TJTO - 0000394-62.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000394-62.2024.8.27.2742/TO AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Maria de Jesus Alves de Sousa em face da Associação do Senhor Jesus.
A autora, idosa e beneficiária do INSS, afirma que verificou, em sua conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, descontos mensais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), atribuídos à requerida, os quais alega não ter autorizado. Sustenta não haver qualquer vínculo associativo ou contratual com a ré, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A parte ré foi devidamente citada, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera, como efeito, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da inexistência de verossimilhança, ou se as alegações forem inverossímeis, contraditadas por prova nos autos ou envolverem direitos indisponíveis.
No caso concreto, embora revel a parte ré, o pedido da autora não encontra lastro probatório mínimo suficiente para ensejar o acolhimento da demanda.
A única prova anexada pela autora para sustentar a alegação de descontos indevidos consiste em um extrato bancário parcial, com imagem de qualidade precária, apresentando rubrica escrita à caneta com os dizeres “ASSOCIAÇÃO DO SENHOR JESUS” sobre valores lançados, o que compromete a autenticidade e confiabilidade do documento.
Não se trata de extrato emitido com fé pública pelo banco, nem tampouco de demonstrativo formal de débitos associados à parte ré.
Não há, nos autos, documento original emitido pela instituição bancária ou pelo INSS que comprove, de modo objetivo, a realização dos descontos atribuídos à requerida.
Embora se trate de idosa e pessoa hipossuficiente, e que, portanto, faz jus à proteção especial prevista no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova não exime a parte autora de produzir, ainda que minimamente, elementos que permitam ao juízo identificar a plausibilidade fática do direito invocado, o que não ocorreu.
O Código de Processo Civil exige, para a procedência do pedido, a presença de prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC).
No presente caso, a autora não logrou demonstrar, nem mesmo de forma indiciária, a existência do suposto vínculo contratual ou o efetivo lançamento indevido dos valores, não sendo possível presumir tais fatos com base apenas em uma anotação manual sobre extrato bancário de difícil leitura.
Assim, ainda que a parte ré não tenha apresentado defesa, a ausência de prova inequívoca dos fatos narrados impede o acolhimento dos pedidos formulados.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Jesus Alves de Sousa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 13:24
Alterada a parte - Situação da parte ASSOCIACAO DO SENHOR JESUS - REVEL
-
26/06/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
-
08/05/2025 17:30
Juntada - Informações
-
08/05/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
-
07/05/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/11/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2024 14:09
Conclusão para decisão
-
10/10/2024 18:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
-
10/10/2024 18:20
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
10/10/2024 18:12
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 10/10/2024 17:30. Refer. Evento 11
-
08/10/2024 18:18
Juntada - Certidão
-
08/10/2024 11:08
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2024 08:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2024 11:43
Recebidos os autos no CEJUSC
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
-
02/09/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/08/2024 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
-
30/08/2024 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/10/2024 17:30
-
29/08/2024 18:21
Recebidos os autos no CEJUSC
-
26/08/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
-
23/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/06/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 16:14
Processo Corretamente Autuado
-
08/05/2024 09:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA - Guia 5465200 - R$ 100,40
-
08/05/2024 09:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA - Guia 5465199 - R$ 155,60
-
08/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003773-16.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Paulo Henrique Guedes dos Passos
Advogado: Julio Cesar Suarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 16:06
Processo nº 0022058-91.2024.8.27.2729
Mauricio Duillo Martins Sardote
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2024 17:53
Processo nº 0023484-41.2024.8.27.2729
Adalton Marques Ferreira
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 09:51
Processo nº 0006028-54.2024.8.27.2737
C.e.b Melo LTDA
Nathana Helena Souza Fernandes
Advogado: Elisa Maria Pinto de Souza Falcao Queiro...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 17:10
Processo nº 0001192-23.2024.8.27.2742
Rafael Ramos de Alcantara
Banco Votorantin S.A
Advogado: Jose Raimundo Nunes Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2024 16:43