TJTO - 0000276-49.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000276-49.2024.8.27.2722/TO AUTOR: NATYELLE BATISTA DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATYELLE BATISTA DE CARVALHO em desfavor de NATALIA BEZERRA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que: 1. alienou em 23/09/2020 o veículo FORD FIESTA HATCH, cor prata, combustível álcool/gasolina, placa HLL-3159, Chassi 9BFZF55A6C8306071, ano de fabricação 2012, motor SM9AC8308071, à parte ré; 2. a requerida não efetuou a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, o que vem gerando débitos em seu nome; 3. ajuizou ação sob nº0008931.15.2021.827.272 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, onde comprovou a quitação do financiamento e faltou apenas pagar a quantia à autora, estando em fase de execução; 4.
Por fim, requer a obrigação de fazer, e em tutela de urgência a expedição de ofício ao DETRAN para não emitir débitos referente ao veículo em seu nome, e os débitos lançados sejam transferidos à ré.
Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1.
Gratuidade de Justiça 2.Liminar - oficiar ao DETRAN para abster de emitir débitos referente ao veículo para o seu nome e transferir os débitos para o seu nome. 3.
Obrigação de fazer para a reclamada transferir o veículo e débitos existentes, desde 23/09/2020, para seu nome, subsidiariamente a transferência compulsória. 4.
Condenação de dano moral no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial (evento 01) a parte autora apresentou documentos.
A decisão recebendo inicial e indeferindo a tutela de urgência (evento 04).
Citada (evento 33), a parte Requerida não compareceu à audiência (evento 43).
Decretação da revelia (evento 43).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 43).
Audiência de instrução com a produção de prova oral (evento 96) É o relatório.
I - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelas prova produzidas.
Presente os pressupostos processuais, as condições da ação, e Superadas as preliminares.
Passa-se a análise do mérito da demanda. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da parte requerida em efetuar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito e, consequentemente, o pagamento de dívidas advindas após a alienação.
A parte autora alega que a parte Requerida não realizou a transferência do veículo, fato que gerou débitos em seu nome. Em contrapartida, houve a decretação da revelia, e a parte ré não apresentou defesa no momento oportuno.
Todavia, produziu prova oral em instrução.
Incumbe a cada uma das partes fornecerem elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo, nos termos do art. 373, I e II do CPC É incontroverso nos autos que houve a celebração de um negócio jurídico envolvendo a venda de um automóvel entre a parte autora e a parte ré, no ano de 2020, segundo contrato particular (evento 01- CONTR6).
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional de transferência veicular e pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento, multa, entre outros, posteriores à venda.
Da Responsabilidade pela Transferência Tratando-se de bem móvel a propriedade dar-se-á pela tradição, sendo a transferência perante o órgão de trânsito mera regularidade administrativa (CC, art. 1.267). Acerca da matéria, por força do art. 123 CTB c.c art. 6.º da Resolução n.º 398/2011 do CONTRAN, em caso de alienação, a responsabilidade pela formalização da transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente, a quem incumbe adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado de registro, no prazo de 30 dias. É cediço que o comprador tem a obrigação de providenciar a transferência para o seu nome após a aquisição de um veículo, no prazo de 30 dias. Nesse sentido o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Lado outro, é ônus do vendedor comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de 60 dias, a venda de seu veículo, conforme estabelece o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Tal ônus tem a finalidade de livrar o vendedor de eventual responsabilização solidária em relação a multas e demais penalidades que possam vir a ser aplicadas após o negócio, pois, tratando-se de bem móvel, a transferência de sua propriedade se dá com a tradição. É incontroverso que a demandada (compradora) não transferiu o veículo para o seu nome e a vendedora, de igual forma, reconhece que não fez a comunicação ao Detran/TO.
Entretanto, o negócio jurídico se perfectibilizou. Dessa forma, ocorrida a tradição, é possível que seja determinado ao demandado, que proceda a transferência de veículo. A respeito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDAS SUCESSIVAS DE VEÍCULO. TRADIÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA.
EXTINTO POR AUSÊNCIA DO ESTADO NA LIDE.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA PERANTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
DEVER DOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0034155-65.2020.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/07/2024, juntado aos autos em 16/07/2024 09:47:10)g.f.
Ademais, a cláusula quinta do contrato de compra e venda (evento 01-CONTR6), aduz que: "a VENDEDORA se compromete a apresentar documentação necessária para mudança de titularidade junto ao DETRAN/TO e Banco Bradesco Financiamento S.A para transferência da dívida restante no prazo estipulado pela compradora." Contudo, a parte autora não apresentou prova da providência desta documentação, tampouco de notificação ao credor fiduciário, para sub-rogação no crédito em face da compradora. Ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Outrossim, cabe à requerente apresentar documentação necessária para que a ré promova a transferência veicular perante o órgão de trânsito, nos termos do art. 123 do CTB e do contrato entre as partes.
Assim, não tendo a demandada cumprido o determinado pela legislação, impõe-se a condenação a obrigação de fazer consistente em efetuar a referida transferência, a contar da tradição, isto é, ano de 23/09/2020.
Da Responsabilidade pelos débitos pós-venda O segundo ponto diz respeito à responsabilidade pelos débitos tributários (IPVA, multas de trânsito e licenciamento) acumulados após a venda do veículo.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o ônus de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito é do vendedor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária pelas penalidades decorrentes, na forma do art. 134 do CTB.
Vejamos: "Art. 134, CTB - No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Na forma do art. 134 do Código de Trânsito, há solidariedade quanto às infrações até a data da comunicação da tradição. Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento dos débitos vinculados, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ (STJ, Tese 6, Jurisprudência em Teses (ed. 112).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, leading case do Tema 1118/STJ, firmou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.881.788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1118) (Info 758).
A jurisprudência atual da Corte Superior reafirmou o dever do antigo proprietário de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente pela omissão.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O posicionamento do acórdão impugnado está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3248 SP 2022/0332498-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). (Grifo não original).
A Lei nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins) cuidou de disciplinar a matéria e estabeleceu a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA.
Veja-se: Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (...) VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. g.n.
Assim, o Código Tributário Estadual do Tocantins reforça essa obrigação, determinando que a falta de comunicação da venda mantém o antigo proprietário como responsável pelos tributos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, CONTUDO, SUSPENSOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC. 1. É dever do antigo proprietário a comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor, no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo DUT, sob pena de responsabilizarem-se solidariamente pelas eventuais infrações de trânsito posteriores à transação.
Inteligência dada pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
De acordo com a súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 3.
Dispõe o art. 19 da Resolução do CONTRAN nº 809/20, que "O encaminhamento do comprovante de transferência de propriedade aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal corresponde à comunicação de venda de veículo". 4.
No presente caso, apesar de ter sido apresentada uma escritura pública, a requerente não comunicou a venda ao órgão competente.
Portanto, não é possível exonerá-la da responsabilidade pelos débitos vinculados ao veículo, devido à solidariedade estabelecida pelo STJ e à previsão legal no Código Tributário do Estado do Tocantins (art. 74, VI, Lei nº 1.287/2001). [...] 7.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0005996-10.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 11:52:27)g.f.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
MULTAS DE TRÂNSITO E IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR ATÉ A COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN. DANO MORAL ATRIBUÍDO À COMPRADORA. INEXISTÊNCIA. 1.
Há responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador do veículo automotor quanto aos tributos (IPVA, taxas etc.), notadamente porque aquele não comunicou ao DETRAN/TO a venda do veículo logo após tal fato.
O vendedor somente está desobrigado quanto à responsabilidade tributária sobre o veículo automotor a partir do momento da comunicação ao DETRAN/TO, e não mais da efetiva tradição.2.
O mesmo raciocínio é aplicável à obrigação tributária decorrente de infrações de trânsito, com lançamento de multa (obrigação não-tributária).
A obrigação é solidária entre o vendedor e o comprador no período compreendido entre a tradição e a comunicação ao DETRAN/TO quanto à venda.3.
No âmbito do Estado do Tocantins, há norma tributária estadual cogente (art. 74, VI, Lei estadual n. 1.287/2001) que prevê a responsabilização solidária entre o vendedor e o comprador pelo pagamento do IPVA sobre o veículo quando não há comunicação ao DETRAN/TO quanto à venda. 4.
A comunicação de venda foi feita pelo autor em 11.09.2017, de forma que no período compreendido entre a venda/tradição (11.02.2011) e a comunicação ao DETRAN/TO (11.09.2017) há responsabilidade solidária entre comprador e vendedor pelo pagamento das multas e impostos do veículo. 5.
Quanto ao dano moral, a sua ocorrência demandaria a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada.
O autor deliberadamente abriu mão da segurança que a lei lhe confere na compra e venda do veículo, deixando de comunicar ao DETRAN a sua venda, na forma do art. 134 do CTB, logo não pode agora pretender transformar em danos morais sua inércia, pois deu causa aos fatos.6.
Recurso do Estado do Tocantins parcialmente provido.
Recurso de Luciana Pereira de Sousa provido.(TJTO , Apelação Cível, 0019065-85.2018.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:52:38) g.f.
Resta incontroverso a alienação do veículo entre as partes, em 2020, consoante contrato particular apresentado no evento 01.
E, arguiu a parte autora a responsabilidade do atual proprietário, ora requerida a partir de 23/09/2020, ocasião em que alienou o veículo a esta.
Todavia, não há comprovação, ainda que superficial, de que a parte autora efetuou a comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito, no prazo legal, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC cc art. 134 do CTB).
Diante disso, à luz do disposto no supracitado art. 74, inciso VI, da Lei estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário Estadual), depreende-se que, a priori, há responsabilidade solidária entre o vendedor (parte autora) e os respectivos compradores do veículo automotor (requerido) quanto os débitos (IPVA, taxas etc.), notadamente porque aquele (vendedor) não comunicou ao DETRAN/TO quanto à venda do veículo logo após tal fato.
O vendedor somente está desobrigado quanto à responsabilidade tributária sobre o veículo automotor a partir do momento da comunicação ao DETRAN/TO, e não mais da efetiva tradição.
Dessa forma, não pode ser afastada da parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos débitos gravados no veículo, haja vista a solidariedade fixada pelo STJ - tema 1118 e a previsão legal contida no Código Tributário do Estado do Tocantins (art. 74, VI, Lei nº 1.287/2001).
Ademais, prevalece o entendimento de que a solidariedade alcança inclusive as multas de trânsito e demais encargos, incluindo-se, portanto, os licenciamentos e seguro obrigatório (DPVAT), ante a inércia da alienante, ora autora, em comunicar o órgão de trânsito sobre a venda realizada, obrigação que a lei determinava à ela (CTB, art. 134).
Dessa forma, não pode ser afastada da parte autora a responsabilidade pela transferência e os débitos gravados sobre o veículo, haja vista a solidariedade fixada pelo STJ - tema 1118 e a previsão legal contida no Código Tributário do Estado do Tocantins (art. 74, VI, Lei nº 1.287/2001).
Ademais, prevalece o entendimento de que a solidariedade alcança inclusive as multas de trânsito e demais encargos, incluindo-se, portanto, os licenciamentos e seguro obrigatório (DPVAT) e Taxas (diárias SANCAR), ante a inércia da alienante, ora autora, em comunicar o órgão de trânsito sobre a venda realizada, obrigação que a lei determinava à ela (CTB, art. 134).
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO ALEGADA.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO CUMPRIDO.
FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO HÁ PRESSUPOSTOS PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Conforme art. 373, I do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2- A comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo não constitui requisito para a transferência da propriedade, que, no caso de bens móveis, se opera com a tradição.
No entanto, a obrigação imposta ao alienante pela referida norma tem por escopo desonerá-lo da responsabilidade sobre eventuais multas e demais penalidades que possam vir a ser aplicadas após a transferência de propriedade. 3- No caso posto em julgamento, não restou incontroverso que houve alienação do veículo (FIAT/FIORINO IE (Nacional), fabricação/MODELO: 1996/1996 cor branca, PLACA: KCO8632, RENAVAM: 659956942, CHASSI 9BD255043T85022469), à empresa requerida/T R Fonseca e Cia LTDA., posto que a parte autora/apelante, além de não comunicar a venda ao DETRAN, deixou de juntar aos autos documentos hábeis a suportar o ônus probatório que lhe incumbia, lembrando que bastaria a juntada de cópia do recibo devidamente preenchido e assinado. 4- A recorrente se limitou-se a juntar sua declaração de imposto de renda contendo nome de empresa diversa daquela que supostamente teria adquirido o citado veículo qual seja: MESSIAS E BRITO LTDA. (evento 28 - ANEXO3: autos originários) e cartão de CNPJ de empresa diversa (eventos 1 CNPJ6:autos originários), cujos documentos por si só não tem a capacidade de comprovar a transação de compra e venda relatada na inicial.
Ou seja, a apelante não comprovou nos autos a efetiva alienação, seja documentalmente, seja através de prova oral. 5- Ausente a comunicação da venda ao órgão, deverá a parte autora/apelante também responder solidariamente pelo pagamento de IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o veículo, nos termos dos 134 do CTB e 74, VI da Lei nº 2.549/2011 - Código Tributário Estadual. 6- Recurso que se nega provimento para manter na íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Não há pressupostos para majoração de honorários recursais, porquanto inexistiu condenação nos autos de origem por falta de triangularização processual. (TJTO , Apelação Cível, 0004835-54.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 30/09/2022 10:40:31). (Grifo não original).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/TO.
MULTAS E IMPOSTOS LANÇADOS APÓS A TRADIÇÃO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR DO VEÍCULO ATÉ A COMUNICAÇÃO DE VENDA.
SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A transferência de propriedade de bens móveis se perfaz pela tradição, sendo o órgão de trânsito mero banco de dados. Cabe, assim, ao comprador transferir a titularidade do bem junto ao DETRAN e,
por outro lado, cabe ao vendedor comunicar a venda àquele órgão. 2 - Nos termos do artigo 134 do CTB, deverá o proprietário do veículo encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, comunicação acerca da alienação do bem, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3 - In casu, a Apelante não comunicou a alienação do veículo descrito na inicial ao DETRAN, conforme estabelece o artigo 134 do mencionado diploma legal, razão pela qual não há como ser o mesmo eximido de responsabilidade do pagamento dos débitos referentes ao veículo, tais como IPVA, multas e demais encargos. 4 - Até a real data de comunicação de venda do veículo, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos é solidária entre vendedor e comprador do bem. 5 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença impugnada em todos os seus termos. (TJTO, Apelação Cível, 0014880-43.2019.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 15:35:46). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
DESÍDIA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA INFORMAÇÃO SOBRE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO ÀS MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E IPVA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sabe-se que a obrigação de providenciar a transferência de propriedade dos veículos automotores e a expedição de um novo CRV no DETRAN é do adquirente, nos termos do artigo 123, inciso I, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, caso este se recuse a dar cumprimento à responsabilidade assumida, continuará a recair sobre o requerente, injustamente, as obrigações inerentes ao veículo que não detém sequer a posse. 2.
Há responsabilidade solidária entre o vendedor (aqui autor/recorrente) e o comprador do veículo automotor quanto aos tributos (IPVA, taxas etc.), notadamente porque aquele (vendedor) não comunicou ao DETRAN/TO quanto à venda do veículo, logo após tal fato.
O vendedor somente está desobrigado quanto à responsabilidade tributária sobre o veículo automotor a partir do momento da comunicação ao DETRAN/TO, e não mais da efetiva tradição. 3.
O mesmo raciocínio é aplicável à obrigação tributária decorrente de infrações de trânsito, com lançamento de multa (obrigação não-tributária): a obrigação é solidária entre o vendedor e o comprador no período compreendido entre a tradição e a comunicação ao DETRAN/TO quanto à venda. 4.
No âmbito do Estado do Tocantins, há norma tributária estadual cogente (art. 74, VI, lei estadual n. 1.287/2001) que prevê a responsabilização solidária entre o vendedor e o comprador pelo pagamento do IPVA sobre o veículo, quando não há comunicação ao DETRAN/TO quanto à venda. E tal situação efetivamente é 16.12.2020 (data da comunicação da venda - evento 49, autos originários). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0028638-16.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, DJe 03/08/2021 15:21:19). (Grifo não original).
No caso em tela, considerando que a parte requerente não comprovou ter adotado a providências no sentido de informar a venda do veículo ao órgão de trânsito e ao credor fiduciário, é medida de justiça reconhecer a responsabilidade solidária entre as partes quanto o pagamento dos débitos existentes sobre o automóvel, desde a data da efetiva tradição/venda, até a comunicação de venda ao DETRAN.
Do dano moral A reclamante requer a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Adverte-se que, a inércia em providenciar a transferência de propriedade do bem no órgão de trânsito não acarreta, por si só, danos morais passíveis de indenização.
Para configurar o dano moral não basta o mero dissabor e o aborrecimento, sobretudo por que este emerge da dor, do vexame, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, o que não se verifica na hipótese em comento. É inegável que a postura desidiosa da requerida na transferência do veículo a tempo e modo após a tradição gerou aborrecimentos a parte autora.
Todavia, não há qualquer prova de repercussão do fato para sua esfera psíquica.
Destaca-se, também, que a parte postulante não realizou a comunicação da venda do veículo ao DETRAN à época da tradição/venda.
Embora a simples entrega do bem ao comprador produza efeitos no âmbito civil, isso não exime o proprietário de suas responsabilidades administrativas previstas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Dessa forma, a parte autora permitiu que o veículo permanecesse registrado em seu nome, mantendo-se solidariamente responsável pelo pagamento das obrigações relacionadas ao veículo, conforme determina a legislação aplicável.
O que impossibilita, de consequência, qualquer presunção da existência de danos morais relacionados ao caso em apreço.
Nesse sentido:EMENTA: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MOTOCICLETA.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDENTES.
TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS E PONTUAÇÕES POR INFRAÇÕES APÓS A TRADIÇÃO.
EXTRA PETITA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.1 A inércia em providenciar a transferência de propriedade do bem no órgão de trânsito não acarreta, por si só, danos morais passíveis de indenização. 1.2 É inegável que a postura desidiosa do requerido na transferência do veículo a tempo e modo após a tradição gerou aborrecimentos ao autor, contudo, não há qualquer prova de repercussão do fato para sua esfera psíquica. 1.3 A expedição de ofício para o DETRAN e AMTT, com a determinação para transferência de multa e pontuação por infração de trânsito, ensejaria na nulidade da sentença, porquanto configuraria pedido extra petita. (TJTO , Apelação Cível, 0000215-56.2021.8.27.2703, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 06/04/2023 17:19:31)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS C/C TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS.
IPVA.
MULTAS E ENCARGOS.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA E EXCLUSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é dever do antigo proprietário comunicar a venda de veículo ao órgão de trânsito competente no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelos débitos, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo até a efetiva comunicação. 2.
O registro de alienação fiduciária pela instituição financeira não supre a obrigação imposta ao vendedor de comunicar formalmente a transferência do veículo ao DETRAN.
Inexistindo tal comunicação, a responsabilidade pelos débitos do veículo permanece solidária entre vendedor e comprador, conforme dispõe o art. 74, VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001. 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1118), reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento do IPVA até a formal comunicação da venda ao órgão competente, desde que haja previsão legal estadual ou distrital. 4. No caso concreto, a apelante não comprovou a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN, razão pela qual deve responder solidariamente pelos débitos tributários e demais encargos incidentes, incluindo IPVA e multas de trânsito, nos termos da legislação estadual vigente. 5.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, decorrente de atos ilícitos imputáveis aos apelados, impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
Os transtornos enfrentados pela apelante derivam de sua própria omissão quanto à obrigação legal de comunicar a venda do veículo, o que não configura ofensa moral indenizável. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.(TJTO , Apelação Cível, 0008320-80.2022.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 14:07:20)g.f.
Logo, não é possível deferir a pretensão inicial quanto ao dano moral.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487. inciso I, do CPC, por conseguinte: 1. DETERMINAR que a parte requerida proceda a realização da transferência de titularidade do veículo indicado na exordial (Evento 1) perante o órgão de trânsito (DETRAN-TO), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diaria no valor de R$ 1.000(mil reais) limitada ao valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) (CPC, art. 139 e art. 537); 2. DETERMINAR que a parte autora e a parte requerida respondam solidariamente pelos tributos (IPVA, licenciamento etc.) e multas por infração de trânsito incidentes sobre o veículo objeto dos autos, relativas ao período de 23/09/2020 (data da venda) até a data da comunicação ao DETRAN/TO quanto à venda; 3.
IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários conforme determina o arts. 54 e 55 do citado diploma legal.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
30/06/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/06/2025 18:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/05/2025 17:17
Conclusão para decisão
-
23/05/2025 17:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 21/05/2025 13:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 86
-
21/05/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
20/05/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
09/05/2025 16:04
Lavrada Certidão
-
09/05/2025 14:40
Lavrada Certidão
-
09/05/2025 14:24
Lavrada Certidão
-
09/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 14:20
Juntada - Certidão
-
09/05/2025 14:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 21/05/2025 13:30. Refer. Evento 85
-
25/03/2025 13:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 02/07/2025 13:30
-
18/12/2024 13:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 23/10/2024 13:30. Refer. Evento 56
-
23/10/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
23/10/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
22/10/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/10/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2024 16:34
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 08:42
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/10/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/10/2024 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
02/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/09/2024 12:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
24/09/2024 11:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
23/09/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/09/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/09/2024 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
20/09/2024 14:42
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
20/09/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
20/09/2024 14:40
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
20/09/2024 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
20/09/2024 14:37
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
20/09/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2024 14:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 23/10/2024 13:30
-
02/09/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2024 13:58
Protocolizada Petição
-
26/08/2024 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2024 15:10
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2024 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 20:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/08/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2024 10:57
Conclusão para despacho
-
06/06/2024 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
06/06/2024 16:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala CEJUSC - 06/06/2024 16:30. Refer. Evento 27
-
03/06/2024 10:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
20/05/2024 15:51
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
20/05/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
20/05/2024 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
20/05/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2024 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2024 11:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
30/04/2024 11:02
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 03/04/2024 16:30. Refer. Evento 13
-
26/04/2024 12:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
24/04/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
24/04/2024 14:39
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
24/04/2024 14:36
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
24/04/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2024 13:47
Juntada - Certidão
-
11/04/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 06/06/2024 16:30
-
03/04/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/03/2024 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
21/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2024 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2024 14:33
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
28/02/2024 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/02/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/02/2024 14:32
Lavrada Certidão
-
21/02/2024 14:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 03/04/2024 16:30
-
20/02/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:45
Decisão - Outras Decisões
-
30/01/2024 14:08
Conclusão para decisão
-
29/01/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/01/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/01/2024 17:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
12/01/2024 15:25
Conclusão para despacho
-
12/01/2024 15:25
Processo Corretamente Autuado
-
12/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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