TJTO - 0001192-23.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001192-23.2024.8.27.2742/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: RAFAEL RAMOS DE ALCANTARAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 28/07/2025 - Baixa DefinitivaEvento 21 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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28/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:03
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001192-23.2024.8.27.2742/TO AUTOR: RAFAEL RAMOS DE ALCANTARAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) SENTENÇA Trata-se de pedido de desarquivamento de autos e desbloqueio de restrição RENAJUD, formulado por RAFAEL RAMOS DE ALCÂNTARA, em relação ao processo de nº 2012.0003.1490-5/0.
A análise atenta dos autos revela que a presente demanda não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade processual.
Conforme devidamente consignado no despacho lançado no Evento 6, o requerimento de desarquivamento deve ser dirigido ao juízo originário da ação principal, por meio de petição simples nos próprios autos originários, tratando-se de providência de natureza meramente administrativa ou incidental, não comportando, portanto, o ajuizamento de ação autônoma.
A tentativa de rediscutir ou impulsionar a movimentação processual por meio de expediente apartado contraria frontalmente a lógica do sistema processual vigente, configurando prática processual indevida.
A proposição de ação autônoma para requerer desarquivamento acarreta ônus desnecessário à estrutura judiciária, compromete a racionalidade da tramitação processual e ofende os princípios que regem os Juizados e a atuação jurisdicional como um todo, notadamente a celeridade, a economia processual e a eficiência.
Verifica-se, portanto, que não se trata de mero defeito sanável ou irregularidade de forma, mas sim de vício substancial, apto a obstar o regular desenvolvimento do feito.
Ausente o interesse processual – traduzido pela inadequação da via eleita –, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, por ausência de condição indispensável ao exercício válido do direito de ação.
Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da evidente inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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07/05/2025 18:05
Juntada - Informações
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07/05/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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06/05/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 16:41
Conclusão para despacho
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05/05/2025 21:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/01/2025 12:25
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000070-38.2025.8.27.2742/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 3, 6
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15/01/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 13:47
Conclusão para despacho
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05/12/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL RAMOS DE ALCANTARA - Guia 5617418 - R$ 50,00
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30/11/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL RAMOS DE ALCANTARA - Guia 5617417 - R$ 39,00
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30/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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