TJTO - 0010816-59.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:24
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010816-59.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MUNDIAL COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)RÉU: THIAGO BADU CAMARA AQUINOADVOGADO(A): THAIS MICHELLE MARTINS AQUINO SILVA (OAB MG149090) SENTENÇA IZAMARA SOUZA VIEIRA RAMOS e MUNDIAL COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra THIAGO BADU CAMARA AQUINO Narra à parte autora: 1.
Que é credora do requerido referente a um cheque, devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais); 2.
Requer, ao fim, a condenação da parte ré no valor atualizado de R$ 22.528,82(vinte mil, quinhentos e vinte oito reais e oitenta e dois centavos).
Com a inicial, apresentou o Cheque nº 900153.
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 31) arguiu: 1.
Preliminar: Conexão autos nº 0011554-47.2024.827.2722. 2.
Mérito: improcedência do pedido, subsidiariamente adequação do valor quanto a correção monetária e juros de mora.
Ao evento 34, a réplica à contestação foi ofertada.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 16).
Instada as partes a manifestaram interesse em produção de outras provas, o réu ensejou em decurso de prazo e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 355, I do CPC, tendo em vista que as questões são de direito e de fato, estando suficientemente comprovadas nos documentos apresentados. 1.
PRELIMINARES 1.2 DA CONEXÃO A parte ré requer a conexão com autos nº 0011554-47.2024.827.2722, movida pela parte autora em face do seu irmão Thales Badu.
Em réplica a parte autora impugna, aduz que a dívida contraída pelo réu se dá por meio do cheque anexo ao 01, não havendo relação com terceiro.
Reza o art.55, §1º do CPC que há conexão quando for comum o pedido ou causa de pedir, salvo se um deles já houver sido sentenciado: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Examinando o feito, averígua-se que o os autos nº 00115544720248272722 foi extinto, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, por necessidade de perícia técnica. Assim, o pleito defensivo, resta prejudicado, pois o feito, aduzido como conexo já foi sentenciado e baixado.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda. DA CONTERVÉRSIA Cinge-se a controvérsia - apurar se a parte ré é devedora perante a parte autora referente a cheque sem provisão de fundos.
MÉRITO O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. É cediço que na ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente.
REsp nº 1094571/SP (recurso repetitivo).
Em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, é ônus do emitente da cártula a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CPC).
Examinando o feito, nota-se que a parte ré não apresentou prova do adimplemento do título ou eventual vício que anulasse o título. Ônus que lhe competia. Portanto, não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, o título de crédito emitido pela parte ré, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), ressoa as alegações autorais de inadimplemento.
A respeito: *Ação de cobrança – Cheques prescritos – Procedência – Ilegitimidade ativa – Inocorrência – A autora é parte legítima ativa por ser a portadora dos cheques, recebendo-os por endosso – Títulos circularam, não sendo possível opor exceções pessoais aos terceiros de boa fé – Inteligência do art. 25 da Lei 7.357/85 – Desnecessária indicação da causa da emissão dos cheques – Títulos formalmente perfeitos e exigíveis, sem comprovação da quitação – Ré não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC)– Sentença mantida – Incidência do art . 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso negado.*(TJ-SP - Apelação Cível: 10098327520238260344 Marília, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Comprovada a obrigação de pagar, competia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no entanto, não o fez.
Portanto, acolho o pedido condenatório no valor do título R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Termo Inicial – Juros e Correção Monetária Tratando-se de cobrança de cheque o termo inicial da correção monetária será a partir da emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1556834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para fim de: 1.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00(vinte mil reais), sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da 1ª apresentação, e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir da emissão estampada na cártula.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários conforme determina o art. 55 do citado diploma legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se com as cautelas de praxe.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 18:40
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 14:10
Conclusão para decisão
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29/01/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/01/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 12:39
Conclusão para despacho
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16/10/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte IZAMARA SOUZA VIEIRA RAMOS - EXCLUÍDA
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08/10/2024 15:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/10/2024 14:44
Conclusão para decisão
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04/10/2024 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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04/10/2024 14:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 04/10/2024 14:00. Refer. Evento 5
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04/10/2024 13:40
Protocolizada Petição
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03/10/2024 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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25/09/2024 11:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2024 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 16:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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19/09/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 12:29
Juntada - Certidão
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12/09/2024 12:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 04/10/2024 14:00
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30/08/2024 10:35
Decisão - Outras Decisões
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23/08/2024 16:45
Conclusão para despacho
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23/08/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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