TJTO - 0013304-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013304-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CÍCERO RODRIGUES NASCIMENTOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 45. Vejamos: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reconhecer o erro in judicando da sentença vergastada e, aplicando o princípio da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/15, e CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor da requerente, o valor correspondente à diferença entre o valor pago a título de retroativo da progressão concedida a destempo e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária, atualizado até a data da propositura da ação. O valor da condenação, ou seja, a diferença do valor corrigido com base no IPCA desde a data em que era devido e o valor pago averiguada no momento em que foi efetivado o pagamento administrativo, deverá ser monetariamente corrigido, até 08 de dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido, sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 8.468,54 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 4.456,37 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos). Após, a fim de viabilizar uma decisão mais justa em razão da complexidade dos cálculos que envolvem correção monetária, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, conforme orientações contidas na decisão do evento 70.
A COJUN devolveu os autos e apresentou o cálculo do evento 74, cujo valor do crédito exequendo equivale a R$ 4.275,64 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2025.
O Estado do Tocantins concordou com o cálculo da COJUN, porém, a parte credora apresentou objeção, alegando ser indevida a atualização dos valores pagos administrativamente pelo ente público. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução é o valor que o ente público demandado deixou de pagar a título de correção monetária, referente a progressões funcionais e data-base pagos em atraso. A apuração desses valores exige acuidade, pois, necessário observar a aplicação correta dos índices para definir o valor corrigido.
Além disso, deve ser aplicada fórmula que não implique em excesso de execução.
Nesse ponto, nota-se que o cálculo apresentado pela contadoria foi elaborado com base na seguinte fórmula: a) os valores foram atualizados desde o mês em que eram devidos, pela regra geral de atualização monetária da fazenda pública após a EC 113/2021 (IPCA-E + SELIC), até o momento; b) os valores pagos administrativamente foram atualizados desde o pagamento, até o momento; c) após, é feita a subtração dos resultados, cujo produto corresponde ao valor do crédito. Essa fórmula utilizada exige a atualização dos valores pagos administrativamente, permitindo apurar corretamente o valor devido a título de correção monetária.
Se não houvesse essa atualização, as verbas deveriam ser atualizados desde quando eram devidas apenas até a data dos pagamentos administrativos, e, após subtração dos respectivos valores, submeter-se-iam a nova atualização, a qual deveria evitar SELIC sobre SELIC, pois, sendo índice composto por juros, acarretaria anatocismo, o que é vedado. Negar a atualização dos valores pagos administrativamente a partir desse pagamento resulta em excesso de execução, porquanto a correção monetária seria superior à efetivamente devida.
Basta imaginar que, se o ente público ao invés de pagar o autor naquela época, tivesse deixado o dinheiro render até o momento, o valor a ser pago na data de hoje, seria exatamente aquele correspondente ao valor pago atualizado mencionado no cálculo. Portanto, não deve prosperar a alegação da parte credora quanto a atualização dos valores pagos. Concluindo pela apuração correta dos cálculos da COJUN, estes devem ser homologados. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até maio de 2025, como sendo de R$ 4.275,64 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), homologando o cálculo do evento 74, PARECER/CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de junho de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
03/09/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:34
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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27/08/2025 15:51
Conclusão para decisão
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11/07/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 08:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0013304-63.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: CÍCERO RODRIGUES NASCIMENTOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 27/06/2025 - Juntada Certidão -
02/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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27/06/2025 15:30
Juntada - Certidão
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30/05/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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30/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:23
Conclusão para decisão
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29/04/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 11:51
Conclusão para despacho
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07/02/2025 11:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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27/01/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:03
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL1JE
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10/01/2025 16:02
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/01/2025 16:02
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 16:02
Trânsito em Julgado
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10/01/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/12/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/12/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/12/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/12/2024 21:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
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14/12/2024 18:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/09/2024 15:12
Conclusão para despacho
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09/09/2024 15:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/09/2024 14:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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06/09/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2024 16:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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02/08/2024 12:06
Conclusão para julgamento
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24/07/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/07/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 13:22
Despacho - Determinação de Citação
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29/04/2024 12:54
Conclusão para despacho
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26/04/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 13:22
Conclusão para despacho
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16/04/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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