DA LEI N. 9.099/95, E ART. 485, IV, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de nova decisão.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
30/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 16:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/06/2025 14:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/06/2025 13:18
Conclusão para decisão
-
27/06/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000803-16.2025.8.27.2738
Fabio Julio Rodrigues Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 11:17
Processo nº 0009086-76.2025.8.27.2722
Josiniane Braga Nunes (Josi Nunes)
Bruno Souza de Melo
Advogado: Huascar Mateus Basso Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 14:44
Processo nº 0010816-59.2024.8.27.2722
Izamara Souza Vieira Ramos
Thiago Badu Camara Aquino
Advogado: Thais Michelle Martins Aquino Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 15:09
Processo nº 0015802-56.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Edson Rodrigo Garcia
Advogado: Maria Juliana Naves Dias do Carmo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 14:30
Processo nº 0004308-63.2025.8.27.2722
Magnus Kelly Lourenco de Medeiros
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 20:57