TJTO - 0026411-83.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2025 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026411-83.2023.8.27.2706/TO AUTOR: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
VISTOS. Cuida-se de Ação de Resolução Contratual, combinada com Reintegração de Posse e Cobrança ajuizada por A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de SORAYA ANDRADE GOMES, objetivando a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, reintegração na posse do imóvel e cobrança de valores decorrentes do inadimplemento.
A requerida apresentou contestação tempestiva por meio da Defensoria Pública, suscitando preliminares e defendendo-se no mérito.
Passo ao saneamento do feito.
I.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000 A requerida postula a suspensão do processo com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em tramitação no E.
TJTO.
DECIDO: No tocante ao pedido de suspensão processual em virtude do IRDR mencionado, este não merece acolhida.
O objeto do presente feito não guarda identidade com o do referido incidente, que versa sobre restituição de valores em distratos voluntários, sem envolvimento de benfeitorias ou posse efetiva.
A presente demanda busca a reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual e manutenção da ocupação do imóvel, o que afasta a incidência da norma do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida, assistida pela Defensoria Pública, postula os benefícios da justiça gratuita.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
II.
QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL 1.
TUTELA ANTECIPADA A autora postula tutela antecipada para reintegração na posse do imóvel.
FUNDAMENTOS: Configurado o inadimplemento desde 10/05/2022 Notificação extrajudicial realizada em 09/12/2022 Decorrido prazo de 30 dias para purga da mora Rescisão operada nos termos do art. 14 do Decreto-Lei 58/37 CONTUDO, a requerida levantou questão relevante sobre direito de retenção por benfeitorias (artigos 1.219 e 1.255, CC), alegando ter edificado casa no terreno onde reside há 9 anos.
DECISÃO: A tutela antecipada foi indeferida no evento 4.
III.
SANEAMENTO DO PROCESSO 1.
QUESTÕES PRELIMINARES Todas as questões preliminares foram RESOLVIDAS conforme fundamentação acima. 2.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES todos os pressupostos processuais e condições da ação. 3.
NULIDADES INEXISTEM nulidades a serem sanadas. 4.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS Identifico como questões controvertidas principais: a) Configuração do inadimplemento e rescisão contratualb) Validade das cláusulas contratuais questionadas pela defesac) Percentual de retenção sobre valores pagosd) Direito à indenização por benfeitorias em tese 5.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Analisando detidamente os autos, CONSTATO que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela documentação acostada, especialmente: Contrato e termo aditivo de cessão Comprovantes de pagamento e extrato financeiro Notificação extrajudicial para constituição em mora Fotografias comprovando edificação no imóvel 6.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL As questões fáticas essenciais estão incontroversas ou suficientemente documentadas, não havendo necessidade de prova testemunhal ou depoimento pessoal, sendo a causa apta para julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. 7.
DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA Considerando que a avaliação das benfeitorias poderá ser realizada em eventual fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação por arbitramento (art. 509, CPC), DISPENSO a realização de perícia técnica nesta fase de conhecimento, o que otimiza a prestação jurisdicional e evita dilações desnecessárias.
IV - IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos dos arts. 373 e 380 do CPC, fixo a distribuição do ônus probatório: 1. ÔNUS DA AUTORA (A4 EMPREENDIMENTOS) Com base no art. 373, I, do CPC (fato constitutivo do direito), incumbe à autora provar: a) Existência e validade do contrato COMPROVADO (contrato e termo aditivo b) Inadimplemento da requerida COMPROVADO (extrato financeiro e ausência de pagamentos desde 10/05/2022 c) Constituição em mora COMPROVADO (notificação extrajudicial de 09/12/2022 d) Posse anterio COMPROVADO (qualidade de empreendedora do loteamento) e) Esbulho configurado COMPROVADO (permanência no imóvel após rescisão) 2. ÔNUS DA REQUERIDA (SORAYA) Com base no art. 373, II, do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), incumbe à requerida provar: a) Abusividade das cláusulas contratuais COMPROVADO (análise jurídica das cláusulas à luz do CDC) b) Boa-fé na realização das benfeitorias COMPROVADO (fotografias demonstram edificação de residência + ocupação há 9 anos) c) Existência e valor das benfeitorias PARCIALMENTE COMPROVADO (fotografias demonstram existência, valor será apurado em liquidação) d) Valorização do imóvel A SER APURADO (em eventual liquidação) e) Regularidade das construções NÃO COMPROVADO (ausência de documentação - mas irrelevante por jurisprudência) 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC Considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da requerida quanto às seguintes questões: Cálculo dos valores efetivamente pagos (autora possui controle financeiro) Índices de correção aplicados (autora deve demonstrar critérios) IV.
CONCLUSÃO Posto isso, DECLARO SANEADO o presente feito, não havendo preliminares pendentes, nulidades a sanar ou necessidade de dilação probatória.
As questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
DETERMINO o retorno dos autos para sentença, devendo ser observada a legislação aplicável. Eventual liquidação de benfeitorias será realizada em fase própria de cumprimento de sentença, se necessário.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/01/2025 15:45
Conclusão para despacho
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26/01/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/11/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 11:17
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 13:43
Conclusão para decisão
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29/10/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:15
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 13:38
Conclusão para despacho
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12/07/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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12/07/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/07/2024 17:30. Refer. Evento 8
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10/07/2024 14:26
Protocolizada Petição
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10/07/2024 14:21
Protocolizada Petição
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08/07/2024 16:05
Juntada - Informações
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08/07/2024 11:39
Protocolizada Petição
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14/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 13:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2024 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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17/05/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/05/2024 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2024 16:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/07/2024 17:30
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09/05/2024 16:50
Lavrada Certidão
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09/05/2024 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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08/05/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 11:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/01/2024 16:17
Conclusão para despacho
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10/01/2024 16:17
Processo Corretamente Autuado
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22/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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