TJTO - 0000063-06.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000063-06.2025.8.27.2723/TO AUTOR: MARILEIDE DE SOUZA MIRANDA MARTINSADVOGADO(A): KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que não há pedido de desdobramento da instrução processual.
Nesta senda, uma vez que a matéria é de baixa complexidade, cujo mérito pode ser resolvido com as provas juntadas aos autos oportunamente pelas partes, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento e coloque o processo em localizador específico para o ato, que atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão, nos moldes do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/08/2025 17:23
Conclusão para despacho
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26/08/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000063-06.2025.8.27.2723/TO AUTOR: MARILEIDE DE SOUZA MIRANDA MARTINSADVOGADO(A): KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043) DESPACHO/DECISÃO Analisando o caderno processual, nos termos dos arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, antes de avançar à fase de saneamento e organização do processo (art. 357), DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II); c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
13/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:09
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 17:59
Conclusão para despacho
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23/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000063-06.2025.8.27.2723/TO AUTOR: MARILEIDE DE SOUZA MIRANDA MARTINSADVOGADO(A): KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica.
Após: I – INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
27/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:27
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 20
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:55
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 17:59
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:10
Protocolizada Petição
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07/05/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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07/05/2025 17:03
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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05/05/2025 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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24/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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31/03/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 10:34
Juntada - Documento
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17/03/2025 14:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 17:00
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31/01/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 12:36
Conclusão para despacho
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29/01/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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