TJTO - 0010621-88.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010621-88.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDA COELHO ALVESADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA COELHO ALVES em face de D SANDES B DE SOUZA e FUNDO DE RESERVA TÉCNICA DO ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES DA SILVA.
A autora afirma ter adquirido um lote urbano no setor Araguaína Sul, por meio de um contrato de cessão de direitos, e que teria quitado integralmente o valor acordado.
No entanto, ao tentar regularizar o imóvel, descobriu que não havia registro do lote em seu nome e que as requeridas se recusavam a outorgar a escritura definitiva, alegando não ter mais responsabilidade sobre a venda daquele bem.
A autora, postula, assim, a a condenação das requerida na obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a indenização no valor de mercado do bem.
Pede também a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No evento 15, proferi despacho determinando emenda à petição inicial para regularização do polo passivo e juntada de documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça.
A autora foi intimada por duas vezes e deixou decorrer em branco o prazo concedido (eventos 23 e 29).
Os autos retornaram conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
No evento 15, consta despacho determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo e juntar documentos, nos seguintes termos: 1.
EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial para constar como requerido, no lugar do FUNDO DE RESERVA DO ESPOLIO DE JOSÉ SOARES DA SILVA, o próprio espólio de JOSÉ SOARES DA SILVA, representado pela inventariante, com a juntada de termo de compromisso da inventariante e certidão de óbito. 2.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. [...] Conforme se infere dos noevetnos 23 e 29, a parte autora não atendeu a emenda.
Logo, está no polo passivo um fundo de reserva técnico que não tem personalidade jurídica e muito menos capacidade processual, e que não pode ser compelido, nesse sentido, a outorgar escritura pública ou mesmo indenizar a autora pelos prejuízos que ela alega ter sofrido.
O processo, portanto, padece de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, relativo à capacidade de um dos requeridos de compor o polo passivo.
Intimada por duas vezes a solucionar a deficiência da inicial, a parte autora se manteve inerte.
DISPOSITIVO Em face do exposto, tendo em vista a irregularidade não corrigida referente ao polo passivo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento no artigo 330, incisos I e II, do CPC.
Sem honorários, pois não houve angularização processual.
Condeno a autora ao pagamento de custas e taxa judiciária.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque a autora não juntou a documentação solicitada para a análise do requerimento e não demonstrou adequadamente o seu estado de hipossuficiência.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, CITE-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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21/08/2025 15:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 17:29
Conclusão para decisão
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26/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010621-88.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDA COELHO ALVESADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial para constar como requerido, no lugar do FUNDO DE RESERVA DO ESPOLIO DE JOSÉ SOARES DA SILVA, o próprio espólio de JOSÉ SOARES DA SILVA, representado pela inventariante, com a juntada de termo de compromisso da inventariante e certidão de óbito. 2.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 22 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:35
Juntada - Informações
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23/05/2025 14:01
Lavrada Certidão
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23/05/2025 14:01
Juntada - Informações
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22/05/2025 14:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/05/2025 12:25
Conclusão para decisão
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15/05/2025 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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15/05/2025 16:15
Lavrada Certidão
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15/05/2025 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712394, Subguia 5503932
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15/05/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712393, Subguia 5503931
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15/05/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA COELHO ALVES - Guia 5712394 - R$ 360,00
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15/05/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA COELHO ALVES - Guia 5712393 - R$ 410,00
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14/05/2025 15:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/05/2025 15:47
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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