TJTO - 0000055-29.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000055-29.2025.8.27.2723/TO AUTOR: KLENES PEREIRA DOS SANTOS PINHEIROADVOGADO(A): KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM ajuizada por KLENES PEREIRA DOS SANTOS PINHEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A Requerente narra que adquiriu, juntamente com seu esposo, filha, genro, neto e amigos, passagens aéreas da Requerida para o trecho Recife/PE – Palmas/TO, em 26/11/2024, com o objetivo de retornar de viagem comemorativa.
Informa que, ao realizar o check-in, a companhia aérea ofereceu o despacho gratuito de todas as bagagens, inclusive de mão.
Confiante no serviço, aceitou a “cortesia”, tendo despachado sua bagagem pessoal.
Ocorre que, ao desembarcar em Palmas/TO, por volta das 02h40 da madrugada, a Requerente não recebeu sua mala, tendo sido informada de que ela fora extraviada.
A bagagem, contendo roupas e calçados essenciais, foi restituída apenas em 29/11/2024, sem qualquer aviso prévio, sendo entregue em sua residência, em Itacajá/TO, por transportadora.
Em razão da ausência de seus pertences, afirma que teve que lavar as roupas utilizadas durante a madrugada e hospedar-se, com o esposo, em hotel, além de arcar com custos adicionais.
Postula, com base no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova, a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 240,00 por danos materiais.
A Requerida apresentou contestação, reconhecendo o extravio temporário, mas alegando que a devolução se deu dentro do prazo regulamentar de 7 dias previsto pela ANAC.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC frente à legislação especial (CBA), impugna a inversão do ônus da prova, afirma não haver conduta ilícita e nega a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando suas alegações iniciais, invocando jurisprudência pacífica no sentido da responsabilidade objetiva do transportador aéreo. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Legislação Aplicável A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Requerente, na qualidade de consumidora, adquiriu serviços de transporte aéreo da Requerida, fornecedora de tais serviços. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que o CDC é aplicável às relações de transporte aéreo, mesmo havendo legislação específica como o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
O CDC, por ser norma de ordem pública e interesse social, visa proteger a parte mais vulnerável da relação, o consumidor, e suas disposições coexistem com as normas setoriais, complementando-as em benefício do consumidor.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos defeitos na prestação do serviço. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que visa restabelecer o equilíbrio na relação processual, sendo cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da Requerente em relação à companhia aérea é evidente, pois esta possui todos os meios de controle e registro das bagagens.
As alegações da Requerente são verossímeis e encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, como o próprio Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) preenchido. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, cabendo à Requerida comprovar a regularidade da prestação do serviço e a ausência de danos, o que não foi feito de forma suficiente.
Do Extravio Temporário da Bagagem e da Responsabilidade Civil A Requerida não nega o extravio temporário da bagagem, apenas argumenta que a devolução ocorreu dentro do prazo regulamentar da ANAC (7 dias para voos domésticos).
Contudo, a obrigação do transportador aéreo não se resume à mera devolução da bagagem dentro de um prazo, mas sim à sua entrega no destino, juntamente com o passageiro, no momento do desembarque.
A privação da bagagem por dois dias, com sua família, em local distante de sua residência e em horário de madrugada, configura falha na prestação do serviço. Ainda que o extravio tenha sido temporário, a Requerente e sua família foram privados de seus pertences essenciais, sendo compelidos a lavar roupas e a arcar com despesas de hotel e aquisição de itens de primeira necessidade.
Tal situação transcende o mero dissabor do cotidiano, configurando efetivo dano ao consumidor, em razão da frustração da legítima expectativa e dos transtornos causados. Dos Danos Materiais A parte autora comprovou, mediante documento acostado à inicial, o gasto com estadia em hotel no valor de R$ 240,00, valor esse razoável e proporcional à privação de sua bagagem e às condições de deslocamento noturno.
Dos Dano Moral É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o extravio de bagagem, bem como a demora na sua restituição e a ineficiência no atendimento ao consumidor, geram o dever de indenizar por danos morais, que, em casos como o presente, são considerados in re ipsa, ou seja, presumidos pela própria ocorrência do fato danoso, dispensando prova de sua extensão.
O dano moral se manifesta no sofrimento, na angústia, na frustração e na violação da tranquilidade do consumidor, que se vê privado de seus bens e desrespeitado em seus direitos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O extravio temporário de bagagem durante transporte aéreo configura falha na prestação do serviço, sendo suficiente, por si só, para justificar a indenização por danos morais.II.
As companhias aéreas envolvidas na execução do contrato de transporte respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.III.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada sua fixação em R$ 5.000,00 para hipóteses de extravio temporário sem agravantes.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:"1.
O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.2.
O fornecedor responde objetivamente, ainda que não tenha operado o trecho do voo onde ocorreu o extravio.3.
O valor de R$ 5.000,00 é compatível com os precedentes desta Turma para extravio temporário não agravado." Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 25, §1º; CC, art. 944; Lei 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC n.º 400/2016, art. 32.
Jurisprudência relevante: TJTO, RInC 0001080-81.2024.8.27.2733, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 26/05/2025; TJTO, RInC 0005104-04.2023.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 25/03/2024; STJ, REsp n.º 1.660.164/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2017.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001458-61.2024.8.27.2725, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:25) Diante do exposto, e considerando-se os transtornos narrados, a demora na resolução do problema, o descaso da companhia aérea e o caráter dos bens extraviados, entendo que a indenização por danos morais é plenamente cabível.
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) à Requerente KLENES PEREIRA DOS SANTOS PINHEIRO, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (27/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
CONDENAR o requerido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. no pagamento, em favor da parte autora KLENES PEREIRA DOS SANTOS PINHEIRO, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Itacajá, datado pelo sistema. -
19/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 08:29
Protocolizada Petição
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23/07/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/07/2025 09:30
Protocolizada Petição
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14/07/2025 07:47
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000055-29.2025.8.27.2723/TO AUTOR: KLENES PEREIRA DOS SANTOS PINHEIROADVOGADO(A): KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Em seguida, o autor ofereceu réplica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015). Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
27/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:27
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 05:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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05/05/2025 15:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 05/05/2025 15:30. Refer. Evento 6
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05/05/2025 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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02/05/2025 17:37
Protocolizada Petição
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02/05/2025 17:19
Protocolizada Petição
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28/04/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/04/2025 19:28
Protocolizada Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/03/2025 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 10:14
Juntada - Documento
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17/03/2025 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/05/2025 15:30
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27/01/2025 22:10
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 12:13
Conclusão para despacho
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27/01/2025 12:13
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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