TJTO - 0000860-12.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000860-12.2025.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: ERMINA DE SOUSA AZEVEDOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 31/07/2025 - Baixa Definitiva -
31/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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31/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:45
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000860-12.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ERMINA DE SOUSA AZEVEDOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com partes qualificadas nos autos.
No evento 19, a parte autora requer a desistência do processo.
A parte ré não foi citada do pedido de desistência, tendo em vista, que até a presente data, não foi formalizada a angularização processual. É o relatório do que interessa.
A desistência da ação pela parte autora é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e no presente caso, ainda não foi citado a parte ré, assim, desnecessária a citação da parte ré, para manifestar acerca do pedido de desistência da demanda, conforme dispõe o art. 485, § 4º do CPC.
Ademais, a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, não deve prosperar, - a uma porque-, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar; -a duas porque,- deixou a parte autora de promover a juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, sendo certo que, a simples declaração de hipossuficiência anexada não afasta, por si só, a existência de renda adicional, não tributada ou declarada, decorrente de outras atividades, não servindo, pois, para atestar satisfatoriamente a escassez econômica.
Quanto ao tema em comento, pertinentes os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau foi fundamentado na ausência de demonstração da insuficiência de recursos da parte agravante e, consequentemente, se há elementos suficientes para a reforma da decisão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência judiciária gratuita está previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes). 4.
Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo o juiz indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem a ausência de hipossuficiência. 5.
Na análise do caso, verificou-se que a parte agravante não apresentou provas suficientes da alegada insuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta e exige comprovação concreta da incapacidade econômica. 6.
Documentos juntados pela parte agravante, tais como declarações de imposto de renda, não evidenciam de forma inequívoca a condição de hipossuficiência financeira, nem demonstram despesas extraordinárias que inviabilizariam o custeio das despesas processuais. 7.
A jurisprudência dominante autoriza o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita quando os elementos presentes nos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos. 8.
A decisão do magistrado de primeiro grau está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, não se vislumbrando motivos para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento : 1. O direito à justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza meramente relativa e sujeita à análise do magistrado. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita é cabível quando a parte não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera afirmação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268 RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008735-09.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:58) grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADA.
DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por terceiro sargento reformado da Polícia Militar do Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
O agravante busca reformar a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, sustentando que arcar com as custas processuais comprometeria as despesas básicas de sua família e inviabilizaria o prosseguimento da ação originária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. (ii) Verificar a possibilidade de concessão de parcelamento das custas processuais como alternativa à gratuidade requerida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do requerente é relativa e não afasta a necessidade de apresentação de elementos objetivos que demonstrem a condição financeira alegada. 4.
No caso concreto, os contracheques apresentados nos autos (Evento nº 9, CHEQ3 e CHEQ4) revelam que o agravante aufere renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, conforme constatado pelo juízo de origem. 5.
O art. 98, §6º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais como alternativa à concessão da gratuidade, de modo a garantir o acesso à justiça.
A decisão do magistrado de primeiro grau está em consonância com tal previsão legal. 6.
Precedentes desta Corte de Justiça reiteram que a concessão de justiça gratuita exige a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos, não se podendo deferir o benefício apenas com base em alegações genéricas ou na ausência de comprovação concreta. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora gera presunção relativa, podendo ser afastada diante de indícios ou elementos objetivos que demonstrem a capacidade financeira para custear as despesas processuais. 2.
A concessão de justiça gratuita deve ser condicionada à comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, não bastando meras alegações desprovidas de elementos probatórios. 3.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais, prevista no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, constitui medida alternativa para viabilizar o acesso à justiça quando a gratuidade é indeferida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0007374-88.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 02/08/2023, DJe 04/08/2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018648-15.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 09:04:30). grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte requerente, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
Satisfeitos, pois, os requisitos para a homologação do pedido de desistência desta ação e indeferimento da justiça gratuita.
Ante o exposto, homologo a desistência da demanda e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 200, p. u., e 485, VIII, ambos do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de angularização processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
27/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/06/2025 15:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 17:12
Conclusão para decisão
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25/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:56
Lavrada Certidão
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20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/05/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/05/2025 11:26
Protocolizada Petição
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07/05/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:01
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 17:49
Conclusão para decisão
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10/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:39
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 17:14
Conclusão para decisão
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19/03/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/03/2025 13:20
Conclusão para decisão
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05/03/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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