TJTO - 0027782-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:00
Juntada - Outros documentos
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 18:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 08:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027782-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIS REGINA ROCHA SOUZAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ELIS REGINA ROCHA SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS. No caso em tela, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho.
Para tanto, defende que tem direito à redução da jornada de trabalho para tratamento da própria saúde, sendo diagnosticada com fibromialgia (CID M79.7) e transtorno depressivo recorrente (CID F33), devido aos quadros crônicos de dores.
Requer, ao final, a redução da jornada de trabalho, em razão de sua deficiência, com fundamento na Lei Estadual n. 3.610, de 18 de dezembro de 2019, a qual concede tratamente especial aos portadores de fibromialgia. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A probabilidade do direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Há ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito está consubstanciada nos laudos médicos que comprovam que a parte autora foi diagnosticada com a CID M79.7 (fibromialgia) - evento n. 1, LAUD7 e PROCADM8, página 4.
A Lei n. 4.349, de 8 de janeiro de 2024, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins, no art. 2º-A, prevê que: "Art. 2º-A A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto.
Art. 2- A acrescentado pela Lei n° 4.439, de 25/06/2024".
No julgamento do Tema n. 1097 sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
O § 3º, do art. 98, da Lei n. 8.112/90, assegura ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito ao horário especial de trabalho. É importante mencionar que não é razoável a ausência de previsão legal de redução da jornada de trabalho para tratamento de saúde do próprio servidor.
Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, tendo em vista que a parte autora apresenta quadro de dores difusas em razão de doença crônica reumatológica que afeta o exercício das suas funções, não podendo ser compelida a aguardar o julgamento definitivo do mérito para ter o direito assegurado ao trabalho digno. Por esta razão, deve ser assegurada à requerente, a jornada especial de trabalho, reduzida na proporção de 50% em relação à carga horária originária. Pensar o contrário implicaria em manifesta violação ao princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, isto porque, nos termos da tese fixada no Tema n. 1097 do STF "se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa". Nesse sentido, é firme é firme a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – FIBROMIALGIA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 42/2000 – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1097 DO STF – DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Comprovada a condição de saúde da autora, acometida de fibromialgia, e a necessidade de redução da carga horária, reconhece-se o direito ao horário especial de trabalho como determinado na sentença confirmatória da antecipação de tutela.
A jurisprudência firmada no Tema 1097, do STF, estabelece que o benefício de horário especial de trabalho é extensivo a servidores que comprovem deficiência ou necessidade de tratamento, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.
Sentença mantida.
Recurso obrigatório conhecido e não provido. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08024106120238120008 Corumbá, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente requerido, MUNICÍPIO DE PALMAS, que, até decisão em contrário, proceda à redução da jornada de trabalho da requerente, ELIS REGINA ROCHA SOUZA, no patamar de 50%, em relação à carga horária normal de trabalho, nos moldes do art. 1º, da Lei Municipal n. 911/00 e com fulcro na Tese de Repercussão Geral fixada no Tema n. 1097 pelo Supremo Tribunal Federal. Estipulo para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMAS/TO, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, responder pela prática do crime de desobediência, a teor do art. 330 do Código Penal. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/06/2025 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/06/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/06/2025 17:41
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013304-63.2024.8.27.2729
Cicero Rodrigues Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2025 16:03
Processo nº 0027954-81.2025.8.27.2729
Maria Edna de Oliveira Martins
Estado do Tocantins
Advogado: Eslany Alves Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 14:04
Processo nº 0044652-70.2022.8.27.2729
Maria do Carmo Castanheira Ribeiro Luz
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2022 15:43
Processo nº 0043004-21.2023.8.27.2729
Gilberto Augusto Oliveira Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 16:22
Processo nº 0047034-65.2024.8.27.2729
Josimeiry Galvao Veloso Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 16:33