TJTO - 0013280-70.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013280-70.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: LAZARO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 29/07/2025 - Baixa DefinitivaEvento 17 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
29/07/2025 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
29/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 13:04
Trânsito em Julgado
-
29/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013280-70.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LAZARO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, envolvendo os litigantes acima indicados, tendo havido repetição da demanda, conforme se verifica da análise do processo n.º 00186116720248272706. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
A litispendência ocorre quando há o ajuizamento de ações idênticas (CPC, 337, §§ 1º e 3º) sendo tal matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício (CPC, art. 337, § 5º).
Nesse sentido, trago jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TRÍPLICE IDENTIDADE - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Induz litispendência o ajuizamento de várias ações ordinárias visando a extinção de débitos entre as mesmas partes litigantes. - Constatada no feito a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação pendente, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso V, do CPC. (Processo: TJMG.
AC 10049120004988001 MG.
Relator(a): Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO).
Julgamento: 19/08/2015. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/08/2015).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
Verificando a ocorrência da litispendência, a qual ocorre existe identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas ações, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.(TJ-MG - AC: 02514491120158130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2016, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2016) Compulsando os feitos, verifico que a presente demanda é repetição de ação já em curso (processo n° 00186116720248272706) motivo pelo qual, neste passo, faz-se necessária a extinção do presente processo por litispendência.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência entre as ações e JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento n.º 13/2016 da CGJUSTO. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
27/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/06/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/06/2025 17:23
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2025 17:22
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010621-88.2025.8.27.2706
Raimunda Coelho Alves
D Sandes B de Souza
Advogado: Raquel Silva Marinho Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 09:55
Processo nº 0026411-83.2023.8.27.2706
A4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Soraya Andrade Gomes
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/12/2023 12:18
Processo nº 0000860-12.2025.8.27.2713
Ermina de Sousa Azevedo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 09:17
Processo nº 0012800-97.2022.8.27.2706
Orleane Maria Ferreira da Mota
Rowdan Henrique Rocha de Carvalho
Advogado: Alexandre Guimaraes Bezerra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2022 15:00
Processo nº 0008250-54.2025.8.27.2706
Alberto da Costa Bezerra
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:24