TJTO - 0004308-63.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004308-63.2025.8.27.2722/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação da parte requerente da conciliação designada, via Mandado (evento 15).
Audiência conciliatória inexitosa, por ausência da parte autora (evento 19) Requerimento da ré: Extinção do feito, por ausência injustificada da parte autora em audiência, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95 (evento 19).
A ausência da parte reclamante importa em extinção do processo, pois demonstra seu desinteresse com o mesmo.
Caso pretenda mover nova ação deverá pagar as custas desta: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A respeito: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
AFRONTA AO ARTIGO 51, I DA LEI 9.099/95. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É possível a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de juízes no âmbito dos juizados especiais em casos excepcionais quando não houver recurso previsto para atacar o ato judicial, tendo a decisão se mostrado manifestamente ilegal. 2.
Conforme o Artigo 51, I, da Lei 9.099/95 o processo deve ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 3.
Segurança parcialmente concedida.(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0044402-37.2022.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:31:21) Isto posto, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 FONAJE, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, ante ausência da parte autora à audiência. Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas do processo caso pretenda mover nova ação.
Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
30/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 17:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
-
30/06/2025 14:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/06/2025 14:52
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
23/06/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO JECC - 23/06/2025 13:30. Refer. Evento 7
-
22/06/2025 21:09
Juntada - Certidão
-
22/06/2025 20:53
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 12:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 18:29
Protocolizada Petição
-
17/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
13/05/2025 17:55
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
13/05/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
13/05/2025 17:54
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
13/05/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 14:50
Juntada - Certidão
-
13/05/2025 14:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 23/06/2025 13:30
-
25/03/2025 17:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
25/03/2025 14:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
25/03/2025 14:57
Conclusão para decisão
-
25/03/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003374-06.2023.8.27.2713
Rosaldina Rodrigues da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2023 17:20
Processo nº 0000803-16.2025.8.27.2738
Fabio Julio Rodrigues Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 11:17
Processo nº 0009086-76.2025.8.27.2722
Josiniane Braga Nunes (Josi Nunes)
Bruno Souza de Melo
Advogado: Huascar Mateus Basso Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 14:44
Processo nº 0010816-59.2024.8.27.2722
Izamara Souza Vieira Ramos
Thiago Badu Camara Aquino
Advogado: Thais Michelle Martins Aquino Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 15:09
Processo nº 0015802-56.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Edson Rodrigo Garcia
Advogado: Maria Juliana Naves Dias do Carmo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 14:30