TJTO - 0012800-97.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 167
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012800-97.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ORLEANE MARIA FERREIRA DA MOTAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885) ATO ORDINATÓRIO Certifico que fica a parte autora INTIMADA para contrarrazoar à apelação no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 1.010 § 1º do CPC. -
29/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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25/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760467, Subguia 115340 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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22/07/2025 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760467, Subguia 5527472
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22/07/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA - Guia 5760467 - R$ 230,00
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22/07/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760464, Subguia 5527467
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22/07/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO - Guia 5760464 - R$ 230,00
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22/07/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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05/07/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012800-97.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ORLEANE MARIA FERREIRA DA MOTAADVOGADO(A): HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB TO005885)RÉU: ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)RÉU: AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDAADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)ADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA DA SILVA PAIVA (OAB TO008790) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por ORLEANE MARIA FERREIRA DA MOTA em desfavor de ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO e AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA, ambos individualizados no feito.
Dita a parte autora que em 19/05/2021 estava trafegando com sua motocicleta Honda Biz pela via preferencial (Avenida São Francisco), dentro dos limites de velocidade, quando o primeiro requerido, o qual trafegadava pela Rua dos Buritis, invadiu a via preferencial, ignorando a sinalização de parada obrigatória, vindo a colidir com sua motocicleta, causando danos materiais e morais.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.392,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Com a inicial, acostou documentos.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera - evento 20.
O requerido ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO apresentou Contestação - evento 22, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz, em síntese, que no momento do acidente estava dirigindo abaixo da velocidade estabelecida para o local, que era de 40 km/h, e ao parar em frente a entrada da Av.
São Francisco, enxergou caminho livre para efetuar a conversão para a pista de sentido Leste-Oeste, de modo que iniciou a entrada, ocorre que a autora vinha em velocidade acima da permitida pela Av.
São Francisco, não dando tempo para que finalizasse a entrada na via coletora, momento em que os veículos colidiram.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em impugnação à contestação - evento 27, a parte autora refutou em parte os argumentos trazidos pelo requerido ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO.
O Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao requerido ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO - evento 29.
A parte requerida AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA apresentou contestação - evento 45, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
No mérito, defendeu a existência de culpa exclusiva da parte autora em razão de estar trafegando em alta velocidade, e, subsidiariamente, alegou hipótese de culpa concorrente.
Asseverou também a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta com o sinistro, inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pela requerida AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA, ocasião em que refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos inaugurais - evento 54.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora apresentou pedido de produção de prova pericial, bem como a colheita do depoimento pessoal dos requeridos e a produção de prova de testemunhal - evento 60.
O requerido ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora e produção de prova testemunhal - evento 61.
A ré AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora, colheita do depoimento pessoal do corréu, ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO, condutor do veículo supostamente causador do acidente de trânsito, bem como a produção de prova testemunhal - evento 62.
O Juízo deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução - evento 65.
A audiência de instrução fora realizada no evento 126, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma informante.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 142, 147 e 148.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como cediço, o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito alegado recaem sobre a parte autora, cabendo à parte requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora (CPC, art. 373, I e II).
Em se tratando de reponsabilidade civil extracontratual (aquiliana), preconiza o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifou-se).
Pois bem.
O Juízo deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução, oportunizando às partes produção das provas pleiteadas no curso dos autos, notadamente a colheita do depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal.
A parte autora ORLEANE MARIA FERREIRA DA MOTA aduziu em seu depoimento pessoal que, na data do acidente, trafegava pela Avenida São Francisco, via que costumava utilizar, a uma velocidade entre 30 e 40 km/h.
Relatou ainda que a via é de mão dupla, o que não permitiria velocidades superiores, e que o limite de velocidade no local é de 45 km/h.
Afirmou também que a avenida sempre possui placas de "pare" nas esquinas e sinalização de redução de velocidade, mas, ao ser questionada, ponderou que não se recordava se a referida sinalização estava presente no dia exato do ocorrido.
No que tange à dinâmica do acidente, narrou que trafegava pelo lado direito da via quando o requerido, que estava à sua esquerda, cruzou a esquina.
Asseverou que a preferência de passagem era sua e que viu o réu manuseando um celular no momento em que buzinou para alertá-lo.
Aduziu que acredita que o requerido estava distraído com o aparelho e, por isso, não a viu, pois não respondeu à buzina e prosseguiu com a manobra, o que resultou na colisão.
Acrescentou que não saberia precisar a velocidade em que o veículo do réu trafegava.
Informou que sua motocicleta era do ano de 2007, que a possuía há menos de um ano e que nunca havia se envolvido em outro acidente com o veículo.
Esclareceu que obteve dois orçamentos para o conserto e justificou a demora para tal pelo fato de a motocicleta ter sido apreendida por estar com a documentação atrasada, sendo liberada apenas posteriormente.
No tocante aos danos pessoais e à sua situação laboral, a autora afirmou que, em decorrência do acidente, sofreu uma fratura na bacia que exigiu procedimento cirúrgico, o que a deixou afastada de suas atividades por sete meses.
Declarou que, à época, trabalhava como empregada doméstica com registro em carteira e que apresentou os devidos atestados médicos ao empregador.
Disse que buscou e recebeu benefícios previdenciários/securitários durante o período de afastamento e que, após sua recuperação, retornou ao mesmo emprego, sendo seu desligamento posterior ocorrido por outro motivo, não em decorrência direta da licença médica.
A parte requerida ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO aduziu em seu depoimento pessoal que na ocasião, era funcionário da empresa AMT e conduzia uma picape Strada de propriedade da referida empresa.
Narrou que, no momento do acidente, estava em seu horário de almoço, deslocando-se de sua residência para o local da obra onde trabalhava, situado próximo ao local da colisão.
Afirmou também que, ao chegar ao cruzamento com a avenida de via dupla, parou na primeira pista, observou e, não vendo nenhum veículo, prosseguiu até o canteiro central.
No canteiro, olhou novamente e, mais uma vez, não avistou ninguém, razão pela qual iniciou a travessia da segunda pista, momento em que a colisão ocorreu.
Asseverou que trafegava em baixa velocidade e que prestou socorro à autora durante todo o tempo após o ocorrido.
Questionado sobre as condições da via, declarou que no local do cruzamento não havia qualquer tipo de sinalização de trânsito.
Por fim, ao ser indagado, confirmou ter conhecimento da regra de trânsito que estabelece a preferência de passagem para o veículo que se aproxima pela direita em cruzamentos não sinalizados.
Informou possuir carteira de habilitação há mais de cinco anos.
Por seu turno, a testemunha arrolada pelas partes requeridas, MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA, por ser mãe da parte autora, fora ouvida como informante.
A informante MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA narrou que no dia do acidente, era passageira na motocicleta conduzida por sua filha, pois estavam a caminho de uma consulta médica no posto municipal.
Afirmou também que o acidente ocorreu na Avenida São Francisco.
Narrou que ela e sua filha trafegavam corretamente em sua mão de direção, descendo a via, quando o veículo do réu, que subia a avenida pela contramão, realizou uma conversão repentina e colidiu com a motocicleta.
Relatou ainda que, antes da colisão, sua filha buzinou por três vezes, mas o condutor do outro veículo não parou.
A informante declarou que não sabe precisar a velocidade em que trafegavam, pois estava na garupa, mas asseverou que sua filha não costuma andar em alta velocidade, visto que ela (a informante) tem medo de andar de moto.
Aduziu que, no momento do acidente, elas estavam quase paradas.
Ao ser questionada, afirmou categoricamente que viu o condutor do outro veículo utilizando o celular.
Descreveu que, em decorrência do impacto, a motocicleta ficou muito danificada, principalmente na parte frontal.
Sobre a recuperação de sua filha, narrou que durou sete meses, sendo que ela permaneceu acamada por mais de três meses, sem conseguir andar e necessitando de auxílio constante.
Por fim, declarou não ter conhecimento sobre a situação documental da motocicleta, nem sobre o tempo ou o local onde foi realizado o conserto, pois também ficou doente em razão do acidente.
Com efeito, analisando a prova documental apresentada aos autos pela parte autora, verifico que ela apresentou o Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 3357, elaborado pela autoridade policial, é documento de grande relevância probatória.
Em seu relatório, a autoridade policial registrou que o primeiro requerido desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, dando causa ao sinistro (evento 1, anexos 5 e 6).
Veja-se: "RELATÓRIO RESUMIDO: Deslocamos ao endereço por determinação do SIOP para averiguar um possível acidente de trânsito, no local constatamos o ocorrido e segundo o condutor da Fiat Strada que trafegava na rua dos Buritis, sentido sul/norte, quando chegou no cruzamento não percebeu a condutora da Biz que trafegava na av São Francisco, sentido leste/oeste, e segundo ele ao adentrar na via são Francisco só percebeu quando a Biz colidiu na Fiat.
A versão da condutora da Biz não foi possível relatar, haja vista que a ela foi hospitalizada, contudo é sabido que a avenida São Francisco tem o fluxo do tráfego preferencial não obrigando a condutora parar nos cruzamentos, ainda que tenha que trafegar na velocidade adequada da via.
A condutora da Biz teve umas das pernas quebrada e suspeita de fratura da coluna.
A passageira teve apenas escoriações.
Registre-se". (grifou-se).
Destarte, conforme se depreende do referido documento confeccionado pela Polícia Militar, a preferência do fluxo de trânsito no local onde aconteceu o acidente era da via em que trafegava a parte autora, Avenida São Francisco, fato que não fora impugnado pelas partes requeridas nas contestações apresentadas aos autos, tornando-se incontroverso, de modo que competia ao requerido ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO adotar a cautela de parada obrigatória na intersecção das vias e de observar, prudentemente, a ausência de veículo com preferência de tráfego na avenida principal antes de realizar a manobra de conversão para adentrar na via, de modo a não causar a interrupção do fluxo dos veículos que trafegam pela via preferencial e consequente acidente de trânsito, conforme preconizam os artigos 28, 29, III, "c", 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. (grifou-se).
Por seu turno, os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegação defensiva no sentido de que a parte autora estaria dirigindo sua motocicleta acima dos limites da velocidade da via, pois não produziram qualquer prova que permita conclusão nesse sentido (CPC, art. 373, II).
No ponto, impende registrar que a prova oral produzida em audiência de instrução não revelou a verossimilhança dessa alegação, pois a parte autora em seu depoimento pessoal aduziu que estava transitando a aproximadamente entre 30km/h e 40km/h, velocidade que não se evidencia ser excessiva para atribuir culpa à autora pelo evento danoso, considerando que se tratava de uma Avenida de mão dupla, podendo, no mínimo, ser caracterizada como uma via coletora, em que o limite de velocidade é de 40km/h (61, § 1º, I, "c" do Código de Trânsito Brasileiro), tendo em conta a ausência de prova nos autos sobre a existência de sinalização de limite de velocidade na via, assim como a informante ouvida na audiência de instrução, a qual estava na garupa da moto, aduziu que possui medo de andar de moto, fato que levou a sua filha a andar mais devagar, bem como relatou que ela não costuma andar em alta velocidade, bem como que no momento do acidente estavam quase paradas.
Portanto, verifico a demonstração satisfatória pela parte autora dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), quais seja, o evento danoso, o nexo de causalidade e a culpa da parte requerida ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO ao não adotar as cautelas necessárias na condução de veículo automotor, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória e a preferência da via pela qual a parte autora trafegava com sua motocicleta, bem como a ausência de comprovação da alegação de que a parte autora estaria trafegando em velocidade excessiva, notadamente, acima do limite permitido para a Avenida pela qual ela transitava quando seu fluxo fora interrompido abruptamente pelo requerido que não observou sua preferência na intersecção das vias.
No que concerne à parte requerida AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA, noto que ela fora incluída no polo passivo da ação em razão de ser a proprietária do veículo FIAT STRADA que era conduzido pelo requerido ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO no momento do acidente de trânsito.
Nesta senda, há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que o proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito possui responsabilidade civil solidária pelos danos causados pelo condutor do veículo a quem confiou a direção de seu automóvel.
Sobre o tema, veja-se os seguintes acórdãos da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE PEDESTRE.
CONDUTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES ARBITRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte de pedestre. 2.
O acidente ocorreu quando a vítima, que aguardava transporte público, foi atingida por veículo conduzido por motorista sob influência de álcool, que perdeu o controle e colidiu contra um ponto de ônibus, ocasionando o óbito da vítima. 3.
O condutor do veículo e o proprietário do automóvel foram condenados solidariamente ao pagamento de pensão mensal às filhas e ao companheiro da vítima, além de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, a ser dividido entre os autores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos danos causados pelo condutor; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e pensão mensal devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fundada na teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. 6.
A responsabilidade do proprietário não se afasta pelo simples fato de ter transferido informalmente a posse do veículo a outrem, sendo presumida sua culpa in vigilando e in eligendo na escolha do condutor. 7.
Os valores arbitrados a título de danos morais e pensão mensal observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o impacto emocional da perda da vítima para os familiares. 8.
O pensionamento foi fixado nos parâmetros estabelecidos pelo Código Civil e pela jurisprudência, com base no salário mínimo e no tempo presumido de dependência econômica das filhas e do companheiro da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem emprestou o veículo, nos termos da responsabilidade pelo fato da coisa. 2.
A fixação de danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função compensatória e punitiva da indenização. 3.
O pensionamento decorrente de morte deve observar a dependência presumida dos beneficiários, sendo devido até a idade em que se presume sua independência financeira ou até a expectativa de vida da vítima. (TJTO, Apelação Cível, 0008874-79.2020.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 15:55:55). (grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
TEMA ABORDADO NO VOTO CONDUTOR.
APELANTE QUE É O PROPRIETÁRIO DO VÉCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CLARA INTENÇÃO DE REABRIR O DEBATE VEICULADO NO APELO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE AUTORIZA OS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE PROMOVER REEXAME DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2.
A fundamentação do voto condutor e a apreciação do recurso de apelação não padecem de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 4.
Consoante orientação perfilhada na jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, "em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (Resp 577.902/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2006). 5.
Não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0003139-46.2022.8.27.2722, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:46:37). (grifou-se).
Nesta senda, verifico que a requerida AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA aduziu em sua contestação que o veículo não estaria registrado em seu nome, não sendo a proprietária dele, arguindo que o bem estaria registrado em nome de ROGÉRIO IRMÃO DE SOUSA.
Contudo, nota-se que o referido Sr. ROGÉRIO IRMÃO DE SOUSA havia sido inicialmente indicado a compor o polo passivo da ação na condição de proprietário do veículo e em sua contestação noticiou que o bem fora vendido à ora requerida AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA antes do acidente de trânsito, juntando ao processo o ATPV regularmente assinado por ambos no dia 30/09/2020, inclusive, com autenticação da assinatura realizada pelo serviço extrajudicial de notas (evento 23, anexo 3).
Nesse contexto, a eventual ausência de formalização acerca da transferência da propriedade do bem perante o órgão estadual de trânsito não se constituiu em um óbice à transferência jurídica da propriedade do automóvel, a qual, como cediço, ocorre com a tradição em relação aos bens móveis, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Por oportuno, colaciono a seguinte ementa da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO COMPROVADA.
ENTREGA DO DUT.
TRADIÇÃO EFETIVADA.
PANDEMIA DE COVID-19.
DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA APÓS A VENDA.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RENÚNCIA À PROPRIEDADE.
BOA-FÉ DO ALIENANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins .contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade, que julgou procedente o pedido de José Raimundo Napp, declarando a inexistência da propriedade do veículo HONDA/NXR125 BROS ES, ano 2013/2014, placa OYA8332, Renavam 1003232997, a partir da data da citação, determinando ao DETRAN/TO a desvinculação do bem do nome do autor e a exclusão de eventuais penalidades e débitos posteriores.
A demanda foi proposta em razão da alienação do veículo para Emerson Santos Rodrigues, realizada durante a pandemia de COVID-19, ocasião em que, embora o Documento Único de Transferência (DUT) tenha sido entregue ao comprador, este não realizou a transferência administrativa perante o DETRAN/TO.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrega do DUT devidamente preenchido e assinado ao comprador é suficiente para comprovação da alienação do veículo, mesmo na ausência de registro administrativo junto ao DETRAN; e (ii) verificar se há responsabilidade do antigo proprietário por tributos e penalidades ocorridos após a alienação, considerando a aplicação mitigada do art. 134 do CTB em situações excepcionais, como a pandemia.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.267 do Código Civil dispõe que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, independentemente de registro administrativo, desde que haja entrega do bem ao adquirente, o que restou comprovado no caso concreto pela apresentação do DUT preenchido e assinado. 4.
A tradição efetivada pela entrega do DUT é suficiente para configurar a alienação, tendo em vista que o registro junto ao DETRAN possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo requisito para a perda da propriedade. 5.
A ausência de registro da transferência não inviabiliza o reconhecimento da alienação, especialmente quando comprovada a entrega do bem e a intenção inequívoca de alienar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula 585) e de Tribunais Estaduais, que mitigam a aplicação do art. 134 do CTB nos casos em que a posse já está consolidada com o comprador. (...). (TJTO, Apelação Cível, 0000670-75.2023.8.27.2727, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 20:56:35). (grifou-se).
Diante desse contexto, considerando que o ATPV fora regularmente assinado pelo proprietário anterior em cujo nome o veículo estava formalmente registrado no DETRAN e pela parte requerida AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 30/09/2020, data consideravelmente anterior à data do acidente (18/05/2021), bem como que a ausência de registro do veículo em seu nome perante o órgão estadual de trânsito não interfere na efetiva aquisição da propriedade do bem móvel pelo comprador, verifico que restou satisfatoriamente demonstrada nos autos a condição de proprietária da parte requerida em questão em relação ao veículo envolvido no acidente de trânsito descrito na inicial.
Ademais, o próprio condutor do veículo, Sr.
ROWDAN, afirmou em seu depoimento pessoal colhido por ocasião da realização da audiência de instrução que no dia do acidente de trânsito era funcionário da empresa AMT e conduzia a picape STRADA de propriedade da referida empresa, o que ratifica a conclusão acerca de se tratar, de fato, da proprietário do veículo envolvido no evento danoso.
Destarte, em razão da culpa in vigilando e in eligendo na escolha do condutor do automóvel de sua propriedade, consoante reiterada jurisprudência sobre a matéria, também merece procedência do pedido indenizatório formulado pela parte autora em relação a essa requerida AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA, pois também estão satisfeitos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) na condição de proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito que causou danos à parte autora.
Nesta senda, presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil extracontratual em relação aos requeridos, passo à análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial.
No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que a parte autora comprovou por meio das fotos colacionadas em anexo à inicial (evento 1, anexos 5 e 10) que sua motocicleta sofrera diversos danos em razão do acidente de trânsito, o que, indubitavelmente, demonstra a efetiva lesão de natureza patrimonial como consequência do evento danoso, consubstanciando-se em dano material indenizável.
Desta forma, a requerente apresentou ao processo orçamento confeccionado nos meses de novembro e dezembro de 2021 que revela o valor das peças e da mão de obra necessários para o efetivo reparo de sua motocicleta, no importe de R$ 1.392,00 (um mil trezentos e noventa e dois reais), o qual entendo estar em consonância com as peças avariadas da motocicleta demonstradas pelas fotos juntadas ao processo pela requerente (evento 1, anexos 9 e 10).
No ponto, cabe consignar que a demora na confecção do orçamento pela parte autora fora plenamente justificada pelo fato de ter que passar por procedimento cirúrgico em razão das lesões do acidente de trânsito e ter ficado afastada de suas atividades cotidianas por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Além disso, a requerente aduziu em seu depoimento pessoal que sua motocicleta ficou retida por inadimplência administrativa, o que também a impossibilitou de levá-la para a realização de orçamento em momento anterior.
Portanto, o valor dos danos materiais comprovados pela parte autora no caso dos autos corresponde à R$ 1.392,00 (um mil trezentos e noventa e dois reais), Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cabe destacar que o dano moral passível de indenização é aquele decorrente de lesão de natureza extrapatrimonial que repercuta nos direitos da personalidade, consubstanciada em constrangimentos, sofrimentos, abalo psíquico, configurando-se, portanto, situação que ultrapasse os dissabores inerentes à vida em sociedade.
Nesse contexto, verifico que o boletim de ocorrência confeccionado pela polícia militar revela que a parte autora sofrera fratura na perna em razão do acidente de trânsito (evento 1, anexos 5 e 6).
A parte autora comprovou também que teve que passar por procedimento cirúrgico em razão de fratura no acetábulo esquerdo decorrente do acidente de trânsito, ficando afastada de suas atividades laborais por, pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, conforme documentos juntados no evento 1, anexo 4.
A requerente também acostou laudo pericial realizado em 24/11/2021 pelo 2º Núcleo Regional de Medicina Legal de Araguaína que constatou a presença de debilidade permanente de 50% da bacia da parte autora em razão do acidente de trânsito descrito na exordial (evento 1, anexo 8).
Tais situações vivenciadas pela parte extrapolaram a órbita de um mero dissabor e demonstram a efetiva lesão aos direitos da personalidade da requerente, consubstanciando-se em efetivo abalo psíquico hábil à configuração de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PERDA UNILATERAL DA VISÃO.
LESÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A SER OBSERVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acidente de trânsito é incontroverso nos autos, de modo que resta aferir a quem incumbe a culpa pelo ocorrido.
Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.
No que se refere aos danos morais, necessário considerar que, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, as lesões corporais sofridas por vítimas de acidentes de trânsito são indenizadas a critério de danos morais in re ipsa. 3. Em casos como o presente, a dor e o sofrimento decorrentes das lesões físicas sofridas, da necessidade de atendimento hospitalar, por si sós justificam a indenização pelo abalo extrapatrimonial sofrido.
Outrossim, a perda unilateral da visão em razão do acidente causado pelo empregado da apelante demonstra, de maneira incontroversa, que as lesões lhe prejudicaram permanentemente em seu dia-a-dia e o incapacitam ao exercício de atividade profissional. (...).(TJTO, Apelação Cível, 0001010-16.2014.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 16:46:07). (grifou-se).
Assim, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização, a favor dos ofendidos, pelo magistrado a quo, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa do litigante, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado na peça inaugural.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para CONDENAR, de forma solidária, os requeridos ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO e AMT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA a: PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (18/05/2021 – Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.392,00 (um mil, trezentos e noventa e dois reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios a partir da data do efetivo prejuízo material (Súmula 43 STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária e em honorários advocatícios em favor do advogado constituído pela parte autora, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade SUSPENDO em relação ao requerido ROWDAN HENRIQUE ROCHA DE CARVALHO em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/03/2025 15:00
Conclusão para julgamento
-
06/03/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
-
26/02/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
-
11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
-
29/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
29/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:05
Recebido os autos
-
26/11/2024 09:11
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 13:59
Lavrada Certidão
-
23/09/2024 14:58
Conclusão para decisão
-
23/09/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
04/09/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
02/09/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 128 e 129
-
20/08/2024 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 07:56
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
12/08/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
12/08/2024 15:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 12/08/2024 14:30. Refer. Evento 74
-
12/08/2024 14:46
Lavrada Certidão
-
12/08/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 12:18
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
06/08/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
06/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:51
Lavrada Certidão
-
05/08/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
05/08/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
03/08/2024 00:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
-
02/08/2024 11:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
-
02/08/2024 09:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
31/07/2024 18:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
25/07/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
25/07/2024 15:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
25/07/2024 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
25/07/2024 15:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/07/2024 18:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
23/07/2024 18:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
23/07/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 16:09
Decisão - Outras Decisões
-
23/07/2024 13:22
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 75
-
23/07/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 77
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
-
22/07/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
22/07/2024 13:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/07/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
22/07/2024 13:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/07/2024 13:47
Lavrada Certidão
-
19/07/2024 16:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
-
19/07/2024 16:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
12/07/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
12/07/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
12/07/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
12/07/2024 13:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/07/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
12/07/2024 13:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/07/2024 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
12/07/2024 13:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/07/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/07/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/07/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/07/2024 13:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 12/08/2024 14:30
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
-
02/07/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/07/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/06/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 13:38
Conclusão para decisão
-
24/06/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/04/2024 15:48
Conclusão para decisão
-
02/04/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/03/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/03/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
01/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:40
Lavrada Certidão
-
16/11/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/11/2023 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
01/11/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
30/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2023 18:05
Protocolizada Petição
-
09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
05/06/2023 16:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
-
18/05/2023 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/05/2023 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ROGERIO IRMÃO DE SOUSA - EXCLUÍDA
-
18/05/2023 16:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2023 19:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
26/04/2023 19:37
Protocolizada Petição
-
19/04/2023 17:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
31/03/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 15:57
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2023 13:47
Conclusão para despacho
-
14/09/2022 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/08/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:36
Protocolizada Petição
-
23/08/2022 15:32
Protocolizada Petição
-
11/08/2022 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
11/08/2022 13:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 11/08/2022 14:30. Refer. Evento 5
-
02/08/2022 14:01
Protocolizada Petição
-
01/08/2022 15:19
Juntada - Certidão
-
01/08/2022 15:17
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
01/07/2022 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2022 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2022 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2022 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2022 12:31
Expedido Mandado - citação
-
10/06/2022 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2022 12:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/06/2022 12:29
Expedido Mandado - citação
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10/06/2022 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2022 12:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/06/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 12:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/08/2022 14:30
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26/05/2022 17:19
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2022 16:51
Conclusão para despacho
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26/05/2022 16:51
Lavrada Certidão
-
26/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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